STJ — 2863028

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eaef0abd68881254a2b8025f2af6e4c6191a75809560d63126d56587dd34f853

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438456
Número de registro na fonte
202500560620
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, em ação de cobrança com pedido de indenização, acórdão que negou provimento ao reclamo e manteve, entre outros pontos, a condenação por litigância de má-fé. 2. A parte embargante alega omissão do acórdão quanto ao argumento de impossibilidade de condenação solidária do recorrente e de sua advogada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sustentando que o art. 32 da Lei 8.906/1994 veda a imposição de sanções ao advogado nos autos da causa em que atua, exigindo ação própria.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado por ausência de manifestação expressa sobre o pedido de afastamento da condenação solidária da advogada à multa por litigância de má-fé; e (ii) saber se é juridicamente possível impor, nos próprios autos, condenação por litigância de má-fé à advogada que patrocina a causa, ou se tal responsabilização depende de ação própria, nos termos do art. 32 da Lei 8.906/1994.

III. Razões de decidir

4. Reconhece-se a possibilidade de oposição de embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, verificando-se, no caso concreto, omissão quanto ao exame do pedido específico de afastamento da condenação solidária da advogada por litigância de má-fé. 5. Afirma-se que as penas por litigância de má-fé previstas nos arts. 79 e 80 do CPC/2015 são dirigidas às partes do processo e não podem ser estendidas ao advogado que atuou na causa, cuja responsabilização, por atos praticados no exercício profissional, exige o ajuizamento de ação própria, nos termos do art. 32 da Lei 8.906/1994. 6. Em razão da omissão identificada e da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, impõe-se o afastamento da condenação solidária da advogada à multa por litigância de má-fé nos presentes autos, mantendo-se, contudo, a condenação do recorrente que por ela é representado. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a condenação da advogada à multa por litigância de má-fé, mantida a condenação do recorrente.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA ADVOGADA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, em ação de cobrança com pedido de indenização, acórdão que negou provimento ao reclamo e manteve, entre outros pontos, a condenação por litigância de má-fé. 2. A parte embargante alega omissão do acórdão quanto ao argumento de impossibilidade de condenação solidária do recorrente e de sua advogada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sustentando que o art. 32 da Lei 8.906/1994 veda a imposição de sanções ao advogado nos autos da causa em que atua, exigindo ação própria. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado por ausência de manifestação expressa sobre o pedido de afastamento da condenação solidária da advogada à multa por litigância de má-fé; e (ii) saber se é juridicamente possível impor, nos próprios autos, condenação por litigância de má-fé à advogada que patrocina a causa, ou se tal responsabilização depende de ação própria, nos termos do art. 32 da Lei 8.906/1994. III. Razões de decidir 4. Reconhece-se a possibilidade de oposição de embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, verificando-se, no caso concreto, omissão quanto ao exame do pedido específico de afastamento da condenação solidária da advogada por litigância de má-fé. 5. Afirma-se que as penas por litigância de má-fé previstas nos arts. 79 e 80 do CPC/2015 são dirigidas às partes do processo e não podem ser estendidas ao advogado que atuou na causa, cuja responsabilização, por atos praticados no exercício profissional, exige o ajuizamento de ação própria, nos termos do art. 32 da Lei 8.906/1994. 6. Em razão da omissão identificada e da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, impõe-se o afastamento da condenação solidária da advogada à multa por litigância de má-fé nos presentes autos, mantendo-se, contudo, a condenação do recorrente que por ela é representado. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a condenação da advogada à multa por litigância de má-fé, mantida a condenação do recorrente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.