Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ, 284/STF e 211/STJ.
Deficiência de fundamentação. Ausência de prequestionamento.
- Acórdão recorrido em conformidade com o Tema 955/STJ. Revisão do
benefício condicionada à previsão regulamentar e à recomposição
prévia e integral da reserva matemática, mediante estudo atuarial.
- Responsabilidade do patrocinador limitada à quota-parte no
custeio do plano, nos termos do art. 6º da LC 108/2001 e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
1. Incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ, 284/STF e 211/STJ.
Deficiência de fundamentação. Ausência de prequestionamento.
2. Acórdão recorrido em conformidade com o Tema 955/STJ. Revisão do
benefício condicionada à previsão regulamentar e à recomposição
prévia e integral da reserva matemática, mediante estudo atuarial.
3. Responsabilidade do patrocinador limitada à quota-parte no
custeio do plano, nos termos do art. 6º da LC 108/2001 e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.