O REsp 2.238.192 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.238.192 e mede, em bloco separado, as âncoras em
O REsp 1.815.823 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, impugnação de crédito e cédula de crédito bancário. Esta página transcreve o texto
O REsp 1.824.564 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de outubro de 2023, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, honorários advocatícios e fixação por equidade. Esta página transcreve o texto oficial do
O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível que manteve a
extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito e fixou
honorários sobre o valor da causa, majorados em grau recursal.
2. A controvérsia trata de cumprimento de sentença para satisfação
de crédito oriundo de rescisão contratual, extinto sem resolução de
mérito em razão da homologação de plano de recuperação judicial da
devedora.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença sem
resolução de mérito e fixou honorários em 10% sobre o valor
atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para
12%, aplicando o princípio da causalidade e os percentuais do art.
85, § 2º, do CPC, em consonância com o Tema n. 1.076 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na extinção do
cumprimento de sentença por recuperação judicial, os honorários
devem ser fixados por equidade com base no art. 85, § 8º, do CPC; e
(ii) saber se há divergência jurisprudencial, especialmente em face
do entendimento do STJ no REsp n. 1.875.161/RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A extinção da execução por fato superveniente não impacta o
crédito exequendo, tornando inestimável o proveito econômico do
executado e impondo a fixação dos honorários por equidade, nos
termos do art. 85, § 8º, do CPC, distinguindo-se o Tema n. 1.076 do
STJ.
7. Reconhecido o cabimento dos honorários pelo princípio da
causalidade, fica prejudicada a análise do dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Na extinção do cumprimento de sentença por
recuperação judicial, quando não houver impacto sobre o crédito
exequendo, o proveito econômico é inestimável e incide o art. 85, §
8º, do CPC, com arbitramento dos honorários por equidade. 2.
Reconhecida a violação do art. 85, § 8º, do CPC, fica prejudicada a
análise da divergência jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º, 2º, 6º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.875.161/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO POR RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE DO ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível que manteve a
extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito e fixou
honorários sobre o valor da causa, majorados em grau recursal.
2. A controvérsia trata de cumprimento de sentença para satisfação
de crédito oriundo de rescisão contratual, extinto sem resolução de
mérito em razão da homologação de plano de recuperação judicial da
devedora.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença sem
resolução de mérito e fixou honorários em 10% sobre o valor
atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para
12%, aplicando o princípio da causalidade e os percentuais do art.
85, § 2º, do CPC, em consonância com o Tema n. 1.076 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na extinção do
cumprimento de sentença por recuperação judicial, os honorários
devem ser fixados por equidade com base no art. 85, § 8º, do CPC; e
(ii) saber se há divergência jurisprudencial, especialmente em face
do entendimento do STJ no REsp n. 1.875.161/RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A extinção da execução por fato superveniente não impacta o
crédito exequendo, tornando inestimável o proveito econômico do
executado e impondo a fixação dos honorários por equidade, nos
termos do art. 85, § 8º, do CPC, distinguindo-se o Tema n. 1.076 do
STJ.
7. Reconhecido o cabimento dos honorários pelo princípio da
causalidade, fica prejudicada a análise do dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Na extinção do cumprimento de sentença por
recuperação judicial, quando não houver impacto sobre o crédito
exequendo, o proveito econômico é inestimável e incide o art. 85, §
8º, do CPC, com arbitramento dos honorários por equidade. 2.
Reconhecida a violação do art. 85, § 8º, do CPC, fica prejudicada a
análise da divergência jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º, 2º, 6º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.875.161/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.