STJ — 2171471

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca18b373689f9d01126a3aaa8f1b9068542ee68c7fffe2bf067efb0494e24407

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438310
Número de registro na fonte
202403556395
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu o reconhecimento de perda do objeto do recurso especial, por existir manifestação expressa da recorrente pelo prosseguimento do julgamento. 2. A controvérsia envolve cumprimento provisório de sentença relativo a honorários sucumbenciais decorrentes de ação de cobrança, com discussão sobre pagamento espontâneo e seus efeitos no objeto do recurso especial. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por pagamento, decisão posteriormente anulada de ofício. 4. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a nulidade da anulação de ofício e admitir o depósito sem ressalva como pagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve perda superveniente do objeto do recurso especial por preclusão lógica, em razão de pagamento espontâneo sem ressalva no cumprimento provisório de sentença, não obstante a manifestação da recorrente pelo prosseguimento do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A manifestação expressa da recorrente pelo prosseguimento do julgamento do recurso especial afasta a alegada perda superveniente do objeto, razão pela qual o agravo interno não prospera.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A manifestação da recorrente pelo prosseguimento do julgamento do recurso especial afasta a perda superveniente do objeto, ainda que haja depósito judicial sem ressalva no cumprimento provisório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 14, 521, I, e 995.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR PRECLUSÃO LÓGICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu o reconhecimento de perda do objeto do recurso especial, por existir manifestação expressa da recorrente pelo prosseguimento do julgamento. 2. A controvérsia envolve cumprimento provisório de sentença relativo a honorários sucumbenciais decorrentes de ação de cobrança, com discussão sobre pagamento espontâneo e seus efeitos no objeto do recurso especial. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por pagamento, decisão posteriormente anulada de ofício. 4. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a nulidade da anulação de ofício e admitir o depósito sem ressalva como pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve perda superveniente do objeto do recurso especial por preclusão lógica, em razão de pagamento espontâneo sem ressalva no cumprimento provisório de sentença, não obstante a manifestação da recorrente pelo prosseguimento do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A manifestação expressa da recorrente pelo prosseguimento do julgamento do recurso especial afasta a alegada perda superveniente do objeto, razão pela qual o agravo interno não prospera. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A manifestação da recorrente pelo prosseguimento do julgamento do recurso especial afasta a perda superveniente do objeto, ainda que haja depósito judicial sem ressalva no cumprimento provisório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 14, 521, I, e 995.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.