STJ — 1819107

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39058c5d5180902b5eb9b0c473fd26a2cfa0feb0f7cd186e20cca4b66ea58c6a

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MEDIDA COERCITIVA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. Dispõe o art. 782, § 3º, do CPC/2015 que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem consignou não haver pagamento espontâneo, tendo o bloqueio de ativos alcançado valor inexpressivo, restando serem feitas pesquisas patrimoniais, para se alcançar eventual penhora. Nesse contexto, a inscrição da executada no rol de inadimplentes, prevista expressamente em lei, é ato coercitivo próprio da execução, visando constranger o devedor a cumprir sua obrigação. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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