Recurso Especial 2.212.305, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.212.305 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, divergência jurisprudencial e não demonstração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.212.305 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.212.305, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Em consonância com a tese firmada no Tema n. 1.085/STJ, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns diretamente em conta corrente, ainda que utilizada para o recebimento de salários, desde que haja prévia autorização do mutuário e enquanto esta persistir, não sendo aplicável, por analogia, a limitação de 30% prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, razão pela qual o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. 3. No tocante à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, a análise dos embargos de declaração opostos na origem revela que a parte recorrente buscou a manifestação expressa sobre dispositivos federais com o objetivo de viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias, não havendo demonstração inequívoca de abuso do direito de recorrer ou intuito meramente procrastinatório; por isso, a imposição da multa é indevida, conforme orientação da Súmula n. 98/STJ. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 5. Recurso especial conhecido parcialmente provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 959698, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.212.305, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.212.305 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.212.305 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 833 do Código de Processo Civil de 2015, art. 6º do Código de Defesa do Consumidor e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.212.305 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 35 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.212.305 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 959698 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 25 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.212.305?

O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.371 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 959698, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.212.305 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 959698 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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