Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2041718 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b8b5c05d5aefa700db14e1a1efbce26a8eae785f5c81c3cd2d2c38ab7a3929f5. SHA-256 do comentário: 26e718979e6eeaa4e3945d63811a14c9a28d9f2d78916b499a22f608b181f6d9.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, decidido reconhecendo o crédito como concursal, facultando a habilitação, suspendendo o feito se não habilitado e afastando a limitação da atualização à data do pedido de recuperação judicial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, envolvendo contrato de participação financeira e os efeitos da recuperação judicial sobre a atualização do crédito. 3. A Corte de origem concluiu que o crédito é concursal, que a habilitação é facultativa, que o prosseguimento da execução deve aguardar o término do plano e que, se não habilitado, não há limitação da atualização à data do pedido de recuperação judicial; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação acerca da natureza concursal, da submissão ao plano, da limitação da atualização e da prescrição intercorrente; (ii) saber se a atualização do crédito concursal deve se limitar à data do pedido de recuperação judicial independentemente de habilitação; (iii) saber se todos os créditos existentes na data do pedido se submetem ao plano e à novação, ainda que não habilitados; (iv) saber se ocorreu prescrição intercorrente de crédito não habilitado; e (v) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais de forma clara e motivada. 6. Ocorreu a ofensa ao art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, impondo a limitação da atualização do crédito concursal à data do pedido de recuperação judicial, independentemente de habilitação, por força dos arts. 49 e 59 do mesmo diploma. 7. Fica prejudicada a análise das demais violações legais, inclusive quanto ao art. 126 da Lei n. 11.101/2005, diante da solução integral da controvérsia pela correta aplicação do art. 9º, II. 8. Torna-se prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial em razão do provimento do recurso pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais de forma clara e motivada, afastando as alegações de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. O crédito concursal, ainda que não habilitado, submete-se à limitação da atualização prevista no art. 9, II, da Lei n. 11.101/2005, por força dos arts. 49 e 59, que impõem sujeição ao plano e novação." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, 49, 59 e 126; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002; STJ, AgInt no REsp n. 2.089.080/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382641, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000815392, publicado pelo tribunal em 25 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento no cumprimento de
sentença, decidido reconhecendo o crédito como concursal, facultando
a habilitação, suspendendo o feito se não habilitado e afastando a
limitação da atualização à data do pedido de recuperação judicial.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em
cumprimento de sentença, envolvendo contrato de participação
financeira e os efeitos da recuperação judicial sobre a atualização
do crédito.
3. A Corte de origem concluiu que o crédito é concursal, que a
habilitação é facultativa, que o prosseguimento da execução deve
aguardar o término do plano e que, se não habilitado, não há
limitação da atualização à data do pedido de recuperação judicial;
os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação acerca
da natureza concursal, da submissão ao plano, da limitação da
atualização e da prescrição intercorrente; (ii) saber se a
atualização do crédito concursal deve se limitar à data do pedido de
recuperação judicial independentemente de habilitação; (iii) saber
se todos os créditos existentes na data do pedido se submetem ao
plano e à novação, ainda que não habilitados; (iv) saber se ocorreu
prescrição intercorrente de crédito não habilitado; e (v) saber se
há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento pela
alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais
de forma clara e motivada.
6. Ocorreu a ofensa ao art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, impondo a
limitação da atualização do crédito concursal à data do pedido de
recuperação judicial, independentemente de habilitação, por força
dos arts. 49 e 59 do mesmo diploma.
7. Fica prejudicada a análise das demais violações legais, inclusive
quanto ao art. 126 da Lei n. 11.101/2005, diante da solução
integral da controvérsia pela correta aplicação do art. 9º, II.
8. Torna-se prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial em
razão do provimento do recurso pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais de forma
clara e motivada, afastando as alegações de violação aos arts. 489,
§ 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. O crédito concursal, ainda que
não habilitado, submete-se à limitação da atualização prevista no
art. 9, II, da Lei n. 11.101/2005, por força dos arts. 49 e 59, que
impõem sujeição ao plano e novação."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II,
49, 59 e 126; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n.
415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta
Turma, julgado em 12/8/2002; STJ, AgInt no REsp n. 2.089.080/RS,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023;
STJ, REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 20/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO CONCURSAL NÃO HABILITADO À DATA
DO PEDIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento no cumprimento de
sentença, decidido reconhecendo o crédito como concursal, facultando
a habilitação, suspendendo o feito se não habilitado e afastando a
limitação da atualização à data do pedido de recuperação judicial.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em
cumprimento de sentença, envolvendo contrato de participação
financeira e os efeitos da recuperação judicial sobre a atualização
do crédito.
3. A Corte de origem concluiu que o crédito é concursal, que a
habilitação é facultativa, que o prosseguimento da execução deve
aguardar o término do plano e que, se não habilitado, não há
limitação da atualização à data do pedido de recuperação judicial;
os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação acerca
da natureza concursal, da submissão ao plano, da limitação da
atualização e da prescrição intercorrente; (ii) saber se a
atualização do crédito concursal deve se limitar à data do pedido de
recuperação judicial independentemente de habilitação; (iii) saber
se todos os créditos existentes na data do pedido se submetem ao
plano e à novação, ainda que não habilitados; (iv) saber se ocorreu
prescrição intercorrente de crédito não habilitado; e (v) saber se
há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento pela
alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais
de forma clara e motivada.
6. Ocorreu a ofensa ao art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, impondo a
limitação da atualização do crédito concursal à data do pedido de
recuperação judicial, independentemente de habilitação, por força
dos arts. 49 e 59 do mesmo diploma.
7. Fica prejudicada a análise das demais violações legais, inclusive
quanto ao art. 126 da Lei n. 11.101/2005, diante da solução
integral da controvérsia pela correta aplicação do art. 9º, II.
8. Torna-se prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial em
razão do provimento do recurso pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais de forma
clara e motivada, afastando as alegações de violação aos arts. 489,
§ 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. O crédito concursal, ainda que
não habilitado, submete-se à limitação da atualização prevista no
art. 9, II, da Lei n. 11.101/2005, por força dos arts. 49 e 59, que
impõem sujeição ao plano e novação."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II,
49, 59 e 126; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n.
415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta
Turma, julgado em 12/8/2002; STJ, AgInt no REsp n. 2.089.080/RS,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023;
STJ, REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 20/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRÉDITO CONCURSAL - HABILITAÇÃO - FACULDADE DO CREDOR - SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2089080>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA
ART:00009 INC:00002 ART:00049 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2041718 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b8b5c05d5aefa700db14e1a1efbce26a8eae785f5c81c3cd2d2c38ab7a3929f5. SHA-256 do comentário:26e718979e6eeaa4e3945d63811a14c9a28d9f2d78916b499a22f608b181f6d9.