STJ — 2291144

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4aec5b2e60c5cdd6bb97cc828703c6875d2cb9c79b4025f830d0edf516ecfbc6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439104
Número de registro na fonte
202300360710
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2291144 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4aec5b2e60c5cdd6bb97cc828703c6875d2cb9c79b4025f830d0edf516ecfbc6. SHA-256 do comentário: 1fc774edc50a2e00b36cab5abd5599a27f029577357755c9e83c95078c763459.

Contexto jurídico e comentários autorais

Recuperação judicial: o que é e para que serve

Tema documentado no texto da fonte

O art. 47 afirma que a recuperação judicial busca superar a crise econômico-financeira, manter a fonte produtora e os empregos, preservar interesses dos credores e promover função social e estímulo à atividade econômica. A norma protege a atividade viável por meio de um procedimento coletivo, e não o empresário contra qualquer consequência da crise.

Trecho de Recuperação judicial: o que é e para que serve · O objetivo legal segundo o art. 47 da Lei 11.101/2005 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1c18cf886a713ec0c28a735598bc9dc2890689c04c834ec0ae642379f5524ce3
  • Registro documental: 4aec5b2e60c5cdd6bb97cc828703c6875d2cb9c79b4025f830d0edf516ecfbc6
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF e n. 83 do STJ. 2. A controvérsia decorre de liquidação de sentença em ação de adimplemento contratual, relativa à subscrição de ações, envolvendo empresa de telefonia em recuperação judicial. 3. A Corte de origem reconheceu a habilitação retardatária como faculdade do credor, determinou a suspensão até o encerramento da recuperação, afirmou a natureza concursal dos honorários fixados em 2013 e fixou a atualização monetária até o efetivo pagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o crédito se sujeita aos efeitos da recuperação judicial e à novação, independentemente de habilitação, à luz dos arts. 47, 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se a atualização monetária deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, conforme o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se a execução individual deve aguardar o cumprimento do plano, nos termos do art. 126 da Lei n. 11.101/2005; (iv) saber se a liquidação e definição do quantum devem ocorrer no juízo da causa, nos termos do art. 6º, § 1º, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à facultatividade da habilitação, à sujeição aos efeitos do plano e ao termo final da atualização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A habilitação retardatária é faculdade do credor e a suspensão da execução até o encerramento da recuperação está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 4. Os créditos concursais, ainda que não habilitados, sujeitam-se aos efeitos da recuperação e à novação, inclusive à limitação temporal do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, fixando como termo final da atualização a data do pedido de recuperação judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a conclusão de que a habilitação retardatária é faculdade do credor e de que a execução individual deve aguardar o encerramento da recuperação judicial. 2. Os créditos concursais, habilitados ou não, estão sujeitos aos efeitos da recuperação e à novação, devendo a atualização monetária observar a limitação do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, com termo final na data do pedido recuperacional." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9, 47, 49, 59 e 126; CPC, art. 6 § 1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, EREsp n. 2.091.587/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 5/2/2026; STJ, REsp n. 2.116.981/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021; STJ, REsp n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020; STJ, REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, REsp n. 1.843.332/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO CONCURSAL NÃO HABILITADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF e n. 83 do STJ. 2. A controvérsia decorre de liquidação de sentença em ação de adimplemento contratual, relativa à subscrição de ações, envolvendo empresa de telefonia em recuperação judicial. 3. A Corte de origem reconheceu a habilitação retardatária como faculdade do credor, determinou a suspensão até o encerramento da recuperação, afirmou a natureza concursal dos honorários fixados em 2013 e fixou a atualização monetária até o efetivo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o crédito se sujeita aos efeitos da recuperação judicial e à novação, independentemente de habilitação, à luz dos arts. 47, 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se a atualização monetária deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, conforme o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se a execução individual deve aguardar o cumprimento do plano, nos termos do art. 126 da Lei n. 11.101/2005; (iv) saber se a liquidação e definição do quantum devem ocorrer no juízo da causa, nos termos do art. 6º, § 1º, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à facultatividade da habilitação, à sujeição aos efeitos do plano e ao termo final da atualização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A habilitação retardatária é faculdade do credor e a suspensão da execução até o encerramento da recuperação está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 4. Os créditos concursais, ainda que não habilitados, sujeitam-se aos efeitos da recuperação e à novação, inclusive à limitação temporal do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, fixando como termo final da atualização a data do pedido de recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a conclusão de que a habilitação retardatária é faculdade do credor e de que a execução individual deve aguardar o encerramento da recuperação judicial. 2. Os créditos concursais, habilitados ou não, estão sujeitos aos efeitos da recuperação e à novação, devendo a atualização monetária observar a limitação do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, com termo final na data do pedido recuperacional." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9, 47, 49, 59 e 126; CPC, art. 6 § 1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, EREsp n. 2.091.587/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 5/2/2026; STJ, REsp n. 2.116.981/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021; STJ, REsp n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020; STJ, REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, REsp n. 1.843.332/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO - FACULDADE DO CREDOR) STJ - <<REsp 2116981>>-RS, <<REsp 1851692>>-RS (CRÉDITO - FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO - EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUJEIÇÃO) STJ - <<REsp 2041721>>-RS, <<REsp 1843332>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051), <<EREsp 2091587>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.