Recurso Especial 2.198.525, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.198.525 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, legitimidade recursal e auxiliar da justiça. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.198.525 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.198.525, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por leiloeiro público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a inexigibilidade de sua comissão em execução de título extrajudicial, na qual houve remição do débito após a alienação do bem, mas antes da assinatura do auto de arrematação. 2. A legislação processual condiciona a admissão do recurso de terceiro prejudicado à demonstração do nexo de interdependência entre o direito de que se afirme titular e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, exigindo-se a comprovação da existência de prejuízo jurídico com a prolação da decisão, e não somente o gravame econômico eventual e reflexo. Precedentes. 3. O leiloeiro público, embora atue como auxiliar do juízo, tem legitimidade recursal como terceiro prejudicado quando a decisão impugnada tem por objeto direto e específico seu direito à comissão, nos termos do art. 996, parágrafo único, do CPC. Caso dos autos. 4. A remição realizada após a alienação judicial, mas antes da assinatura do auto de arrematação, não afasta o direito do leiloeiro à comissão prevista no art. 884, parágrafo único, do CPC. Precedente da Terceira Turma em caso análogo. 5. Na hipótese, houve arrematação com depósito do preço e da comissão, seguida de remição antes da assinatura do auto. Assim, concluído o trabalho do leiloeiro com resultado útil, a comissão mostra-se exigível, devendo ser suportada pelos executados remitentes. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 959869, publicado pelo tribunal em 3 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.198.525, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.198.525 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro e o realinhamento do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.198.525 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 506 do Código de Processo Civil de 2015, art. 996 do Código de Processo Civil de 2015, art. 903 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 884 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 506 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 84 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 884 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 9 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.198.525 reúne

O REsp 2.198.525 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são recurso de terceiro prejudicado e direito do leiloeiro à remuneração. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.198.525 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 506 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 3 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.198.525 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 959869 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 19 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.198.525?

O art. 506 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 84 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 959869, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.198.525 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 959869 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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