STJ — 2238192

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b39508dabb88e65e11ae8418f76c99769ace809d8240cb35fc333ef60440add2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438510
Número de registro na fonte
202503516376
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.238.192 do STJ: caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.238.192 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.238.192 e mede, em bloco separado, as âncoras em

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Âncoras do vínculo: exame, julgado, resp, turma.

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REsp 1.815.823 do STJ: recuperação judicial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.815.823 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, impugnação de crédito e cédula de crédito bancário. Esta página transcreve o texto

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Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.

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REsp 1.824.564 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.824.564 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de outubro de 2023, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, honorários advocatícios e fixação por equidade. Esta página transcreve o texto oficial do

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Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

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REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

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Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível que manteve a extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito e fixou honorários sobre o valor da causa, majorados em grau recursal. 2. A controvérsia trata de cumprimento de sentença para satisfação de crédito oriundo de rescisão contratual, extinto sem resolução de mérito em razão da homologação de plano de recuperação judicial da devedora. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução de mérito e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 12%, aplicando o princípio da causalidade e os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, em consonância com o Tema n. 1.076 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na extinção do cumprimento de sentença por recuperação judicial, os honorários devem ser fixados por equidade com base no art. 85, § 8º, do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial, especialmente em face do entendimento do STJ no REsp n. 1.875.161/RS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A extinção da execução por fato superveniente não impacta o crédito exequendo, tornando inestimável o proveito econômico do executado e impondo a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, distinguindo-se o Tema n. 1.076 do STJ. 7. Reconhecido o cabimento dos honorários pelo princípio da causalidade, fica prejudicada a análise do dissídio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Na extinção do cumprimento de sentença por recuperação judicial, quando não houver impacto sobre o crédito exequendo, o proveito econômico é inestimável e incide o art. 85, § 8º, do CPC, com arbitramento dos honorários por equidade. 2. Reconhecida a violação do art. 85, § 8º, do CPC, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º, 2º, 6º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.875.161/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO POR RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE DO ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível que manteve a extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito e fixou honorários sobre o valor da causa, majorados em grau recursal. 2. A controvérsia trata de cumprimento de sentença para satisfação de crédito oriundo de rescisão contratual, extinto sem resolução de mérito em razão da homologação de plano de recuperação judicial da devedora. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução de mérito e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 12%, aplicando o princípio da causalidade e os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, em consonância com o Tema n. 1.076 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na extinção do cumprimento de sentença por recuperação judicial, os honorários devem ser fixados por equidade com base no art. 85, § 8º, do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial, especialmente em face do entendimento do STJ no REsp n. 1.875.161/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A extinção da execução por fato superveniente não impacta o crédito exequendo, tornando inestimável o proveito econômico do executado e impondo a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, distinguindo-se o Tema n. 1.076 do STJ. 7. Reconhecido o cabimento dos honorários pelo princípio da causalidade, fica prejudicada a análise do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Na extinção do cumprimento de sentença por recuperação judicial, quando não houver impacto sobre o crédito exequendo, o proveito econômico é inestimável e incide o art. 85, § 8º, do CPC, com arbitramento dos honorários por equidade. 2. Reconhecida a violação do art. 85, § 8º, do CPC, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º, 2º, 6º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.875.161/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE - PROVEITO ECONÔMICO - CRITÉRIO) STJ - <<REsp 1875161>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.