Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5094a202165e82580d685c25a4a7f3934d5234dc7501c5af217f455547e25b90
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3109682 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5094a202165e82580d685c25a4a7f3934d5234dc7501c5af217f455547e25b90. SHA-256 do comentário: a321cf13d97ec19f07131a90718560c833a46776295be8beac82b08387cccd5e.
A proibição não alcança qualquer mudança de ideia. Para configurar o venire, costuma-se exigir a soma de elementos: uma conduta inicial (o factum proprium); a confiança legítima que essa conduta despertou na outra parte; um comportamento posterior contraditório com o primeiro; e um dano ou prejuízo decorrente dessa quebra de expectativa. Faltando a confiança legítima, ou tratando-se de simples exercício regular de um direito, não há contradição vedada. A proteção recai sobre quem confiou de boa-fé, não sobre quem apenas se incomodou com a decisão alheia.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial fundado nas alíneas
"a" e "c".
2. Fato relevante. Relação contratual de prestação de serviços de
transporte com prazo determinado (01.02.2018 a 01.02.2019) e
cláusula expressa de renovação apenas mediante instrumento aditivo
escrito; continuidade operacional após o termo final invocada pela
parte como recondução tácita e preservação de cláusula de aviso
prévio de 60 dias.
3. Decisões anteriores. Sentença de improcedência mantida em
apelação, com rejeição de embargos de declaração; juízo de
admissibilidade que negou processamento do recurso especial por
incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e ausência de demonstração de
dissídio; decisão monocrática mantida pelo órgão julgador.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão, consistentes em: (i) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de
enfrentamento das teses referentes à boa-fé objetiva, ao venire
contra factum proprium, à recondução tácita e aos precedentes
invocados, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é
possível, em recurso especial, reconhecer recondução tácita por
prazo indeterminado e aplicar a cláusula contratual de aviso prévio
de 60 dias à luz dos arts. 113, 187, 422 e 473 do Código Civil, sem
reinterpretação das cláusulas e sem reexame do conjunto
fático-probatório, afastando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii)
saber se a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica o conhecimento
do recurso especial também pela alínea "c", por inviabilizar a
adequada demonstração de similitude fática para caracterização da
divergência jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois
o acórdão recorrido apreciou de modo claro e suficiente o núcleo da
controvérsia, expondo fundamentos adequados e compatíveis com a
solução adotada, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. O exame pretendido demanda reinterpretação de cláusulas
contratuais (cláusula de renovação mediante aditivo escrito e
alcance da cláusula de aviso prévio) e reavaliação da dinâmica
fático-probatória sobre a continuidade da prestação de serviços,
atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
7. Não se cuida de mera revaloração jurídica de fatos
incontroversos, pois a premissa de recondução tácita e de
preservação dos efeitos do contrato originário foi expressamente
afastada pelo Tribunal de origem com base no contexto contratual e
probatório.
8. A invocação dos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil (boa-fé
objetiva e vedação ao comportamento contraditório) não afasta a
disciplina contratual pactuada sem revisão das premissas
fático-contratuais fixadas; a aplicação do art. 473 do Código Civil
pressupõe o reconhecimento da recondução tácita, premissa rejeitada
pelas instâncias ordinárias.
9. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ obsta o conhecimento do
recurso especial também pela alínea "c", por impedir a demonstração
da similitude fática necessária à caracterização da divergência
jurisprudencial.
10. Mantém-se a decisão agravada nos seus termos, diante da
inviabilidade do recurso especial.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. RENOVAÇÃO
CONDICIONADA A ADITIVO ESCRITO. RECONDUÇÃO TÁCITA E CLÁUSULA DE
AVISO PRÉVIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial fundado nas alíneas
"a" e "c".
2. Fato relevante. Relação contratual de prestação de serviços de
transporte com prazo determinado (01.02.2018 a 01.02.2019) e
cláusula expressa de renovação apenas mediante instrumento aditivo
escrito; continuidade operacional após o termo final invocada pela
parte como recondução tácita e preservação de cláusula de aviso
prévio de 60 dias.
3. Decisões anteriores. Sentença de improcedência mantida em
apelação, com rejeição de embargos de declaração; juízo de
admissibilidade que negou processamento do recurso especial por
incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e ausência de demonstração de
dissídio; decisão monocrática mantida pelo órgão julgador.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão, consistentes em: (i) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de
enfrentamento das teses referentes à boa-fé objetiva, ao venire
contra factum proprium, à recondução tácita e aos precedentes
invocados, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é
possível, em recurso especial, reconhecer recondução tácita por
prazo indeterminado e aplicar a cláusula contratual de aviso prévio
de 60 dias à luz dos arts. 113, 187, 422 e 473 do Código Civil, sem
reinterpretação das cláusulas e sem reexame do conjunto
fático-probatório, afastando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii)
saber se a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica o conhecimento
do recurso especial também pela alínea "c", por inviabilizar a
adequada demonstração de similitude fática para caracterização da
divergência jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois
o acórdão recorrido apreciou de modo claro e suficiente o núcleo da
controvérsia, expondo fundamentos adequados e compatíveis com a
solução adotada, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. O exame pretendido demanda reinterpretação de cláusulas
contratuais (cláusula de renovação mediante aditivo escrito e
alcance da cláusula de aviso prévio) e reavaliação da dinâmica
fático-probatória sobre a continuidade da prestação de serviços,
atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
7. Não se cuida de mera revaloração jurídica de fatos
incontroversos, pois a premissa de recondução tácita e de
preservação dos efeitos do contrato originário foi expressamente
afastada pelo Tribunal de origem com base no contexto contratual e
probatório.
8. A invocação dos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil (boa-fé
objetiva e vedação ao comportamento contraditório) não afasta a
disciplina contratual pactuada sem revisão das premissas
fático-contratuais fixadas; a aplicação do art. 473 do Código Civil
pressupõe o reconhecimento da recondução tácita, premissa rejeitada
pelas instâncias ordinárias.
9. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ obsta o conhecimento do
recurso especial também pela alínea "c", por impedir a demonstração
da similitude fática necessária à caracterização da divergência
jurisprudencial.
10. Mantém-se a decisão agravada nos seus termos, diante da
inviabilidade do recurso especial.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3109682 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5094a202165e82580d685c25a4a7f3934d5234dc7501c5af217f455547e25b90. SHA-256 do comentário:a321cf13d97ec19f07131a90718560c833a46776295be8beac82b08387cccd5e.