STJ — 2404251

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b6eca07fc4e0e97311b03ba52355bb9b048cf7e09131f38325123d4ddcdf960

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438367
Número de registro na fonte
202302254721
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com base nas Súmulas n. 7, 83, 211 e 568 do STJ, e n. 282 do STF, prejudicado o dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve alegação de decisão-surpresa e reformatio in pejus, discussão sobre prequestionamento ficto, inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, efeitos do art. 6º da LREF e conhecimento do dissídio pela alínea c. 3. A Corte de origem reconheceu relação de consumo, consignou a condição de diretor-presidente e administrador do agravante em relação à executada e a posição de acionista majoritária da empresa coagravante, admitindo a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve decisão-surpresa e reformatio in pejus pela aplicação dos óbices sumulares; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, inclusive à luz do art. 1.025 do CPC; (iii) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 28, § 5º, do CDC, em face do art. 50 do CC e dos arts. 116, 117 e 158 da Lei n. 6.404/1976; (iv) saber se é afastável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria de direito; (v) saber se é afastável a Súmula n. 568 do STJ quanto ao art. 6º da LREF e ao stay period; e (vi) saber se é possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há decisão-surpresa nem reformatio in pejus, pois o juízo de admissibilidade da origem não vincula o STJ e os fundamentos foram devidamente explicitados. 6. Não se verifica o prequestionamento dos arts. 116 da Lei n. 6.404/1976, 6º-C, 49, § 1º, e 52, III, da LREF, porquanto a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre os temas apresentados pela parte recorrente com fulcro nos dispositivos invocados; o prequestionamento ficto exige violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: é admitida a desconsideração da personalidade jurídica efetuada com fundamento na Teoria Menor, em que não se exige a prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, mas os seus efeitos estão restritos às pessoas (sócios/acionistas) que detêm efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ: rever a qualidade dos recorrentes em relação à empresa executada exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial. 9. Escorreita aplicação da Súmula n. 568 do STJ, porquanto, segundo a jurisprudência dominante desta Corte, a recuperação judicial não impede o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nem o prosseguimento de execuções contra sócios, preservado o patrimônio da recuperanda. 10. O dissídio pela alínea c fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido sobre a mesma tese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. O prequestionamento implícito não se verifica quando a matéria não é apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, ou seja, quando não houve emissão de juízo de valor sobre as teses suscitadas. 3. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não se aplica sem o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC. 4. A Teoria Menor do art. 28, § 5º, do CDC alcança sociedades anônimas, com efeitos restritos a controladores e gestores, em relações de consumo. 5. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A recuperação judicial não suspende o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nem a execução redirecionada contra sócios, preservado o patrimônio da recuperanda. 7. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado quando o recurso pela alínea a é inadmitido ou desprovido sobre a mesma tese." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, arts. 116, 117 e 158; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, II, 6º-C, 49, § 1º, e 52, III; CDC, art. 28, § 5º; CC, art. 50; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211 e 568; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.727.770/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.811.324/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AREsp n. 3.014.776/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 1.893.795/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E STAY PERIOD. PREQUESTIONAMENTO FICTO E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com base nas Súmulas n. 7, 83, 211 e 568 do STJ, e n. 282 do STF, prejudicado o dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve alegação de decisão-surpresa e reformatio in pejus, discussão sobre prequestionamento ficto, inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, efeitos do art. 6º da LREF e conhecimento do dissídio pela alínea c. 3. A Corte de origem reconheceu relação de consumo, consignou a condição de diretor-presidente e administrador do agravante em relação à executada e a posição de acionista majoritária da empresa coagravante, admitindo a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve decisão-surpresa e reformatio in pejus pela aplicação dos óbices sumulares; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, inclusive à luz do art. 1.025 do CPC; (iii) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 28, § 5º, do CDC, em face do art. 50 do CC e dos arts. 116, 117 e 158 da Lei n. 6.404/1976; (iv) saber se é afastável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria de direito; (v) saber se é afastável a Súmula n. 568 do STJ quanto ao art. 6º da LREF e ao stay period; e (vi) saber se é possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há decisão-surpresa nem reformatio in pejus, pois o juízo de admissibilidade da origem não vincula o STJ e os fundamentos foram devidamente explicitados. 6. Não se verifica o prequestionamento dos arts. 116 da Lei n. 6.404/1976, 6º-C, 49, § 1º, e 52, III, da LREF, porquanto a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre os temas apresentados pela parte recorrente com fulcro nos dispositivos invocados; o prequestionamento ficto exige violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: é admitida a desconsideração da personalidade jurídica efetuada com fundamento na Teoria Menor, em que não se exige a prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, mas os seus efeitos estão restritos às pessoas (sócios/acionistas) que detêm efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ: rever a qualidade dos recorrentes em relação à empresa executada exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial. 9. Escorreita aplicação da Súmula n. 568 do STJ, porquanto, segundo a jurisprudência dominante desta Corte, a recuperação judicial não impede o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nem o prosseguimento de execuções contra sócios, preservado o patrimônio da recuperanda. 10. O dissídio pela alínea c fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido sobre a mesma tese. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. O prequestionamento implícito não se verifica quando a matéria não é apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, ou seja, quando não houve emissão de juízo de valor sobre as teses suscitadas. 3. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não se aplica sem o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC. 4. A Teoria Menor do art. 28, § 5º, do CDC alcança sociedades anônimas, com efeitos restritos a controladores e gestores, em relações de consumo. 5. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A recuperação judicial não suspende o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nem a execução redirecionada contra sócios, preservado o patrimônio da recuperanda. 7. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado quando o recurso pela alínea a é inadmitido ou desprovido sobre a mesma tese." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, arts. 116, 117 e 158; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, II, 6º-C, 49, § 1º, e 52, III; CDC, art. 28, § 5º; CC, art. 50; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211 e 568; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.727.770/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.811.324/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AREsp n. 3.014.776/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 1.893.795/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.