STJ — 2246212

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 364458a06072cffeb3d45445261b626765cf1cc411317cefcd155cf4bc19c20f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, proferido em apelação cível nos embargos à execução, que reformou a sentença para afastar a extinção e determinar o prosseguimento da execução no juízo competente. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução destinados a desconstituir a execução fundada em quatro cédulas de produto rural, por inadequação da via e por impossibilidade de cumulação de títulos com cláusulas de foro distintas, além de alegar incompetência relativa, excesso de execução, nulidade das cártulas e novação da dívida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, extinguiu a execução com base no art. 485, IV, e condenou a embargada ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu a ofensa à coisa julgada quanto à definição da competência do foro e determinou o prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I, II e III, do CPC, por omissão, obscuridade e contradição quanto à cumulação, inovação recursal e alcance da coisa julgada; (ii) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, por ausência de fundamentação concreta e individualizada; (iii) saber se o art. 64, § 4º, do CPC limita a coisa julgada aos aspectos de competência territorial, não abrangendo a cumulação; (iv) saber se houve extrapolação dos limites da lide, em violação do art. 141 do CPC; (v) saber se houve decisão extra petita, em violação do art. 492 do CPC; (vi) saber se inexistiu coisa julgada material sobre a cumulação, à luz do art. 503, § 1º, I, II, III, § 2º, do CPC; (vii) saber se é inviável a cumulação de execuções com cláusulas de foro distintas, conforme o art. 780 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo incabível utilizar embargos de declaração para corrigir alegado erro de julgamento. 7. A revisão da conclusão sobre a possibilidade de cumulação e sobre a competência, à luz do art. 780 do CPC e do art. 64, § 4º, do CPC, demandaria interpretação de cláusulas e reexame de fatos e provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A análise de suposta ofensa à coisa julgada e de extrapolação dos limites da lide, em relação aos arts. 141, 492 e 503 do CPC, envolve reexame do conjunto fático-probatório, circunstância obstada pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões postas, sendo incabível a via integrativa para corrigir alegado erro de julgamento. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão sobre a cumulação de execuções e a competência, por demandar interpretação contratual e reexame de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de eventual ofensa à coisa julgada e de extrapolação dos limites da lide." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, III e IV, 64, § 4º, 141, 492, 503, § 1º, I, II e III e § 2º, 780 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, EDcl no AgInt no RMS n. 75.021/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgados em 9/2/2026; STJ, EDcl no REsp n. 1.299.081/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 6/11/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.343.071/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.640.417/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1767027/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL E CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES COM CLÁUSULAS DE FORO DISTINTAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, proferido em apelação cível nos embargos à execução, que reformou a sentença para afastar a extinção e determinar o prosseguimento da execução no juízo competente. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução destinados a desconstituir a execução fundada em quatro cédulas de produto rural, por inadequação da via e por impossibilidade de cumulação de títulos com cláusulas de foro distintas, além de alegar incompetência relativa, excesso de execução, nulidade das cártulas e novação da dívida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, extinguiu a execução com base no art. 485, IV, e condenou a embargada ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu a ofensa à coisa julgada quanto à definição da competência do foro e determinou o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I, II e III, do CPC, por omissão, obscuridade e contradição quanto à cumulação, inovação recursal e alcance da coisa julgada; (ii) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, por ausência de fundamentação concreta e individualizada; (iii) saber se o art. 64, § 4º, do CPC limita a coisa julgada aos aspectos de competência territorial, não abrangendo a cumulação; (iv) saber se houve extrapolação dos limites da lide, em violação do art. 141 do CPC; (v) saber se houve decisão extra petita, em violação do art. 492 do CPC; (vi) saber se inexistiu coisa julgada material sobre a cumulação, à luz do art. 503, § 1º, I, II, III, § 2º, do CPC; (vii) saber se é inviável a cumulação de execuções com cláusulas de foro distintas, conforme o art. 780 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo incabível utilizar embargos de declaração para corrigir alegado erro de julgamento. 7. A revisão da conclusão sobre a possibilidade de cumulação e sobre a competência, à luz do art. 780 do CPC e do art. 64, § 4º, do CPC, demandaria interpretação de cláusulas e reexame de fatos e provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A análise de suposta ofensa à coisa julgada e de extrapolação dos limites da lide, em relação aos arts. 141, 492 e 503 do CPC, envolve reexame do conjunto fático-probatório, circunstância obstada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões postas, sendo incabível a via integrativa para corrigir alegado erro de julgamento. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão sobre a cumulação de execuções e a competência, por demandar interpretação contratual e reexame de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de eventual ofensa à coisa julgada e de extrapolação dos limites da lide." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, III e IV, 64, § 4º, 141, 492, 503, § 1º, I, II e III e § 2º, 780 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, EDcl no AgInt no RMS n. 75.021/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgados em 9/2/2026; STJ, EDcl no REsp n. 1.299.081/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 6/11/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.343.071/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.640.417/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1767027/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OFENSA À COISA JULGADA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1640417>>-SC, <<AgInt no AREsp 1767027>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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