Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eaef0abd68881254a2b8025f2af6e4c6191a75809560d63126d56587dd34f853
O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
interno no agravo em recurso especial, em ação de cobrança com
pedido de indenização, acórdão que negou provimento ao reclamo e
manteve, entre outros pontos, a condenação por litigância de má-fé.
2. A parte embargante alega omissão do acórdão quanto ao argumento
de impossibilidade de condenação solidária do recorrente e de sua
advogada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sustentando
que o art. 32 da Lei 8.906/1994 veda a imposição de sanções ao
advogado nos autos da causa em que atua, exigindo ação própria.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão
embargado por ausência de manifestação expressa sobre o pedido de
afastamento da condenação solidária da advogada à multa por
litigância de má-fé; e (ii) saber se é juridicamente possível impor,
nos próprios autos, condenação por litigância de má-fé à advogada
que patrocina a causa, ou se tal responsabilização depende de ação
própria, nos termos do art. 32 da Lei 8.906/1994.
III. Razões de decidir
4. Reconhece-se a possibilidade de oposição de embargos de
declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, verificando-se, no
caso concreto, omissão quanto ao exame do pedido específico de
afastamento da condenação solidária da advogada por litigância de
má-fé.
5. Afirma-se que as penas por litigância de má-fé previstas nos
arts. 79 e 80 do CPC/2015 são dirigidas às partes do processo e não
podem ser estendidas ao advogado que atuou na causa, cuja
responsabilização, por atos praticados no exercício profissional,
exige o ajuizamento de ação própria, nos termos do art. 32 da Lei
8.906/1994.
6. Em razão da omissão identificada e da orientação jurisprudencial
desta Corte Superior, impõe-se o afastamento da condenação solidária
da advogada à multa por litigância de má-fé nos presentes autos,
mantendo-se, contudo, a condenação do recorrente que por ela é
representado.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para sanar a omissão e dar parcial provimento
ao recurso especial, afastando a condenação da advogada à multa por
litigância de má-fé, mantida a condenação do recorrente.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA ADVOGADA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
interno no agravo em recurso especial, em ação de cobrança com
pedido de indenização, acórdão que negou provimento ao reclamo e
manteve, entre outros pontos, a condenação por litigância de má-fé.
2. A parte embargante alega omissão do acórdão quanto ao argumento
de impossibilidade de condenação solidária do recorrente e de sua
advogada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sustentando
que o art. 32 da Lei 8.906/1994 veda a imposição de sanções ao
advogado nos autos da causa em que atua, exigindo ação própria.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão
embargado por ausência de manifestação expressa sobre o pedido de
afastamento da condenação solidária da advogada à multa por
litigância de má-fé; e (ii) saber se é juridicamente possível impor,
nos próprios autos, condenação por litigância de má-fé à advogada
que patrocina a causa, ou se tal responsabilização depende de ação
própria, nos termos do art. 32 da Lei 8.906/1994.
III. Razões de decidir
4. Reconhece-se a possibilidade de oposição de embargos de
declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, verificando-se, no
caso concreto, omissão quanto ao exame do pedido específico de
afastamento da condenação solidária da advogada por litigância de
má-fé.
5. Afirma-se que as penas por litigância de má-fé previstas nos
arts. 79 e 80 do CPC/2015 são dirigidas às partes do processo e não
podem ser estendidas ao advogado que atuou na causa, cuja
responsabilização, por atos praticados no exercício profissional,
exige o ajuizamento de ação própria, nos termos do art. 32 da Lei
8.906/1994.
6. Em razão da omissão identificada e da orientação jurisprudencial
desta Corte Superior, impõe-se o afastamento da condenação solidária
da advogada à multa por litigância de má-fé nos presentes autos,
mantendo-se, contudo, a condenação do recorrente que por ela é
representado.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para sanar a omissão e dar parcial provimento
ao recurso especial, afastando a condenação da advogada à multa por
litigância de má-fé, mantida a condenação do recorrente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.