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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA O EXAME DA PRESCRIÇÃO PARA A
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO DE MÉRITO. DESCABIMENTO DO
AGRAVO. TEMA 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGÁVEL. URGÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. PENSÃO PROVISÓRIA. RECORRIBILIDADE PELA VIA DO ART.
1.015, I, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ato judicial que não acolhe nem rejeita a arguição de
prescrição, mas apenas reserva sua apreciação para o momento da
sentença, por entender necessária a dilação probatória, não possui
natureza de decisão interlocutória de mérito. Ausente carga
decisória resolutiva de mérito, revela-se incabível a interposição
imediata de agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do
CPC/2015.
- A taxatividade mitigável (Tema 988/STJ) exige urgência decorrente
da inutilidade do julgamento futuro. O diferimento da análise da
prescrição não gera preclusão, viabilizando o debate em apelação
(art. 1.009, § 1º, do CPC).
- O gravame financeiro decorrente de pensão provisória deflui de
tutela de urgência (impugnável pela via do art. 1.015, I, do CPC),
não servindo para justificar a recorribilidade excepcional do
provimento saneador, sob pena de indevida confusão entre a fonte do
ônus e o objeto recursal.
- A desconstituição da premissa firmada pela Corte de origem acerca
da inexistência de urgência fática para admitir o recurso
demandaria o reexame do acervo fático-probatório. Incidência da
Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA O EXAME DA PRESCRIÇÃO PARA A
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO DE MÉRITO. DESCABIMENTO DO
AGRAVO. TEMA 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGÁVEL. URGÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. PENSÃO PROVISÓRIA. RECORRIBILIDADE PELA VIA DO ART.
1.015, I, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O ato judicial que não acolhe nem rejeita a arguição de
prescrição, mas apenas reserva sua apreciação para o momento da
sentença, por entender necessária a dilação probatória, não possui
natureza de decisão interlocutória de mérito. Ausente carga
decisória resolutiva de mérito, revela-se incabível a interposição
imediata de agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do
CPC/2015.
2. A taxatividade mitigável (Tema 988/STJ) exige urgência decorrente
da inutilidade do julgamento futuro. O diferimento da análise da
prescrição não gera preclusão, viabilizando o debate em apelação
(art. 1.009, § 1º, do CPC).
3. O gravame financeiro decorrente de pensão provisória deflui de
tutela de urgência (impugnável pela via do art. 1.015, I, do CPC),
não servindo para justificar a recorribilidade excepcional do
provimento saneador, sob pena de indevida confusão entre a fonte do
ônus e o objeto recursal.
4. A desconstituição da premissa firmada pela Corte de origem acerca
da inexistência de urgência fática para admitir o recurso
demandaria o reexame do acervo fático-probatório. Incidência da
Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.