Recurso Especial 2.153.721, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.153.721 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de princípio da causalidade e prequestionamento, recurso especial conhecido em parte e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.153.721 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.153.721, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em apelação cível, que reconheceu a ilegitimidade passiva do banco e manteve honorários contra os autores. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer envolvendo unidade imobiliária, pedidos de confirmação da propriedade, alternativa de restituição de valores e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido em relação ao banco e parcialmente procedente em relação às rés, condenando-as à restituição e a danos morais, e fixou honorários de 10% em favor dos advogados do banco contra os autores e de 10% contra as requeridas. 4. A Corte de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do banco e manteve a condenação dos autores ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é indevida a condenação dos autores ao pagamento de honorários em favor do banco, à luz do art. 85, caput e § 2º, do CPC e do princípio da causalidade; (ii) saber se inexiste litisconsórcio passivo necessário com o banco, nos termos do art. 114 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação de honorários sem litígio efetivo e sem causa imputável aos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 85, caput, § 2º, do CPC, pois a inclusão do banco no polo passivo decorreu de determinação de ofício, rompendo o nexo causal com a atuação dos autores, o que afasta a condenação em honorários. 7. Incide a Súmula n. 282 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação do art. 114 do CPC, por ausência de prequestionamento. 8. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante do provimento do recurso quanto ao art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do princípio da causalidade afasta a condenação dos autores em honorários em favor de parte incluída de ofício, por violação do art. 85, caput, § 2º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação do art. 114 do CPC. 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, § 2º, 114, 487, I, e 1.025; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 303; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.757.370/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, REsp n. 1.678.132/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.954/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438426, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.153.721, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.153.721 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.153.721 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.153.721 reúne
O REsp 2.153.721 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é perda superveniente do objeto da ação. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.153.721 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.153.721 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1438426 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 15 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre princípio da causalidade e prequestionamento, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.153.721?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1438426, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.153.721 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1438426 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de princípio da causalidade e prequestionamento em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.131.651 do STJ: embargos de terceiro
- Tema 961 do STJ: Observado o princípio da causalidade
- REsp 2.253.519 do STJ: recurso especial conhecido em parte
- REsp 2.212.658 do STJ: direito civil e processual civil
- REsp 2.156.118 do STJ: acidente de trânsito
- REsp 2.251.512 do STJ, Quarta Turma
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.