STJ — 2418335
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 282 do STF.
2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula
283 do STF, por analogia.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser
discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do
executado inadimplente no SERASAJUD.
3.1. A modificação do juízo discricionário realizado pela Corte de
origem quanto à utilidade e necessidade da medida, pautado nas
circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo
fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta
Corte no sentido de que a inclusão do nome do devedor em cadastro de
proteção ao crédito não viola, em tese, o princípio da menor
onerosidade da execução, previsto no caput do art. 805 do CPC/15, o
qual deve ser interpretado em conjunto com os demais princípios
informadores do processo executório, dentre os quais a efetividade,
a economicidade e a razoável duração do processo, preservando-se,
também, o interesse do credor. Aplicação da Súmula 83/STJ.
5. Ademais, "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais
gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos,
sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados" (AgInt
no AREsp n. 1.786.373/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021).
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art782_par3
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805
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