STJ — 3073095

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a114631ca2c0e9116298431892e6ed010c96117b86c86ae7dbb34c2b4f8ce5f6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438682
Número de registro na fonte
202503964839
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3073095 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a114631ca2c0e9116298431892e6ed010c96117b86c86ae7dbb34c2b4f8ce5f6. SHA-256 do comentário: 58d426f31bdf847b84a6d3b9f454e037d9c7c1c4218355be06f09cb418bbf68b.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 53b63245c09f2df3b20d3e3413acefa6be6751238b63ed91f653668f9efaca26
  • Registro documental: a114631ca2c0e9116298431892e6ed010c96117b86c86ae7dbb34c2b4f8ce5f6
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: a114631ca2c0e9116298431892e6ed010c96117b86c86ae7dbb34c2b4f8ce5f6
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: a114631ca2c0e9116298431892e6ed010c96117b86c86ae7dbb34c2b4f8ce5f6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO MOMENTO DO ACIDENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ausência de prequestionamento do art. 10 do CPC no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração, sem alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.
  2. O Tribunal de origem assentou, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que não foi demonstrado que o condutor do veículo se encontrava a serviço da empresa ré no momento do evento danoso, ainda que eventualmente prestasse serviços sob demanda. A pretensão de reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa, com fundamento no art. 932, III, do Código Civil, exigiria o revolvimento de matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO MOMENTO DO ACIDENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ausência de prequestionamento do art. 10 do CPC no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração, sem alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 2. O Tribunal de origem assentou, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que não foi demonstrado que o condutor do veículo se encontrava a serviço da empresa ré no momento do evento danoso, ainda que eventualmente prestasse serviços sob demanda. A pretensão de reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa, com fundamento no art. 932, III, do Código Civil, exigiria o revolvimento de matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.