Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
interlocutória que indeferiu a negativação do executado via
Serasajud, mantida pelo Tribunal de origem ao negar provimento ao
agravo.
2. A controvérsia tem origem em execução por quantia certa e pedido
de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes por
determinação judicial.
3. A Corte de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento, ao
entender que a negativação prevista no art. 782, § 3º, do CPC é
faculdade do juiz e exige demonstração da necessidade da intervenção
judicial e da impossibilidade ou dificuldade de inscrição por conta
própria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do
pedido de negativação via Serasajud, condicionado à prova de
impossibilidade de inscrição por meios próprios, configura negativa
de vigência ao art. 782, § 3º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorre a ofensa ao art. 782, § 3º, do CPC, pois não é lícito ao
julgador criar condicionantes extralegais, devendo o dispositivo ser
interpretado para assegurar a máxima efetividade da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 782, § 3º, do CPC como
instrumento de efetividade executiva, sendo indevido condicionar a
negativação à prova de impossibilidade de inscrição administrativa
ou ao esgotamento prévio de vias extrajudiciais. 2. Determina-se o
retorno dos autos para nova análise do pedido de inclusão do devedor
em cadastros via Serasajud, sem a imposição de óbices não previstos
em lei".
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 782, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1887712/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA
SERASAJUD. CONDICIONAMENTO À PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO
ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
interlocutória que indeferiu a negativação do executado via
Serasajud, mantida pelo Tribunal de origem ao negar provimento ao
agravo.
2. A controvérsia tem origem em execução por quantia certa e pedido
de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes por
determinação judicial.
3. A Corte de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento, ao
entender que a negativação prevista no art. 782, § 3º, do CPC é
faculdade do juiz e exige demonstração da necessidade da intervenção
judicial e da impossibilidade ou dificuldade de inscrição por conta
própria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do
pedido de negativação via Serasajud, condicionado à prova de
impossibilidade de inscrição por meios próprios, configura negativa
de vigência ao art. 782, § 3º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorre a ofensa ao art. 782, § 3º, do CPC, pois não é lícito ao
julgador criar condicionantes extralegais, devendo o dispositivo ser
interpretado para assegurar a máxima efetividade da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 782, § 3º, do CPC como
instrumento de efetividade executiva, sendo indevido condicionar a
negativação à prova de impossibilidade de inscrição administrativa
ou ao esgotamento prévio de vias extrajudiciais. 2. Determina-se o
retorno dos autos para nova análise do pedido de inclusão do devedor
em cadastros via Serasajud, sem a imposição de óbices não previstos
em lei".
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 782, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1887712/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - CONDICIONAMENTO À PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO ADMINISTRATIVA)
STJ - <<REsp 1887712>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00782 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.