Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca18b373689f9d01126a3aaa8f1b9068542ee68c7fffe2bf067efb0494e24407
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu o
reconhecimento de perda do objeto do recurso especial, por existir
manifestação expressa da recorrente pelo prosseguimento do
julgamento.
2. A controvérsia envolve cumprimento provisório de sentença
relativo a honorários sucumbenciais decorrentes de ação de cobrança,
com discussão sobre pagamento espontâneo e seus efeitos no objeto
do recurso especial.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por pagamento,
decisão posteriormente anulada de ofício.
4. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para
reconhecer a nulidade da anulação de ofício e admitir o depósito sem
ressalva como pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve perda
superveniente do objeto do recurso especial por preclusão lógica, em
razão de pagamento espontâneo sem ressalva no cumprimento
provisório de sentença, não obstante a manifestação da recorrente
pelo prosseguimento do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A manifestação expressa da recorrente pelo prosseguimento do
julgamento do recurso especial afasta a alegada perda superveniente
do objeto, razão pela qual o agravo interno não prospera.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A manifestação da recorrente pelo
prosseguimento do julgamento do recurso especial afasta a perda
superveniente do objeto, ainda que haja depósito judicial sem
ressalva no cumprimento provisório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 14, 521, I, e
995.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR PRECLUSÃO LÓGICA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu o
reconhecimento de perda do objeto do recurso especial, por existir
manifestação expressa da recorrente pelo prosseguimento do
julgamento.
2. A controvérsia envolve cumprimento provisório de sentença
relativo a honorários sucumbenciais decorrentes de ação de cobrança,
com discussão sobre pagamento espontâneo e seus efeitos no objeto
do recurso especial.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por pagamento,
decisão posteriormente anulada de ofício.
4. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para
reconhecer a nulidade da anulação de ofício e admitir o depósito sem
ressalva como pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve perda
superveniente do objeto do recurso especial por preclusão lógica, em
razão de pagamento espontâneo sem ressalva no cumprimento
provisório de sentença, não obstante a manifestação da recorrente
pelo prosseguimento do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A manifestação expressa da recorrente pelo prosseguimento do
julgamento do recurso especial afasta a alegada perda superveniente
do objeto, razão pela qual o agravo interno não prospera.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A manifestação da recorrente pelo
prosseguimento do julgamento do recurso especial afasta a perda
superveniente do objeto, ainda que haja depósito judicial sem
ressalva no cumprimento provisório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 14, 521, I, e
995.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.