STJ — 2246212
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso, proferido em apelação cível nos embargos
à execução, que reformou a sentença para afastar a extinção e
determinar o prosseguimento da execução no juízo competente.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução destinados a
desconstituir a execução fundada em quatro cédulas de produto rural,
por inadequação da via e por impossibilidade de cumulação de
títulos com cláusulas de foro distintas, além de alegar
incompetência relativa, excesso de execução, nulidade das cártulas e
novação da dívida.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
embargos, extinguiu a execução com base no art. 485, IV, e condenou
a embargada ao pagamento de custas e honorários.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu a
ofensa à coisa julgada quanto à definição da competência do foro e
determinou o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 1.022, I, II e III, do CPC, por omissão, obscuridade e
contradição quanto à cumulação, inovação recursal e alcance da coisa
julgada; (ii) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, III e IV,
do CPC, por ausência de fundamentação concreta e individualizada;
(iii) saber se o art. 64, § 4º, do CPC limita a coisa julgada aos
aspectos de competência territorial, não abrangendo a cumulação;
(iv) saber se houve extrapolação dos limites da lide, em violação do
art. 141 do CPC; (v) saber se houve decisão extra petita, em
violação do art. 492 do CPC; (vi) saber se inexistiu coisa julgada
material sobre a cumulação, à luz do art. 503, § 1º, I, II, III, §
2º, do CPC; (vii) saber se é inviável a cumulação de execuções com
cláusulas de foro distintas, conforme o art. 780 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de
origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo incabível utilizar
embargos de declaração para corrigir alegado erro de julgamento.
7. A revisão da conclusão sobre a possibilidade de cumulação e sobre
a competência, à luz do art. 780 do CPC e do art. 64, § 4º, do CPC,
demandaria interpretação de cláusulas e reexame de fatos e provas,
o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. A análise de suposta ofensa à coisa julgada e de extrapolação dos
limites da lide, em relação aos arts. 141, 492 e 503 do CPC,
envolve reexame do conjunto fático-probatório, circunstância obstada
pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC
quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões postas, sendo
incabível a via integrativa para corrigir alegado erro de
julgamento. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a
revisão sobre a cumulação de execuções e a competência, por demandar
interpretação contratual e reexame de fatos e provas. 3. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de eventual ofensa à coisa
julgada e de extrapolação dos limites da lide."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
1.022, 489, § 1º, III e IV, 64, § 4º, 141, 492, 503, § 1º, I, II e
III e § 2º, 780 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, EDcl no AgInt no RMS n. 75.021/RN,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgados em
9/2/2026; STJ, EDcl no REsp n. 1.299.081/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgados em 6/11/2012; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.343.071/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.640.417/SC, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 1767027/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 24/5/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL E CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES COM
CLÁUSULAS DE FORO DISTINTAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso, proferido em apelação cível nos embargos
à execução, que reformou a sentença para afastar a extinção e
determinar o prosseguimento da execução no juízo competente.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução destinados a
desconstituir a execução fundada em quatro cédulas de produto rural,
por inadequação da via e por impossibilidade de cumulação de
títulos com cláusulas de foro distintas, além de alegar
incompetência relativa, excesso de execução, nulidade das cártulas e
novação da dívida.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
embargos, extinguiu a execução com base no art. 485, IV, e condenou
a embargada ao pagamento de custas e honorários.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu a
ofensa à coisa julgada quanto à definição da competência do foro e
determinou o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 1.022, I, II e III, do CPC, por omissão, obscuridade e
contradição quanto à cumulação, inovação recursal e alcance da coisa
julgada; (ii) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, III e IV,
do CPC, por ausência de fundamentação concreta e individualizada;
(iii) saber se o art. 64, § 4º, do CPC limita a coisa julgada aos
aspectos de competência territorial, não abrangendo a cumulação;
(iv) saber se houve extrapolação dos limites da lide, em violação do
art. 141 do CPC; (v) saber se houve decisão extra petita, em
violação do art. 492 do CPC; (vi) saber se inexistiu coisa julgada
material sobre a cumulação, à luz do art. 503, § 1º, I, II, III, §
2º, do CPC; (vii) saber se é inviável a cumulação de execuções com
cláusulas de foro distintas, conforme o art. 780 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de
origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo incabível utilizar
embargos de declaração para corrigir alegado erro de julgamento.
7. A revisão da conclusão sobre a possibilidade de cumulação e sobre
a competência, à luz do art. 780 do CPC e do art. 64, § 4º, do CPC,
demandaria interpretação de cláusulas e reexame de fatos e provas,
o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. A análise de suposta ofensa à coisa julgada e de extrapolação dos
limites da lide, em relação aos arts. 141, 492 e 503 do CPC,
envolve reexame do conjunto fático-probatório, circunstância obstada
pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC
quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões postas, sendo
incabível a via integrativa para corrigir alegado erro de
julgamento. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a
revisão sobre a cumulação de execuções e a competência, por demandar
interpretação contratual e reexame de fatos e provas. 3. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de eventual ofensa à coisa
julgada e de extrapolação dos limites da lide."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
1.022, 489, § 1º, III e IV, 64, § 4º, 141, 492, 503, § 1º, I, II e
III e § 2º, 780 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, EDcl no AgInt no RMS n. 75.021/RN,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgados em
9/2/2026; STJ, EDcl no REsp n. 1.299.081/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgados em 6/11/2012; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.343.071/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.640.417/SC, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 1767027/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 24/5/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OFENSA À COISA JULGADA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1640417>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1767027>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00064 PAR:00004 ART:00141 ART:00492 ART:00503 ART:00780
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art64_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art780
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