STJ — 3109682

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5094a202165e82580d685c25a4a7f3934d5234dc7501c5af217f455547e25b90

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438903
Número de registro na fonte
202504538360
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3109682 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5094a202165e82580d685c25a4a7f3934d5234dc7501c5af217f455547e25b90. SHA-256 do comentário: a321cf13d97ec19f07131a90718560c833a46776295be8beac82b08387cccd5e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Venire contra factum proprium: proibição de se contradizer

Tema documentado no texto da fonte

A proibição não alcança qualquer mudança de ideia. Para configurar o venire, costuma-se exigir a soma de elementos: uma conduta inicial (o factum proprium); a confiança legítima que essa conduta despertou na outra parte; um comportamento posterior contraditório com o primeiro; e um dano ou prejuízo decorrente dessa quebra de expectativa. Faltando a confiança legítima, ou tratando-se de simples exercício regular de um direito, não há contradição vedada. A proteção recai sobre quem confiou de boa-fé, não sobre quem apenas se incomodou com a decisão alheia.

Trecho de Venire contra factum proprium: proibição de se contradizer · O que precisa estar presente · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contra, factum, proprium, venire.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7cb1edb861197fdc3bf3506ff3e182193633c98359e9fd6c36cf92f226a52067
  • Registro documental: 5094a202165e82580d685c25a4a7f3934d5234dc7501c5af217f455547e25b90
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 5094a202165e82580d685c25a4a7f3934d5234dc7501c5af217f455547e25b90
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c". 2. Fato relevante. Relação contratual de prestação de serviços de transporte com prazo determinado (01.02.2018 a 01.02.2019) e cláusula expressa de renovação apenas mediante instrumento aditivo escrito; continuidade operacional após o termo final invocada pela parte como recondução tácita e preservação de cláusula de aviso prévio de 60 dias. 3. Decisões anteriores. Sentença de improcedência mantida em apelação, com rejeição de embargos de declaração; juízo de admissibilidade que negou processamento do recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e ausência de demonstração de dissídio; decisão monocrática mantida pelo órgão julgador.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão, consistentes em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento das teses referentes à boa-fé objetiva, ao venire contra factum proprium, à recondução tácita e aos precedentes invocados, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível, em recurso especial, reconhecer recondução tácita por prazo indeterminado e aplicar a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias à luz dos arts. 113, 187, 422 e 473 do Código Civil, sem reinterpretação das cláusulas e sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) saber se a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c", por inviabilizar a adequada demonstração de similitude fática para caracterização da divergência jurisprudencial.

III. Razões de decidir

5. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido apreciou de modo claro e suficiente o núcleo da controvérsia, expondo fundamentos adequados e compatíveis com a solução adotada, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. O exame pretendido demanda reinterpretação de cláusulas contratuais (cláusula de renovação mediante aditivo escrito e alcance da cláusula de aviso prévio) e reavaliação da dinâmica fático-probatória sobre a continuidade da prestação de serviços, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 7. Não se cuida de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois a premissa de recondução tácita e de preservação dos efeitos do contrato originário foi expressamente afastada pelo Tribunal de origem com base no contexto contratual e probatório. 8. A invocação dos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil (boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório) não afasta a disciplina contratual pactuada sem revisão das premissas fático-contratuais fixadas; a aplicação do art. 473 do Código Civil pressupõe o reconhecimento da recondução tácita, premissa rejeitada pelas instâncias ordinárias. 9. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ obsta o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c", por impedir a demonstração da similitude fática necessária à caracterização da divergência jurisprudencial. 10. Mantém-se a decisão agravada nos seus termos, diante da inviabilidade do recurso especial. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. RENOVAÇÃO CONDICIONADA A ADITIVO ESCRITO. RECONDUÇÃO TÁCITA E CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c". 2. Fato relevante. Relação contratual de prestação de serviços de transporte com prazo determinado (01.02.2018 a 01.02.2019) e cláusula expressa de renovação apenas mediante instrumento aditivo escrito; continuidade operacional após o termo final invocada pela parte como recondução tácita e preservação de cláusula de aviso prévio de 60 dias. 3. Decisões anteriores. Sentença de improcedência mantida em apelação, com rejeição de embargos de declaração; juízo de admissibilidade que negou processamento do recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e ausência de demonstração de dissídio; decisão monocrática mantida pelo órgão julgador. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão, consistentes em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento das teses referentes à boa-fé objetiva, ao venire contra factum proprium, à recondução tácita e aos precedentes invocados, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível, em recurso especial, reconhecer recondução tácita por prazo indeterminado e aplicar a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias à luz dos arts. 113, 187, 422 e 473 do Código Civil, sem reinterpretação das cláusulas e sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) saber se a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c", por inviabilizar a adequada demonstração de similitude fática para caracterização da divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido apreciou de modo claro e suficiente o núcleo da controvérsia, expondo fundamentos adequados e compatíveis com a solução adotada, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. O exame pretendido demanda reinterpretação de cláusulas contratuais (cláusula de renovação mediante aditivo escrito e alcance da cláusula de aviso prévio) e reavaliação da dinâmica fático-probatória sobre a continuidade da prestação de serviços, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 7. Não se cuida de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois a premissa de recondução tácita e de preservação dos efeitos do contrato originário foi expressamente afastada pelo Tribunal de origem com base no contexto contratual e probatório. 8. A invocação dos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil (boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório) não afasta a disciplina contratual pactuada sem revisão das premissas fático-contratuais fixadas; a aplicação do art. 473 do Código Civil pressupõe o reconhecimento da recondução tácita, premissa rejeitada pelas instâncias ordinárias. 9. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ obsta o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c", por impedir a demonstração da similitude fática necessária à caracterização da divergência jurisprudencial. 10. Mantém-se a decisão agravada nos seus termos, diante da inviabilidade do recurso especial. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.