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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PERDAS E DANOS E
LUCROS CESSANTES. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA
ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ANTERIOR. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA PROMOVIDO PELOS VENDEDORES. BOA-FÉ OBJETIVA. "VENIRE CONTRA
FACTUM PROPRIUM". ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DANOS MATERIAIS E
LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS, PROVAS
E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não incide a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial
impugna, de modo suficiente, os fundamentos autônomos da decisão que
não admitiu o recurso especial.
- O acórdão recorrido afastou a resolução contratual com base na
existência de ação de consignação em pagamento anteriormente
ajuizada, no cumprimento de sentença promovido pelos vendedores, na
boa-fé objetiva e na teoria do adimplemento substancial.
- A revisão da conclusão estadual demandaria reexame das premissas
fáticas e contratuais fixadas na origem, providência vedada pelas
Súmulas 5 e 7/STJ.
- A aplicação da teoria do adimplemento substancial, no contexto do
pedido de resolução contratual, configura enquadramento jurídico
dos fatos da causa, não julgamento fora dos limites da lide.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PERDAS E DANOS E
LUCROS CESSANTES. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA
ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ANTERIOR. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA PROMOVIDO PELOS VENDEDORES. BOA-FÉ OBJETIVA. "VENIRE CONTRA
FACTUM PROPRIUM". ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DANOS MATERIAIS E
LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS, PROVAS
E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Não incide a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial
impugna, de modo suficiente, os fundamentos autônomos da decisão que
não admitiu o recurso especial.
2. O acórdão recorrido afastou a resolução contratual com base na
existência de ação de consignação em pagamento anteriormente
ajuizada, no cumprimento de sentença promovido pelos vendedores, na
boa-fé objetiva e na teoria do adimplemento substancial.
3. A revisão da conclusão estadual demandaria reexame das premissas
fáticas e contratuais fixadas na origem, providência vedada pelas
Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, no contexto do
pedido de resolução contratual, configura enquadramento jurídico
dos fatos da causa, não julgamento fora dos limites da lide.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.