Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 768444b5e1d5c75da4a5c4b6f5869b02295187abc14216df02a63762b8aa16ce
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3100139 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 768444b5e1d5c75da4a5c4b6f5869b02295187abc14216df02a63762b8aa16ce. SHA-256 do comentário: 7930f33fe5b42886d04d5cb80c0ab8b16605c7419256072ca602767897b46627.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, à luz do
art. 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se é possível, em recurso
especial, rediscutir a distribuição do ônus da prova e as conclusões
sobre nexo causal e danos materiais (CPC, art. 373), diante do
óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se o quantum indenizatório dos
danos morais pode ser revisto com base no art. 944 do Código Civil
sem hipótese de irrisoriedade ou exorbitância, frente ao impedimento
da Súmula 7/STJ; (iv) saber se a juntada extemporânea de documentos
em alegações finais, quando oportunizada a impugnação, pode ser
afastada sem impugnação específica do fundamento autônomo, atraindo
a Súmula 283/STF.
III. Razões de decidir
3. O acórdão estadual enfrentou as questões relevantes com
fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou negativa de
prestação jurisdicional; o julgador não está obrigado a rebater um a
um os argumentos das partes quando adota razões adequadas (CPC,
arts. 489 e 1.022).
4. A pretensão de rediscutir a distribuição do ônus da prova, o nexo
causal e a comprovação dos danos materiais demanda revolvimento do
conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial (CPC,
art. 373; Súmula 7/STJ).
5. O valor fixado a título de danos morais (R$ 8.000,00) observa os
critérios de moderação, razoabilidade e proporcionalidade (CC, art.
944) e não se revela irrisório ou exorbitante; a revisão exigiria
reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ.
6. A juntada de documentos após a audiência foi oportunamente
impugnável e constituiu fundamento autônomo suficiente para a
manutenção do acórdão; a ausência de impugnação específica atrai a
aplicação analógica da Súmula 283/STF.
7. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidentes
sobre a indenização por dano extrapatrimonial fluem desde o evento
danoso, conforme orientação sumular (Súmula 54/STJ).
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. REVISÃO DO
QUANTUM. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ÓBICES DAS SÚMULAS
7/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, à luz do
art. 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se é possível, em recurso
especial, rediscutir a distribuição do ônus da prova e as conclusões
sobre nexo causal e danos materiais (CPC, art. 373), diante do
óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se o quantum indenizatório dos
danos morais pode ser revisto com base no art. 944 do Código Civil
sem hipótese de irrisoriedade ou exorbitância, frente ao impedimento
da Súmula 7/STJ; (iv) saber se a juntada extemporânea de documentos
em alegações finais, quando oportunizada a impugnação, pode ser
afastada sem impugnação específica do fundamento autônomo, atraindo
a Súmula 283/STF.
III. Razões de decidir
3. O acórdão estadual enfrentou as questões relevantes com
fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou negativa de
prestação jurisdicional; o julgador não está obrigado a rebater um a
um os argumentos das partes quando adota razões adequadas (CPC,
arts. 489 e 1.022).
4. A pretensão de rediscutir a distribuição do ônus da prova, o nexo
causal e a comprovação dos danos materiais demanda revolvimento do
conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial (CPC,
art. 373; Súmula 7/STJ).
5. O valor fixado a título de danos morais (R$ 8.000,00) observa os
critérios de moderação, razoabilidade e proporcionalidade (CC, art.
944) e não se revela irrisório ou exorbitante; a revisão exigiria
reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ.
6. A juntada de documentos após a audiência foi oportunamente
impugnável e constituiu fundamento autônomo suficiente para a
manutenção do acórdão; a ausência de impugnação específica atrai a
aplicação analógica da Súmula 283/STF.
7. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidentes
sobre a indenização por dano extrapatrimonial fluem desde o evento
danoso, conforme orientação sumular (Súmula 54/STJ).
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3100139 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
768444b5e1d5c75da4a5c4b6f5869b02295187abc14216df02a63762b8aa16ce. SHA-256 do comentário:7930f33fe5b42886d04d5cb80c0ab8b16605c7419256072ca602767897b46627.