Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2073373 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 303883597c14bd8dd9d8ce623092aa9b1576dd6ba4c96d0995015b62ff5b3178. SHA-256 do comentário: c54d9723e96f688d246f9295d25cebe47fa331bdb387e12470c5d0a1560c7944.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível que manteve sentença de procedência e desproveu o recurso. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento com custeio integral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, tornou definitiva a tutela de urgência, condenou ao fornecimento do medicamento, fixou o valor da causa em R$ 1.000,00 e arbitrou honorários por equidade em R$ 2.000,00. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, confirmou o valor da causa em R$ 1.000,00 e a fixação de honorários por equidade, fixando honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, e ao art. 1.022, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o valor da causa em obrigação de fazer de fornecimento de medicamento deve observar o art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se é possível fixar honorários por equidade diante do Tema n. 1076 do STJ e do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se há violação ao art. 927, caput, III e V, do Código de Processo Civil, e ao art. 1.039, do Código de Processo Civil, por inobservância de precedentes vinculantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, nem ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões essenciais. 7. Ocorre a ofensa ao art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, pois o valor da causa em obrigação de fazer com prestações sucessivas deve corresponder ao custo anual do tratamento. 8. O Tribunal de origem de adequar a verba aos parâmetros do art. 85 do Código de Processo Civil e ao Tema n. 1076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, nem ao art. 1.022, do Código de Processo Civil. 2. A fixação por equidade é incabível quando o valor da causa, corretamente arbitrado nos termos do art. 292, § 2º, não for irrisório.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 8º, 292, § 2º, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 1.039 e 927, caput, III e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.105.576/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.993.022/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447607, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível que manteve
sentença de procedência e desproveu o recurso.
2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer para
fornecimento de medicamento com custeio integral.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, tornou definitiva a tutela de urgência, condenou ao
fornecimento do medicamento, fixou o valor da causa em R$ 1.000,00 e
arbitrou honorários por equidade em R$ 2.000,00.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, confirmou o
valor da causa em R$ 1.000,00 e a fixação de honorários por
equidade, fixando honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do
Código de Processo Civil, e ao art. 1.022, do Código de Processo
Civil; (ii) saber se o valor da causa em obrigação de fazer de
fornecimento de medicamento deve observar o art. 292, § 2º, do
Código de Processo Civil; (iii) saber se é possível fixar honorários
por equidade diante do Tema n. 1076 do STJ e do art. 85, § 2º, do
Código de Processo Civil; e (iv) saber se há violação ao art. 927,
caput, III e V, do Código de Processo Civil, e ao art. 1.039, do
Código de Processo Civil, por inobservância de precedentes
vinculantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de
Processo Civil, nem ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, pois
o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões
essenciais.
7. Ocorre a ofensa ao art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil,
pois o valor da causa em obrigação de fazer com prestações
sucessivas deve corresponder ao custo anual do tratamento.
8. O Tribunal de origem de adequar a verba aos parâmetros do art. 85
do Código de Processo Civil e ao Tema n. 1076 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV e
VI, do Código de Processo Civil, nem ao art. 1.022, do Código de
Processo Civil. 2. A fixação por equidade é incabível quando o valor
da causa, corretamente arbitrado nos termos do art. 292, § 2º, não
for irrisório.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 8º, 292, §
2º, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 1.039 e 927, caput, III e V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
2.105.576/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.993.022/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VALOR DA CAUSA E
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível que manteve
sentença de procedência e desproveu o recurso.
2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer para
fornecimento de medicamento com custeio integral.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, tornou definitiva a tutela de urgência, condenou ao
fornecimento do medicamento, fixou o valor da causa em R$ 1.000,00 e
arbitrou honorários por equidade em R$ 2.000,00.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, confirmou o
valor da causa em R$ 1.000,00 e a fixação de honorários por
equidade, fixando honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do
Código de Processo Civil, e ao art. 1.022, do Código de Processo
Civil; (ii) saber se o valor da causa em obrigação de fazer de
fornecimento de medicamento deve observar o art. 292, § 2º, do
Código de Processo Civil; (iii) saber se é possível fixar honorários
por equidade diante do Tema n. 1076 do STJ e do art. 85, § 2º, do
Código de Processo Civil; e (iv) saber se há violação ao art. 927,
caput, III e V, do Código de Processo Civil, e ao art. 1.039, do
Código de Processo Civil, por inobservância de precedentes
vinculantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de
Processo Civil, nem ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, pois
o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões
essenciais.
7. Ocorre a ofensa ao art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil,
pois o valor da causa em obrigação de fazer com prestações
sucessivas deve corresponder ao custo anual do tratamento.
8. O Tribunal de origem de adequar a verba aos parâmetros do art. 85
do Código de Processo Civil e ao Tema n. 1076 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV e
VI, do Código de Processo Civil, nem ao art. 1.022, do Código de
Processo Civil. 2. A fixação por equidade é incabível quando o valor
da causa, corretamente arbitrado nos termos do art. 292, § 2º, não
for irrisório.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 8º, 292, §
2º, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 1.039 e 927, caput, III e V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
2.105.576/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.993.022/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - VALOR DA CAUSA)
STJ - <<REsp 2105576>>-SP, <<AgInt no AREsp 2993022>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - JUÍZO DE EQUIDADE)
STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2073373 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
303883597c14bd8dd9d8ce623092aa9b1576dd6ba4c96d0995015b62ff5b3178. SHA-256 do comentário:c54d9723e96f688d246f9295d25cebe47fa331bdb387e12470c5d0a1560c7944.