Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b6eca07fc4e0e97311b03ba52355bb9b048cf7e09131f38325123d4ddcdf960
O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
com base nas Súmulas n. 7, 83, 211 e 568 do STJ, e n. 282 do STF,
prejudicado o dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia envolve alegação de decisão-surpresa e reformatio
in pejus, discussão sobre prequestionamento ficto, inaplicabilidade
das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, efeitos do art. 6º da LREF e
conhecimento do dissídio pela alínea c.
3. A Corte de origem reconheceu relação de consumo, consignou a
condição de diretor-presidente e administrador do agravante em
relação à executada e a posição de acionista majoritária da empresa
coagravante, admitindo a Teoria Menor da desconsideração da
personalidade jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve
decisão-surpresa e reformatio in pejus pela aplicação dos óbices
sumulares; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282
do STF, inclusive à luz do art. 1.025 do CPC; (iii) saber se incide
a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 28, § 5º, do CDC, em face do
art. 50 do CC e dos arts. 116, 117 e 158 da Lei n. 6.404/1976; (iv)
saber se é afastável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria
de direito; (v) saber se é afastável a Súmula n. 568 do STJ quanto
ao art. 6º da LREF e ao stay period; e (vi) saber se é possível o
conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há decisão-surpresa nem reformatio in pejus, pois o juízo de
admissibilidade da origem não vincula o STJ e os fundamentos foram
devidamente explicitados.
6. Não se verifica o prequestionamento dos arts. 116 da Lei n.
6.404/1976, 6º-C, 49, § 1º, e 52, III, da LREF, porquanto a Corte de
origem não emitiu juízo de valor sobre os temas apresentados pela
parte recorrente com fulcro nos dispositivos invocados; o
prequestionamento ficto exige violação ao art. 1.022 do CPC, o que
não ocorreu na espécie, razão pela qual incidem as Súmulas n. 211 do
STJ e n. 282 do STF.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: é admitida a desconsideração da
personalidade jurídica efetuada com fundamento na Teoria Menor, em
que não se exige a prova de fraude, abuso de direito ou confusão
patrimonial, mas os seus efeitos estão restritos às pessoas
(sócios/acionistas) que detêm efetivo poder de controle sobre a
gestão da companhia.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ: rever a qualidade dos recorrentes em
relação à empresa executada exigiria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso
especial.
9. Escorreita aplicação da Súmula n. 568 do STJ, porquanto, segundo
a jurisprudência dominante desta Corte, a recuperação judicial não
impede o processamento do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica nem o prosseguimento de execuções contra
sócios, preservado o patrimônio da recuperanda.
10. O dissídio pela alínea c fica prejudicado quando o recurso
especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido sobre a mesma
tese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento de
dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração
para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos
termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. O
prequestionamento implícito não se verifica quando a matéria não é
apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, ou seja, quando não
houve emissão de juízo de valor sobre as teses suscitadas. 3. O
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não se aplica sem o
reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC. 4. A Teoria Menor
do art. 28, § 5º, do CDC alcança sociedades anônimas, com efeitos
restritos a controladores e gestores, em relações de consumo. 5. A
análise de questões que demandem revolvimento do acervo
fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.
7 do STJ. 6. A recuperação judicial não suspende o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica nem a execução
redirecionada contra sócios, preservado o patrimônio da recuperanda.
7. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado quando
o recurso pela alínea a é inadmitido ou desprovido sobre a mesma
tese."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, arts. 116, 117 e
158; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, II, 6º-C, 49, § 1º, e 52, III;
CDC, art. 28, § 5º; CC, art. 50; CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211 e 568;
STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.727.770/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
24/2/2025; STJ, REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgInt
no AgInt no AREsp n. 1.811.324/DF, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AREsp n.
3.014.776/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 1.893.795/DF, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA E STAY PERIOD. PREQUESTIONAMENTO FICTO E
ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
com base nas Súmulas n. 7, 83, 211 e 568 do STJ, e n. 282 do STF,
prejudicado o dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia envolve alegação de decisão-surpresa e reformatio
in pejus, discussão sobre prequestionamento ficto, inaplicabilidade
das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, efeitos do art. 6º da LREF e
conhecimento do dissídio pela alínea c.
3. A Corte de origem reconheceu relação de consumo, consignou a
condição de diretor-presidente e administrador do agravante em
relação à executada e a posição de acionista majoritária da empresa
coagravante, admitindo a Teoria Menor da desconsideração da
personalidade jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve
decisão-surpresa e reformatio in pejus pela aplicação dos óbices
sumulares; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282
do STF, inclusive à luz do art. 1.025 do CPC; (iii) saber se incide
a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 28, § 5º, do CDC, em face do
art. 50 do CC e dos arts. 116, 117 e 158 da Lei n. 6.404/1976; (iv)
saber se é afastável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria
de direito; (v) saber se é afastável a Súmula n. 568 do STJ quanto
ao art. 6º da LREF e ao stay period; e (vi) saber se é possível o
conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há decisão-surpresa nem reformatio in pejus, pois o juízo de
admissibilidade da origem não vincula o STJ e os fundamentos foram
devidamente explicitados.
6. Não se verifica o prequestionamento dos arts. 116 da Lei n.
6.404/1976, 6º-C, 49, § 1º, e 52, III, da LREF, porquanto a Corte de
origem não emitiu juízo de valor sobre os temas apresentados pela
parte recorrente com fulcro nos dispositivos invocados; o
prequestionamento ficto exige violação ao art. 1.022 do CPC, o que
não ocorreu na espécie, razão pela qual incidem as Súmulas n. 211 do
STJ e n. 282 do STF.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: é admitida a desconsideração da
personalidade jurídica efetuada com fundamento na Teoria Menor, em
que não se exige a prova de fraude, abuso de direito ou confusão
patrimonial, mas os seus efeitos estão restritos às pessoas
(sócios/acionistas) que detêm efetivo poder de controle sobre a
gestão da companhia.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ: rever a qualidade dos recorrentes em
relação à empresa executada exigiria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso
especial.
9. Escorreita aplicação da Súmula n. 568 do STJ, porquanto, segundo
a jurisprudência dominante desta Corte, a recuperação judicial não
impede o processamento do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica nem o prosseguimento de execuções contra
sócios, preservado o patrimônio da recuperanda.
10. O dissídio pela alínea c fica prejudicado quando o recurso
especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido sobre a mesma
tese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento de
dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração
para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos
termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. O
prequestionamento implícito não se verifica quando a matéria não é
apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, ou seja, quando não
houve emissão de juízo de valor sobre as teses suscitadas. 3. O
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não se aplica sem o
reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC. 4. A Teoria Menor
do art. 28, § 5º, do CDC alcança sociedades anônimas, com efeitos
restritos a controladores e gestores, em relações de consumo. 5. A
análise de questões que demandem revolvimento do acervo
fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.
7 do STJ. 6. A recuperação judicial não suspende o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica nem a execução
redirecionada contra sócios, preservado o patrimônio da recuperanda.
7. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado quando
o recurso pela alínea a é inadmitido ou desprovido sobre a mesma
tese."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, arts. 116, 117 e
158; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, II, 6º-C, 49, § 1º, e 52, III;
CDC, art. 28, § 5º; CC, art. 50; CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211 e 568;
STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.727.770/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
24/2/2025; STJ, REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgInt
no AgInt no AREsp n. 1.811.324/DF, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AREsp n.
3.014.776/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 1.893.795/DF, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.