STJ — 2059214

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ddc2f81c26c422d7ac2a93b00a69afc713711b1a8b04aff97095e07a8ab1901f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439291
Número de registro na fonte
202300745671
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ddc2f81c26c422d7ac2a93b00a69afc713711b1a8b04aff97095e07a8ab1901f
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.159.974 do STJ: multa decendial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.159.974 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de multa decendial, incidência de juros de mora e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.159.974 do STJ: multa decendial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: decendial, multa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b350c7e922a2466d039d292933781c39d2af926da057474f1044a6f2a71f0685
  • Registro documental: ddc2f81c26c422d7ac2a93b00a69afc713711b1a8b04aff97095e07a8ab1901f
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
  • Registro documental: ddc2f81c26c422d7ac2a93b00a69afc713711b1a8b04aff97095e07a8ab1901f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL. EXCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS DA BASE DE CÁLCULO. COMPETÊNCIA ESTADUAL. HONORÁRIOS NA FASE EXECUTIVA. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Operou-se a preclusão consumativa quanto aos capítulos não impugnados relativos à competência da Justiça Estadual e aos honorários incidentes sobre o excesso apurado.
  2. É admissível o prequestionamento implícito quando a matéria federal controvertida tenha sido efetivamente debatida nas instâncias ordinárias.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a multa decendial, por se tratar de cláusula penal, deve ser limitada ao valor da obrigação principal, sendo indevida a inclusão de juros moratórios em sua base de cálculo, em observância ao art. 412 do Código Civil.
  4. A exclusão dos juros moratórios da base de cálculo da multa decendial, em sede de cumprimento de sentença, não configura ofensa à coisa julgada, quando não implica alteração do título executivo, mas apenas a adequada aplicação do direito ao caso concreto.
  5. Inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF na hipótese.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL. EXCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS DA BASE DE CÁLCULO. COMPETÊNCIA ESTADUAL. HONORÁRIOS NA FASE EXECUTIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Operou-se a preclusão consumativa quanto aos capítulos não impugnados relativos à competência da Justiça Estadual e aos honorários incidentes sobre o excesso apurado. 2. É admissível o prequestionamento implícito quando a matéria federal controvertida tenha sido efetivamente debatida nas instâncias ordinárias. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a multa decendial, por se tratar de cláusula penal, deve ser limitada ao valor da obrigação principal, sendo indevida a inclusão de juros moratórios em sua base de cálculo, em observância ao art. 412 do Código Civil. 4. A exclusão dos juros moratórios da base de cálculo da multa decendial, em sede de cumprimento de sentença, não configura ofensa à coisa julgada, quando não implica alteração do título executivo, mas apenas a adequada aplicação do direito ao caso concreto. 5. Inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF na hipótese. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.