STJ — 2517636

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba861d9c42b6e4db2524363f5be52574cea5c87c6d33f50398f4a5ab205d5a5a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959727
Número de registro na fonte
202303786258
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2517636 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ba861d9c42b6e4db2524363f5be52574cea5c87c6d33f50398f4a5ab205d5a5a. SHA-256 do comentário: b31fd8cf61b1421f012997a32f09ce812e128ed731c84db61cb30f8adc48fbd8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: ba861d9c42b6e4db2524363f5be52574cea5c87c6d33f50398f4a5ab205d5a5a
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: ba861d9c42b6e4db2524363f5be52574cea5c87c6d33f50398f4a5ab205d5a5a
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: ba861d9c42b6e4db2524363f5be52574cea5c87c6d33f50398f4a5ab205d5a5a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão alinhado à orientação do STJ (Súmula n. 83 do STJ), por demandar reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ), por inexistir negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) e por ser o magistrado destinatário da prova. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de patente no qual se afastou a prescrição, aplicando-se o prazo decenal do Código Civil, e se recebeu o agravo apenas no efeito devolutivo. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, julgou prejudicado o agravo interno e rejeitou embargos de declaração, assentando a existência de causa jurídica prévia e a incidência do art. 205 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e obscuridade, em ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a pretensão de repetição de royalties se sujeita à prescrição trienal ou quinquenal, nos termos dos arts. 189, 205 e 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, em razão da alegada inexistência de relação contratual prévia e da causa de pedir fundada em enriquecimento sem causa; e (iii) saber se a manutenção do acórdão permite enriquecimento sem causa, em contrariedade ao art. 884 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão apreciou, de forma suficiente e coerente, a controvérsia, delineando a natureza da pretensão e o regime prescricional aplicável. 6. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, porque, havendo causa jurídica prévia - patente e relação contratual -, não incide a pretensão por enriquecimento sem causa, sendo aplicável a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da premissa fática de existência de relação jurídica subjacente. 8. Não se conhece da alegação de violação do art. 884 do Código Civil por ausência de prequestionamento específico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro e suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que afasta o enriquecimento sem causa e aplica a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil diante de causa jurídica prévia. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da existência de relação jurídica subjacente. 4. Não se conhece de alegada violação do art. 884 do Código Civil na hipótese de ausência de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489; CC, arts. 189, 205, 206, § 3º, IV e V, e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 280; STJ; AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ; AgInt no REsp n. 1.696.558/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ; AgInt no REsp n. 1.992.124/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022; STJ; EREsp n. 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 20/2/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. PRESCRIÇÃO EM COBRANÇA/REPETIÇÃO DE ROYALTIES. DEFINIÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão alinhado à orientação do STJ (Súmula n. 83 do STJ), por demandar reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ), por inexistir negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) e por ser o magistrado destinatário da prova. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de patente no qual se afastou a prescrição, aplicando-se o prazo decenal do Código Civil, e se recebeu o agravo apenas no efeito devolutivo. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, julgou prejudicado o agravo interno e rejeitou embargos de declaração, assentando a existência de causa jurídica prévia e a incidência do art. 205 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e obscuridade, em ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a pretensão de repetição de royalties se sujeita à prescrição trienal ou quinquenal, nos termos dos arts. 189, 205 e 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, em razão da alegada inexistência de relação contratual prévia e da causa de pedir fundada em enriquecimento sem causa; e (iii) saber se a manutenção do acórdão permite enriquecimento sem causa, em contrariedade ao art. 884 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão apreciou, de forma suficiente e coerente, a controvérsia, delineando a natureza da pretensão e o regime prescricional aplicável. 6. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, porque, havendo causa jurídica prévia - patente e relação contratual -, não incide a pretensão por enriquecimento sem causa, sendo aplicável a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da premissa fática de existência de relação jurídica subjacente. 8. Não se conhece da alegação de violação do art. 884 do Código Civil por ausência de prequestionamento específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro e suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que afasta o enriquecimento sem causa e aplica a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil diante de causa jurídica prévia. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da existência de relação jurídica subjacente. 4. Não se conhece de alegada violação do art. 884 do Código Civil na hipótese de ausência de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489; CC, arts. 189, 205, 206, § 3º, IV e V, e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 280; STJ; AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ; AgInt no REsp n. 1.696.558/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ; AgInt no REsp n. 1.992.124/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022; STJ; EREsp n. 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 20/2/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.