Uma parte adota uma conduta, gera na outra a confiança de que agirá naquela linha e, depois, faz exatamente o oposto para tirar proveito. Esse comportamento contraditório tem nome na tradição jurídica: venire contra factum proprium — literalmente, vir contra o próprio ato. O Direito brasileiro o reprova como desdobramento da boa-fé objetiva, ainda que a
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo (art. 1.042 do CPC/2015) para não conhecer do recurso
especial, em razão de: (i) subsistência de fundamentos autônomos não
impugnados (Súmula 283/STF); (ii) alinhamento do acórdão recorrido
à orientação do STJ sobre o regime especial de invalidades das
deliberações assembleares (Súmula 83/STJ); e (iii) necessidade de
reexame fático-probatório e estatuto societário (Súmula 7/STJ).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se se mantêm os óbices
ao conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A subsistência de fundamentos autônomos do acórdão recorrido -
confirmação tácita do negócio anulável, vedação ao comportamento
contraditório e nulidade de algibeira - não impugnados nas razões do
recurso especial impede o conhecimento do apelo, atraindo a Súmula
283/STF.
4. Deliberações assembleares em sociedades por ações submetem-se ao
regime especial de invalidades da LSA, cuja regra é a anulabilidade
com prazo bienal (art. 286 da LSA), efeitos ex nunc entre as partes
(art. 177 do CC) e preservação das posições de terceiros de boa-fé;
o acórdão recorrido está alinhado à orientação do STJ, incidindo a
Súmula 83/STJ. A participação do acionista na negociação e venda do
imóvel, com ciência inequívoca do negócio, caracteriza confirmação
tácita e convalidação livre da anulabilidade (arts. 172, 174 e 175
do CC), vedando o comportamento contraditório sob a boa-fé objetiva.
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre regularidade
da convocação (art. 124 da LSA), inexistência de quórum estatutário
diferenciado (art. 221 da LSA) e ausência de nexo de causalidade
entre a transformação e a venda, demanda reexame de provas e de
cláusulas estatutárias, providência vedada em recurso especial
(Súmula 7/STJ).
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLÉIA DE
ACIONISTAS, APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 286 DA LEI DAS S.A.
INVIABILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE ANULABILIDADE. CONFIRMAÇÃO
TÁCITA EVIDENCIADA PELA PARTICIPAÇÃO DIRETA DA PARTE AUTORA NA
VENDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PROTEÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo (art. 1.042 do CPC/2015) para não conhecer do recurso
especial, em razão de: (i) subsistência de fundamentos autônomos não
impugnados (Súmula 283/STF); (ii) alinhamento do acórdão recorrido
à orientação do STJ sobre o regime especial de invalidades das
deliberações assembleares (Súmula 83/STJ); e (iii) necessidade de
reexame fático-probatório e estatuto societário (Súmula 7/STJ).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se se mantêm os óbices
ao conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A subsistência de fundamentos autônomos do acórdão recorrido -
confirmação tácita do negócio anulável, vedação ao comportamento
contraditório e nulidade de algibeira - não impugnados nas razões do
recurso especial impede o conhecimento do apelo, atraindo a Súmula
283/STF.
4. Deliberações assembleares em sociedades por ações submetem-se ao
regime especial de invalidades da LSA, cuja regra é a anulabilidade
com prazo bienal (art. 286 da LSA), efeitos ex nunc entre as partes
(art. 177 do CC) e preservação das posições de terceiros de boa-fé;
o acórdão recorrido está alinhado à orientação do STJ, incidindo a
Súmula 83/STJ. A participação do acionista na negociação e venda do
imóvel, com ciência inequívoca do negócio, caracteriza confirmação
tácita e convalidação livre da anulabilidade (arts. 172, 174 e 175
do CC), vedando o comportamento contraditório sob a boa-fé objetiva.
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre regularidade
da convocação (art. 124 da LSA), inexistência de quórum estatutário
diferenciado (art. 221 da LSA) e ausência de nexo de causalidade
entre a transformação e a venda, demanda reexame de provas e de
cláusulas estatutárias, providência vedada em recurso especial
(Súmula 7/STJ).
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.