Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL CUMULADA COM LUCROS
CESSANTES. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICÁVEL. INCIDÊNCIA DO PRAZO
PRESCRICIONAL DO ART. 205 DO CC. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS N.os 83 E 568 DO STJ. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAL E MORAL. CONFIGURAÇÃO.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRODUÇÃO DE
PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO. AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, às ações indenizatórias
em que se pretende a reparação do prejuízo advindo de vícios no
imóvel, não se aplica o prazo decadencial, mas sim o prazo
prescricional do art. 205 do CC.
- O entendimento da origem encontra-se em consonância com a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sendo aplicável a
Súmula n.º 568 do STJ.
- A conclusão adotada na origem, de que não verificado o alegado
cerceamento de defesa e de que caracterizado o dano indenizável,
deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo
inviável sua revisão pelo óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
- Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
- Conheceu-se do agravo interno e negou-se-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL CUMULADA COM LUCROS
CESSANTES. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICÁVEL. INCIDÊNCIA DO PRAZO
PRESCRICIONAL DO ART. 205 DO CC. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS N.os 83 E 568 DO STJ. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAL E MORAL. CONFIGURAÇÃO.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRODUÇÃO DE
PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO. AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, às ações indenizatórias
em que se pretende a reparação do prejuízo advindo de vícios no
imóvel, não se aplica o prazo decadencial, mas sim o prazo
prescricional do art. 205 do CC.
2. O entendimento da origem encontra-se em consonância com a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sendo aplicável a
Súmula n.º 568 do STJ.
3. A conclusão adotada na origem, de que não verificado o alegado
cerceamento de defesa e de que caracterizado o dano indenizável,
deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo
inviável sua revisão pelo óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
5. Conheceu-se do agravo interno e negou-se-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00205
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1853803 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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