STJ — 2244238

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e15c7f038e15a60dfbc3e30cef59404258e5a7cd58693bf57a16adcbfe41556

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA O EXAME DA PRESCRIÇÃO PARA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO DE MÉRITO. DESCABIMENTO DO AGRAVO. TEMA 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGÁVEL. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PENSÃO PROVISÓRIA. RECORRIBILIDADE PELA VIA DO ART. 1.015, I, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O ato judicial que não acolhe nem rejeita a arguição de prescrição, mas apenas reserva sua apreciação para o momento da sentença, por entender necessária a dilação probatória, não possui natureza de decisão interlocutória de mérito. Ausente carga decisória resolutiva de mérito, revela-se incabível a interposição imediata de agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/2015.
  2. A taxatividade mitigável (Tema 988/STJ) exige urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro. O diferimento da análise da prescrição não gera preclusão, viabilizando o debate em apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC).
  3. O gravame financeiro decorrente de pensão provisória deflui de tutela de urgência (impugnável pela via do art. 1.015, I, do CPC), não servindo para justificar a recorribilidade excepcional do provimento saneador, sob pena de indevida confusão entre a fonte do ônus e o objeto recursal.
  4. A desconstituição da premissa firmada pela Corte de origem acerca da inexistência de urgência fática para admitir o recurso demandaria o reexame do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA O EXAME DA PRESCRIÇÃO PARA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO DE MÉRITO. DESCABIMENTO DO AGRAVO. TEMA 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGÁVEL. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PENSÃO PROVISÓRIA. RECORRIBILIDADE PELA VIA DO ART. 1.015, I, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O ato judicial que não acolhe nem rejeita a arguição de prescrição, mas apenas reserva sua apreciação para o momento da sentença, por entender necessária a dilação probatória, não possui natureza de decisão interlocutória de mérito. Ausente carga decisória resolutiva de mérito, revela-se incabível a interposição imediata de agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/2015. 2. A taxatividade mitigável (Tema 988/STJ) exige urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro. O diferimento da análise da prescrição não gera preclusão, viabilizando o debate em apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC). 3. O gravame financeiro decorrente de pensão provisória deflui de tutela de urgência (impugnável pela via do art. 1.015, I, do CPC), não servindo para justificar a recorribilidade excepcional do provimento saneador, sob pena de indevida confusão entre a fonte do ônus e o objeto recursal. 4. A desconstituição da premissa firmada pela Corte de origem acerca da inexistência de urgência fática para admitir o recurso demandaria o reexame do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.