O REsp 2.153.721 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de princípio da causalidade e prequestionamento, recurso especial conhecido em parte e caso em exame. Esta página
O REsp 1.877.828 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais e fixação por equidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Norte, em apelação cível, que reconheceu
a ilegitimidade passiva do banco e manteve honorários contra os
autores.
2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer envolvendo
unidade imobiliária, pedidos de confirmação da propriedade,
alternativa de restituição de valores e danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido em relação
ao banco e parcialmente procedente em relação às rés, condenando-as
à restituição e a danos morais, e fixou honorários de 10% em favor
dos advogados do banco contra os autores e de 10% contra as
requeridas.
4. A Corte de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do banco e
manteve a condenação dos autores ao pagamento de honorários
sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é indevida a
condenação dos autores ao pagamento de honorários em favor do banco,
à luz do art. 85, caput e § 2º, do CPC e do princípio da
causalidade; (ii) saber se inexiste litisconsórcio passivo
necessário com o banco, nos termos do art. 114 do CPC; e (iii) saber
se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação de honorários
sem litígio efetivo e sem causa imputável aos autores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa ao art. 85, caput, § 2º, do CPC, pois a inclusão
do banco no polo passivo decorreu de determinação de ofício,
rompendo o nexo causal com a atuação dos autores, o que afasta a
condenação em honorários.
7. Incide a Súmula n. 282 do STF para afastar o conhecimento da
alegada violação do art. 114 do CPC, por ausência de
prequestionamento.
8. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante do
provimento do recurso quanto ao art. 85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento:
"1. A aplicação do princípio da causalidade afasta a condenação dos
autores em honorários em favor de parte incluída de ofício, por
violação do art. 85, caput, § 2º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 282
do STF para afastar o conhecimento da alegada violação do art. 114
do CPC. 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, § 2º, 114,
487, I, e 1.025; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 303; STF, Súmula n.
282; STJ, AgInt no REsp n. 1.757.370/SC, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, REsp n.
1.678.132/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 22/8/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.954/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DE TERCEIRO INCLUÍDO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE E PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Norte, em apelação cível, que reconheceu
a ilegitimidade passiva do banco e manteve honorários contra os
autores.
2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer envolvendo
unidade imobiliária, pedidos de confirmação da propriedade,
alternativa de restituição de valores e danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido em relação
ao banco e parcialmente procedente em relação às rés, condenando-as
à restituição e a danos morais, e fixou honorários de 10% em favor
dos advogados do banco contra os autores e de 10% contra as
requeridas.
4. A Corte de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do banco e
manteve a condenação dos autores ao pagamento de honorários
sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é indevida a
condenação dos autores ao pagamento de honorários em favor do banco,
à luz do art. 85, caput e § 2º, do CPC e do princípio da
causalidade; (ii) saber se inexiste litisconsórcio passivo
necessário com o banco, nos termos do art. 114 do CPC; e (iii) saber
se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação de honorários
sem litígio efetivo e sem causa imputável aos autores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa ao art. 85, caput, § 2º, do CPC, pois a inclusão
do banco no polo passivo decorreu de determinação de ofício,
rompendo o nexo causal com a atuação dos autores, o que afasta a
condenação em honorários.
7. Incide a Súmula n. 282 do STF para afastar o conhecimento da
alegada violação do art. 114 do CPC, por ausência de
prequestionamento.
8. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante do
provimento do recurso quanto ao art. 85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento:
"1. A aplicação do princípio da causalidade afasta a condenação dos
autores em honorários em favor de parte incluída de ofício, por
violação do art. 85, caput, § 2º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 282
do STF para afastar o conhecimento da alegada violação do art. 114
do CPC. 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, § 2º, 114,
487, I, e 1.025; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 303; STF, Súmula n.
282; STJ, AgInt no REsp n. 1.757.370/SC, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, REsp n.
1.678.132/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 22/8/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.954/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1757370>>-SC, <<REsp 1678132>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2167954>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.