Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL,
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO NCPC. REFORMA DO JULGADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL E ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada
na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do
STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
- Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal estadual
decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o
litígio.
- O Tribunal estadual decidiu, com amparo no instrumento contratual
e no contexto fático-probatório, pela aplicação do art. 478 do CC no
que diz respeito à análise sob a ótica de desproporcionalidade dos
montantes pagos para a compra de uma área que, ao final, teria sido
decretada como reserva indígena, fato impeditivo para a
concretização do negócio jurídico, de modo que a revisão do julgado,
com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria,
necessariamente, o reexame do contrato e das provas, o que não se
admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice das Súmulas nºs 5
e 7 do STJ.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL,
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO NCPC. REFORMA DO JULGADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL E ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada
na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do
STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal estadual
decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o
litígio.
3. O Tribunal estadual decidiu, com amparo no instrumento contratual
e no contexto fático-probatório, pela aplicação do art. 478 do CC no
que diz respeito à análise sob a ótica de desproporcionalidade dos
montantes pagos para a compra de uma área que, ao final, teria sido
decretada como reserva indígena, fato impeditivo para a
concretização do negócio jurídico, de modo que a revisão do julgado,
com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria,
necessariamente, o reexame do contrato e das provas, o que não se
admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice das Súmulas nºs 5
e 7 do STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1743247>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.