Uma parte adota uma conduta, gera na outra a confiança de que agirá naquela linha e, depois, faz exatamente o oposto para tirar proveito. Esse comportamento contraditório tem nome na tradição jurídica: venire contra factum proprium — literalmente, vir contra o próprio ato. O Direito brasileiro o reprova como desdobramento da boa-fé objetiva, ainda que a
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial.
2. Na origem, trata-se de ação de petição de herança em que o autor
pretende o reconhecimento do seu direito sucessório, na condição de
companheiro preterido da falecida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a modulação de
efeitos do Tema 809/STF impede o reconhecimento, em ação de petição
de herança, do direito à meação e à herança do companheiro preterido
em inventário já transitado em julgado, quando a partilha foi
realizada integralmente à sua revelia, sem reserva do monte-mor em
seu favor; (ii) saber se o recurso especial demonstrou de forma
clara, específica e suficiente a violação dos arts. 926 e 927, I, do
CPC, de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula
284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Tema 809, sob o regime da repercussão geral, é inconstitucional a
distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros
prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas
hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art.
1.829 do CC/2002.
5. Quanto à modulação do julgado, essa Corte Superior firmou
orientação de que "a modulação dos efeitos tratada no Tema 809/STF
tem como base a tutela de valores caros ao ordenamento jurídico,
como a segurança jurídica, a confiança e a previsibilidade das
relações sociais. Mas não teria o intuito de tutelar as posturas
contraditórias, o venire contra factum proprium e as condutas
despidas de boa-fé" (REsp n. 2.050.923/MG, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023).
6. No caso em tela, a Corte de origem compreendeu que a partilha
realizada pelo filho da de cujus fora concluída à total revelia do
companheiro, não lhe sendo reservada qualquer parcela do monte-mor,
além de que a preterição de herdeiro já ensejaria, por si só, a
nulidade e a revisão da partilha, situação que não se enquadra na
proteção conferida pela modulação do Tema 809/STF, inexistindo
ofensa à segurança jurídica na aplicação do art. 1.829, I, do Código
Civil para reconhecer ao companheiro o quinhão hereditário e a
meação que lhes cabem. Incidência da Súmula 83/STJ.
6.1. Modificar o entendimento apresentado pelo Tribunal de origem,
quanto à incidência da coisa julgada, esbarra no óbice da Súmula 7
do STJ, por ensejar, na hipótese, a necessidade de reexame do acervo
probatório. Precedentes.
7. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária
argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se
mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PETIÇÃO DE HERANÇA E MEAÇÃO POR
COMPANHEIRO PRETERIDO. TEMA 809/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial.
2. Na origem, trata-se de ação de petição de herança em que o autor
pretende o reconhecimento do seu direito sucessório, na condição de
companheiro preterido da falecida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a modulação de
efeitos do Tema 809/STF impede o reconhecimento, em ação de petição
de herança, do direito à meação e à herança do companheiro preterido
em inventário já transitado em julgado, quando a partilha foi
realizada integralmente à sua revelia, sem reserva do monte-mor em
seu favor; (ii) saber se o recurso especial demonstrou de forma
clara, específica e suficiente a violação dos arts. 926 e 927, I, do
CPC, de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula
284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Tema 809, sob o regime da repercussão geral, é inconstitucional a
distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros
prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas
hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art.
1.829 do CC/2002.
5. Quanto à modulação do julgado, essa Corte Superior firmou
orientação de que "a modulação dos efeitos tratada no Tema 809/STF
tem como base a tutela de valores caros ao ordenamento jurídico,
como a segurança jurídica, a confiança e a previsibilidade das
relações sociais. Mas não teria o intuito de tutelar as posturas
contraditórias, o venire contra factum proprium e as condutas
despidas de boa-fé" (REsp n. 2.050.923/MG, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023).
6. No caso em tela, a Corte de origem compreendeu que a partilha
realizada pelo filho da de cujus fora concluída à total revelia do
companheiro, não lhe sendo reservada qualquer parcela do monte-mor,
além de que a preterição de herdeiro já ensejaria, por si só, a
nulidade e a revisão da partilha, situação que não se enquadra na
proteção conferida pela modulação do Tema 809/STF, inexistindo
ofensa à segurança jurídica na aplicação do art. 1.829, I, do Código
Civil para reconhecer ao companheiro o quinhão hereditário e a
meação que lhes cabem. Incidência da Súmula 83/STJ.
6.1. Modificar o entendimento apresentado pelo Tribunal de origem,
quanto à incidência da coisa julgada, esbarra no óbice da Súmula 7
do STJ, por ensejar, na hipótese, a necessidade de reexame do acervo
probatório. Precedentes.
7. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária
argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se
mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.