STJ — 2153721

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67dae2bb49b6a6c72890f44dd7033d37563e931f130cac9dc8e151badcb8f2f8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438426
Número de registro na fonte
202402344381
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.153.721 do STJ, Quarta Turma

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.153.721 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de princípio da causalidade e prequestionamento, recurso especial conhecido em parte e caso em exame. Esta página

Trecho de REsp 2.153.721 do STJ, Quarta Turma · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 1.877.828 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.877.828 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais e fixação por equidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

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Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, sucumbenciais.

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REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em apelação cível, que reconheceu a ilegitimidade passiva do banco e manteve honorários contra os autores. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer envolvendo unidade imobiliária, pedidos de confirmação da propriedade, alternativa de restituição de valores e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido em relação ao banco e parcialmente procedente em relação às rés, condenando-as à restituição e a danos morais, e fixou honorários de 10% em favor dos advogados do banco contra os autores e de 10% contra as requeridas. 4. A Corte de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do banco e manteve a condenação dos autores ao pagamento de honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é indevida a condenação dos autores ao pagamento de honorários em favor do banco, à luz do art. 85, caput e § 2º, do CPC e do princípio da causalidade; (ii) saber se inexiste litisconsórcio passivo necessário com o banco, nos termos do art. 114 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação de honorários sem litígio efetivo e sem causa imputável aos autores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorreu a ofensa ao art. 85, caput, § 2º, do CPC, pois a inclusão do banco no polo passivo decorreu de determinação de ofício, rompendo o nexo causal com a atuação dos autores, o que afasta a condenação em honorários. 7. Incide a Súmula n. 282 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação do art. 114 do CPC, por ausência de prequestionamento. 8. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante do provimento do recurso quanto ao art. 85 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do princípio da causalidade afasta a condenação dos autores em honorários em favor de parte incluída de ofício, por violação do art. 85, caput, § 2º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação do art. 114 do CPC. 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, § 2º, 114, 487, I, e 1.025; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 303; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.757.370/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, REsp n. 1.678.132/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.954/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DE TERCEIRO INCLUÍDO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em apelação cível, que reconheceu a ilegitimidade passiva do banco e manteve honorários contra os autores. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer envolvendo unidade imobiliária, pedidos de confirmação da propriedade, alternativa de restituição de valores e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido em relação ao banco e parcialmente procedente em relação às rés, condenando-as à restituição e a danos morais, e fixou honorários de 10% em favor dos advogados do banco contra os autores e de 10% contra as requeridas. 4. A Corte de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do banco e manteve a condenação dos autores ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é indevida a condenação dos autores ao pagamento de honorários em favor do banco, à luz do art. 85, caput e § 2º, do CPC e do princípio da causalidade; (ii) saber se inexiste litisconsórcio passivo necessário com o banco, nos termos do art. 114 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação de honorários sem litígio efetivo e sem causa imputável aos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 85, caput, § 2º, do CPC, pois a inclusão do banco no polo passivo decorreu de determinação de ofício, rompendo o nexo causal com a atuação dos autores, o que afasta a condenação em honorários. 7. Incide a Súmula n. 282 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação do art. 114 do CPC, por ausência de prequestionamento. 8. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante do provimento do recurso quanto ao art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do princípio da causalidade afasta a condenação dos autores em honorários em favor de parte incluída de ofício, por violação do art. 85, caput, § 2º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação do art. 114 do CPC. 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, § 2º, 114, 487, I, e 1.025; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 303; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.757.370/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, REsp n. 1.678.132/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.954/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1757370>>-SC, <<REsp 1678132>>-MG, <<AgInt no AREsp 2167954>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.