Contexto jurídico e comentários autorais
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c - Registro documental:
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O REsp 2.159.974 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de multa decendial, incidência de juros de mora e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 2.159.974 do STJ: multa decendial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: decendial, multa.
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b350c7e922a2466d039d292933781c39d2af926da057474f1044a6f2a71f0685 - Registro documental:
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em
Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.
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40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309 - Registro documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. ART. 412 DO CÓDIGO
CIVIL. EXCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS DA BASE DE CÁLCULO. COMPETÊNCIA
ESTADUAL. HONORÁRIOS NA FASE EXECUTIVA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Operou-se a preclusão consumativa quanto aos capítulos não
impugnados relativos à competência da Justiça Estadual e aos
honorários incidentes sobre o excesso apurado.
- É admissível o prequestionamento implícito quando a matéria
federal controvertida tenha sido efetivamente debatida nas
instâncias ordinárias.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a multa decendial, por se tratar de cláusula penal,
deve ser limitada ao valor da obrigação principal, sendo indevida a
inclusão de juros moratórios em sua base de cálculo, em observância
ao art. 412 do Código Civil.
- A exclusão dos juros moratórios da base de cálculo da multa
decendial, em sede de cumprimento de sentença, não configura ofensa
à coisa julgada, quando não implica alteração do título executivo,
mas apenas a adequada aplicação do direito ao caso concreto.
- Inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF na
hipótese.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. ART. 412 DO CÓDIGO
CIVIL. EXCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS DA BASE DE CÁLCULO. COMPETÊNCIA
ESTADUAL. HONORÁRIOS NA FASE EXECUTIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. Operou-se a preclusão consumativa quanto aos capítulos não
impugnados relativos à competência da Justiça Estadual e aos
honorários incidentes sobre o excesso apurado.
2. É admissível o prequestionamento implícito quando a matéria
federal controvertida tenha sido efetivamente debatida nas
instâncias ordinárias.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a multa decendial, por se tratar de cláusula penal,
deve ser limitada ao valor da obrigação principal, sendo indevida a
inclusão de juros moratórios em sua base de cálculo, em observância
ao art. 412 do Código Civil.
4. A exclusão dos juros moratórios da base de cálculo da multa
decendial, em sede de cumprimento de sentença, não configura ofensa
à coisa julgada, quando não implica alteração do título executivo,
mas apenas a adequada aplicação do direito ao caso concreto.
5. Inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF na
hipótese.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.