STJ — 3208393

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85387f0f7fdd81aa0a1179c3a78676cabdc9b8a661663f459ccd270dface862d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1445147
Número de registro na fonte
202600985561
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3208393 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 85387f0f7fdd81aa0a1179c3a78676cabdc9b8a661663f459ccd270dface862d. SHA-256 do comentário: 53eb693a81c4e61954a3f87c3efabe98a77e8f9c77ce7e58a6c3ec02e06e861c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 85387f0f7fdd81aa0a1179c3a78676cabdc9b8a661663f459ccd270dface862d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 85387f0f7fdd81aa0a1179c3a78676cabdc9b8a661663f459ccd270dface862d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado no cumprimento de sentença de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, para redirecionar a execução contra sócios. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para incluir apenas a sócia remanescente no polo passivo da execução, afastando a inclusão de terceiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ, por ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ nas teses do recurso especial, quanto à inexistência de prescrição do incidente e aos requisitos do art. 50 do Código Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida a qualquer tempo no curso da lide, por constituir direito potestativo sem prazo decadencial ou prescricional, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão das premissas fáticas que embasaram a conclusão sobre confusão patrimonial e fraude à lei demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência dos óbices pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é direito potestativo e pode ser requerido a qualquer tempo, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 4. A presença de óbices pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, §§ 3º e 5º, 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 1.686.123/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.864.961/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, REsp n. 1.893.057/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado no cumprimento de sentença de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, para redirecionar a execução contra sócios. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para incluir apenas a sócia remanescente no polo passivo da execução, afastando a inclusão de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ, por ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ nas teses do recurso especial, quanto à inexistência de prescrição do incidente e aos requisitos do art. 50 do Código Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida a qualquer tempo no curso da lide, por constituir direito potestativo sem prazo decadencial ou prescricional, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão das premissas fáticas que embasaram a conclusão sobre confusão patrimonial e fraude à lei demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência dos óbices pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é direito potestativo e pode ser requerido a qualquer tempo, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 4. A presença de óbices pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, §§ 3º e 5º, 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 1.686.123/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.864.961/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, REsp n. 1.893.057/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.