Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 085d536fd6634a937693c8c76f95efb9531e964cefca63d7aa52de36e0d397d4
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3079493 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 085d536fd6634a937693c8c76f95efb9531e964cefca63d7aa52de36e0d397d4. SHA-256 do comentário: 071ee76d831ef7932786715df9a99c9f4c2b814aca8ab27b568c9d206328d78e.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice
da Súmula 7/STJ.
2. O recurso especial originário impugna acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais que, em sede de agravo de
instrumento em cumprimento de sentença, manteve a rejeição de
exceção de pré-executividade por considerar válida a citação de
pessoa jurídica e por afastar a prescrição intercorrente face à
ausência de inércia do credor.
3. A parte agravante alega a violação aos arts. 206-A do Código
Civil e 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, sustentando
que a controvérsia envolve matéria exclusivamente jurídica sobre a
ineficácia do mero pedido de desarquivamento para interromper o
prazo prescricional, sem necessidade de reexame de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se afastar a conclusão
do Tribunal de origem sobre a ausência de inércia do credor e a não
consumação da prescrição intercorrente demanda o reexame do suporte
fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ, e se
tal óbice prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O reconhecimento da prescrição intercorrente, sob a regência do
Código de Processo Civil de 2015 em sua redação original, pressupõe
a comprovação da inércia e da desídia do exequente em impulsionar o
feito útil por prazo superior ao da prescrição do direito material,
consoante tese firmada no Incidente de Assunção de Competência no
REsp 1.604.412/SC.
6. A alteração da conclusão do tribunal de origem que, soberano na
análise do acervo dos autos, atesta expressamente a inexistência de
desídia da parte exequente e a efetiva realização de atos de impulso
útil, exige o revolvimento das provas e dos atos processuais
praticados na instância ordinária.
7. A necessidade de incursão no suporte fático-probatório para
avaliar o panorama das movimentações processuais e aferir a inércia
do credor impede o conhecimento do recurso especial por incidência
da Súmula 7/STJ.
8. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ obstaculiza a aferição da
similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados
paradigmas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial
também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: agravo interno conhecido e desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR AFASTADA NA ORIGEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice
da Súmula 7/STJ.
2. O recurso especial originário impugna acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais que, em sede de agravo de
instrumento em cumprimento de sentença, manteve a rejeição de
exceção de pré-executividade por considerar válida a citação de
pessoa jurídica e por afastar a prescrição intercorrente face à
ausência de inércia do credor.
3. A parte agravante alega a violação aos arts. 206-A do Código
Civil e 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, sustentando
que a controvérsia envolve matéria exclusivamente jurídica sobre a
ineficácia do mero pedido de desarquivamento para interromper o
prazo prescricional, sem necessidade de reexame de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se afastar a conclusão
do Tribunal de origem sobre a ausência de inércia do credor e a não
consumação da prescrição intercorrente demanda o reexame do suporte
fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ, e se
tal óbice prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O reconhecimento da prescrição intercorrente, sob a regência do
Código de Processo Civil de 2015 em sua redação original, pressupõe
a comprovação da inércia e da desídia do exequente em impulsionar o
feito útil por prazo superior ao da prescrição do direito material,
consoante tese firmada no Incidente de Assunção de Competência no
REsp 1.604.412/SC.
6. A alteração da conclusão do tribunal de origem que, soberano na
análise do acervo dos autos, atesta expressamente a inexistência de
desídia da parte exequente e a efetiva realização de atos de impulso
útil, exige o revolvimento das provas e dos atos processuais
praticados na instância ordinária.
7. A necessidade de incursão no suporte fático-probatório para
avaliar o panorama das movimentações processuais e aferir a inércia
do credor impede o conhecimento do recurso especial por incidência
da Súmula 7/STJ.
8. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ obstaculiza a aferição da
similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados
paradigmas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial
também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: agravo interno conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3079493 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
085d536fd6634a937693c8c76f95efb9531e964cefca63d7aa52de36e0d397d4. SHA-256 do comentário:071ee76d831ef7932786715df9a99c9f4c2b814aca8ab27b568c9d206328d78e.