Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. FATO
NOVO INEXISTENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia restringe-se à revaloração jurídica de premissas
processuais e cronológicas incontroversas, não demandando reexame
fático-probatório, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ e se
autoriza o conhecimento da insurgência na instância extraordinária.
- O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo
recursal, conforme orientação consolidada, de modo que a decisão que
apenas ratifica indeferimento anterior não inaugura novo prazo para
agravo de instrumento.
- A determinação de despejo antecede a própria decisão agravada,
não configurando fato superveniente apto a contornar a
intempestividade; trata-se de desdobramento executório de decisão
anterior, incidindo a preclusão consumativa.
- O conhecimento do agravo de instrumento na origem, em tais
condições, viola o art. 932, III, do CPC, por afastar indevidamente
o juízo de inadmissibilidade de recurso intempestivo, comprometendo
a segurança jurídica dos marcos temporais do processo.
- Agravo interno provido. Recurso especial provido para reconhecer
a intempestividade do agravo de instrumento interposto na origem,
por inexistência de fato novo e irrelevância do pedido de
reconsideração na contagem do prazo recursal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. FATO
NOVO INEXISTENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia restringe-se à revaloração jurídica de premissas
processuais e cronológicas incontroversas, não demandando reexame
fático-probatório, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ e se
autoriza o conhecimento da insurgência na instância extraordinária.
2. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo
recursal, conforme orientação consolidada, de modo que a decisão que
apenas ratifica indeferimento anterior não inaugura novo prazo para
agravo de instrumento.
3. A determinação de despejo antecede a própria decisão agravada,
não configurando fato superveniente apto a contornar a
intempestividade; trata-se de desdobramento executório de decisão
anterior, incidindo a preclusão consumativa.
4. O conhecimento do agravo de instrumento na origem, em tais
condições, viola o art. 932, III, do CPC, por afastar indevidamente
o juízo de inadmissibilidade de recurso intempestivo, comprometendo
a segurança jurídica dos marcos temporais do processo.
5. Agravo interno provido. Recurso especial provido para reconhecer
a intempestividade do agravo de instrumento interposto na origem,
por inexistência de fato novo e irrelevância do pedido de
reconsideração na contagem do prazo recursal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL - FATO NOVO - AFASTAMENTO)
STJ - <<AREsp 3045969>>-AL, <<REsp 2229520>>-TO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.