STJ — 2999835

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 649cc3ec7b2c51aff0b7331a6afc012a68c4ef539ffa58ea499ae51bb3528e64

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444925
Número de registro na fonte
202502756311
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 649cc3ec7b2c51aff0b7331a6afc012a68c4ef539ffa58ea499ae51bb3528e64
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Obrigação propter rem: a dívida que segue o imóvel

Tema documentado no texto da fonte

Poucas coisas surpreendem mais um comprador de imóvel do que descobrir, depois da escritura, que precisa arcar com cotas de condomínio ou tributos atrasados que o antigo dono deixou. A explicação está numa categoria peculiar de dívida: a obrigação propter rem, expressão latina que significa, em tradução livre, 'por causa da coisa'. Esse tipo de obrigação

Trecho de Obrigação propter rem: a dívida que segue o imóvel · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: obrigacao, propter.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4837581ef4e281c1fd12f1d8a8634eac26e96139333f3e4aaefff3466e52a407
  • Registro documental: 649cc3ec7b2c51aff0b7331a6afc012a68c4ef539ffa58ea499ae51bb3528e64
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial em ação de cobrança de taxa de condomínio. 2. Fato relevante. Débitos condominiais correspondentes ao período de dezembro/2012 a julho/2014, com imissão na posse da adquirente ocorrida em março/2017. 3. As decisões anteriores. Sentença de procedência mantida em apelação; embargos de declaração rejeitados; decisão singular que afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula 83/STJ por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre obrigação propter rem e responsabilidade do proprietário registral antes da imissão na posse.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se, diante da natureza propter rem da dívida condominial, a responsabilidade pelas cotas vencidas antes da imissão na posse da adquirente recai sobre a proprietária registral, nos termos do art. 1.345 do Código Civil; (iii) saber se a tese de limitação de encargos moratórios em razão de recuperação judicial configura inovação recursal e, por isso, é inadmissível; e (iv) saber se acordo particular entre alienante e adquirente afasta a responsabilidade perante o condomínio.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem apreciou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022). 6. A dívida condominial possui natureza propter rem; a responsabilidade pelo pagamento recai sobre quem mantém relação jurídica material com o imóvel. Sendo os débitos anteriores à imissão na posse da adquirente, subsiste a responsabilidade da proprietária registral pelo período de dezembro/2012 a julho/2014 (CC, art. 1.345). 7. A alegação de limitação dos encargos moratórios em razão de recuperação judicial configura inovação recursal, por não ter sido suscitada oportunamente em primeiro grau, o que viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do ponto. 8. Ajustes particulares entre alienante e adquirente não alteram a natureza propter rem da obrigação perante o condomínio, preservando-se eventual direito de regresso. 9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ sobre obrigação condominial propter rem e responsabilidade vinculada à posse e à propriedade registral, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial em ação de cobrança de taxa de condomínio. 2. Fato relevante. Débitos condominiais correspondentes ao período de dezembro/2012 a julho/2014, com imissão na posse da adquirente ocorrida em março/2017. 3. As decisões anteriores. Sentença de procedência mantida em apelação; embargos de declaração rejeitados; decisão singular que afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula 83/STJ por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre obrigação propter rem e responsabilidade do proprietário registral antes da imissão na posse. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se, diante da natureza propter rem da dívida condominial, a responsabilidade pelas cotas vencidas antes da imissão na posse da adquirente recai sobre a proprietária registral, nos termos do art. 1.345 do Código Civil; (iii) saber se a tese de limitação de encargos moratórios em razão de recuperação judicial configura inovação recursal e, por isso, é inadmissível; e (iv) saber se acordo particular entre alienante e adquirente afasta a responsabilidade perante o condomínio. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apreciou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022). 6. A dívida condominial possui natureza propter rem; a responsabilidade pelo pagamento recai sobre quem mantém relação jurídica material com o imóvel. Sendo os débitos anteriores à imissão na posse da adquirente, subsiste a responsabilidade da proprietária registral pelo período de dezembro/2012 a julho/2014 (CC, art. 1.345). 7. A alegação de limitação dos encargos moratórios em razão de recuperação judicial configura inovação recursal, por não ter sido suscitada oportunamente em primeiro grau, o que viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do ponto. 8. Ajustes particulares entre alienante e adquirente não alteram a natureza propter rem da obrigação perante o condomínio, preservando-se eventual direito de regresso. 9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ sobre obrigação condominial propter rem e responsabilidade vinculada à posse e à propriedade registral, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.