Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2291144 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4aec5b2e60c5cdd6bb97cc828703c6875d2cb9c79b4025f830d0edf516ecfbc6. SHA-256 do comentário: 1fc774edc50a2e00b36cab5abd5599a27f029577357755c9e83c95078c763459.
O art. 47 afirma que a recuperação judicial busca superar a crise econômico-financeira, manter a fonte produtora e os empregos, preservar interesses dos credores e promover função social e estímulo à atividade econômica. A norma protege a atividade viável por meio de um procedimento coletivo, e não o empresário contra qualquer consequência da crise.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 283 e 284
do STF e n. 83 do STJ.
2. A controvérsia decorre de liquidação de sentença em ação de
adimplemento contratual, relativa à subscrição de ações, envolvendo
empresa de telefonia em recuperação judicial.
3. A Corte de origem reconheceu a habilitação retardatária como
faculdade do credor, determinou a suspensão até o encerramento da
recuperação, afirmou a natureza concursal dos honorários fixados em
2013 e fixou a atualização monetária até o efetivo pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o crédito se sujeita
aos efeitos da recuperação judicial e à novação, independentemente
de habilitação, à luz dos arts. 47, 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005;
(ii) saber se a atualização monetária deve ser limitada à data do
pedido de recuperação judicial, conforme o art. 9º, II, da Lei n.
11.101/2005; (iii) saber se a execução individual deve aguardar o
cumprimento do plano, nos termos do art. 126 da Lei n. 11.101/2005;
(iv) saber se a liquidação e definição do quantum devem ocorrer no
juízo da causa, nos termos do art. 6º, § 1º, do CPC; e (v) saber se
há divergência jurisprudencial quanto à facultatividade da
habilitação, à sujeição aos efeitos do plano e ao termo final da
atualização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A habilitação retardatária é faculdade do credor e a suspensão da
execução até o encerramento da recuperação está em consonância com
a jurisprudência desta Corte. Incide a Súmula n. 83 do STJ.
4. Os créditos concursais, ainda que não habilitados, sujeitam-se
aos efeitos da recuperação e à novação, inclusive à limitação
temporal do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, fixando como termo
final da atualização a data do pedido de recuperação judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a conclusão de que a habilitação retardatária é faculdade do credor
e de que a execução individual deve aguardar o encerramento da
recuperação judicial. 2. Os créditos concursais, habilitados ou não,
estão sujeitos aos efeitos da recuperação e à novação, devendo a
atualização monetária observar a limitação do art. 9º, II, da Lei n.
11.101/2005, com termo final na data do pedido recuperacional."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9, 47,
49, 59 e 126; CPC, art. 6 § 1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n.
283 e 284; STJ, EREsp n. 2.091.587/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgados em 5/2/2026; STJ, REsp n.
2.116.981/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021; STJ, REsp
n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para
acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em
12/2/2020; STJ, REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, REsp n.
1.843.332/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 12/2/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL E LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DA ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DE CRÉDITO CONCURSAL NÃO HABILITADO. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 283 e 284
do STF e n. 83 do STJ.
2. A controvérsia decorre de liquidação de sentença em ação de
adimplemento contratual, relativa à subscrição de ações, envolvendo
empresa de telefonia em recuperação judicial.
3. A Corte de origem reconheceu a habilitação retardatária como
faculdade do credor, determinou a suspensão até o encerramento da
recuperação, afirmou a natureza concursal dos honorários fixados em
2013 e fixou a atualização monetária até o efetivo pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o crédito se sujeita
aos efeitos da recuperação judicial e à novação, independentemente
de habilitação, à luz dos arts. 47, 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005;
(ii) saber se a atualização monetária deve ser limitada à data do
pedido de recuperação judicial, conforme o art. 9º, II, da Lei n.
11.101/2005; (iii) saber se a execução individual deve aguardar o
cumprimento do plano, nos termos do art. 126 da Lei n. 11.101/2005;
(iv) saber se a liquidação e definição do quantum devem ocorrer no
juízo da causa, nos termos do art. 6º, § 1º, do CPC; e (v) saber se
há divergência jurisprudencial quanto à facultatividade da
habilitação, à sujeição aos efeitos do plano e ao termo final da
atualização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A habilitação retardatária é faculdade do credor e a suspensão da
execução até o encerramento da recuperação está em consonância com
a jurisprudência desta Corte. Incide a Súmula n. 83 do STJ.
4. Os créditos concursais, ainda que não habilitados, sujeitam-se
aos efeitos da recuperação e à novação, inclusive à limitação
temporal do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, fixando como termo
final da atualização a data do pedido de recuperação judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a conclusão de que a habilitação retardatária é faculdade do credor
e de que a execução individual deve aguardar o encerramento da
recuperação judicial. 2. Os créditos concursais, habilitados ou não,
estão sujeitos aos efeitos da recuperação e à novação, devendo a
atualização monetária observar a limitação do art. 9º, II, da Lei n.
11.101/2005, com termo final na data do pedido recuperacional."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9, 47,
49, 59 e 126; CPC, art. 6 § 1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n.
283 e 284; STJ, EREsp n. 2.091.587/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgados em 5/2/2026; STJ, REsp n.
2.116.981/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021; STJ, REsp
n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para
acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em
12/2/2020; STJ, REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, REsp n.
1.843.332/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 12/2/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO - FACULDADE DO CREDOR)
STJ - <<REsp 2116981>>-RS, <<REsp 1851692>>-RS
(CRÉDITO - FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO - EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUJEIÇÃO)
STJ - <<REsp 2041721>>-RS,
<<REsp 1843332>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051),
<<EREsp 2091587>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA
ART:00009 INC:00002 ART:00047 ART:00049 ART:00059
ART:00126
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3145255 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 4 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2291144 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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