Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2517636 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ba861d9c42b6e4db2524363f5be52574cea5c87c6d33f50398f4a5ab205d5a5a. SHA-256 do comentário: b31fd8cf61b1421f012997a32f09ce812e128ed731c84db61cb30f8adc48fbd8.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão alinhado à
orientação do STJ (Súmula n. 83 do STJ), por demandar reexame de
fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ), por inexistir negativa de
prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) e por ser o
magistrado destinatário da prova.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de
patente no qual se afastou a prescrição, aplicando-se o prazo
decenal do Código Civil, e se recebeu o agravo apenas no efeito
devolutivo.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
julgou prejudicado o agravo interno e rejeitou embargos de
declaração, assentando a existência de causa jurídica prévia e a
incidência do art. 205 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e obscuridade, em ofensa ao art. 1.022, I e
II, do CPC; (ii) saber se a pretensão de repetição de royalties se
sujeita à prescrição trienal ou quinquenal, nos termos dos arts.
189, 205 e 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, em razão da alegada
inexistência de relação contratual prévia e da causa de pedir
fundada em enriquecimento sem causa; e (iii) saber se a manutenção
do acórdão permite enriquecimento sem causa, em contrariedade ao
art. 884 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o
acórdão apreciou, de forma suficiente e coerente, a controvérsia,
delineando a natureza da pretensão e o regime prescricional
aplicável.
6. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, porque, havendo causa
jurídica prévia - patente e relação contratual -, não incide a
pretensão por enriquecimento sem causa, sendo aplicável a prescrição
decenal do art. 205 do Código Civil.
7. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da premissa fática de
existência de relação jurídica subjacente.
8. Não se conhece da alegação de violação do art. 884 do Código
Civil por ausência de prequestionamento específico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando
o tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro e
suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência que afasta o
enriquecimento sem causa e aplica a prescrição decenal do art. 205
do Código Civil diante de causa jurídica prévia. 3. A Súmula n. 7 do
STJ obsta o reexame da existência de relação jurídica subjacente.
4. Não se conhece de alegada violação do art. 884 do Código Civil na
hipótese de ausência de prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489; CC, arts.
189, 205, 206, § 3º, IV e V, e 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 280; STJ; AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ; AgInt no
AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ; AgInt no REsp n.
1.696.558/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 13/12/2021; STJ; AgInt no REsp n. 1.992.124/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
17/10/2022; STJ; EREsp n. 1.523.744/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgados em 20/2/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL
E INTELECTUAL. PRESCRIÇÃO EM COBRANÇA/REPETIÇÃO DE ROYALTIES.
DEFINIÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão alinhado à
orientação do STJ (Súmula n. 83 do STJ), por demandar reexame de
fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ), por inexistir negativa de
prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) e por ser o
magistrado destinatário da prova.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de
patente no qual se afastou a prescrição, aplicando-se o prazo
decenal do Código Civil, e se recebeu o agravo apenas no efeito
devolutivo.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
julgou prejudicado o agravo interno e rejeitou embargos de
declaração, assentando a existência de causa jurídica prévia e a
incidência do art. 205 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e obscuridade, em ofensa ao art. 1.022, I e
II, do CPC; (ii) saber se a pretensão de repetição de royalties se
sujeita à prescrição trienal ou quinquenal, nos termos dos arts.
189, 205 e 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, em razão da alegada
inexistência de relação contratual prévia e da causa de pedir
fundada em enriquecimento sem causa; e (iii) saber se a manutenção
do acórdão permite enriquecimento sem causa, em contrariedade ao
art. 884 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o
acórdão apreciou, de forma suficiente e coerente, a controvérsia,
delineando a natureza da pretensão e o regime prescricional
aplicável.
6. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, porque, havendo causa
jurídica prévia - patente e relação contratual -, não incide a
pretensão por enriquecimento sem causa, sendo aplicável a prescrição
decenal do art. 205 do Código Civil.
7. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da premissa fática de
existência de relação jurídica subjacente.
8. Não se conhece da alegação de violação do art. 884 do Código
Civil por ausência de prequestionamento específico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando
o tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro e
suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência que afasta o
enriquecimento sem causa e aplica a prescrição decenal do art. 205
do Código Civil diante de causa jurídica prévia. 3. A Súmula n. 7 do
STJ obsta o reexame da existência de relação jurídica subjacente.
4. Não se conhece de alegada violação do art. 884 do Código Civil na
hipótese de ausência de prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489; CC, arts.
189, 205, 206, § 3º, IV e V, e 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 280; STJ; AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ; AgInt no
AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ; AgInt no REsp n.
1.696.558/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 13/12/2021; STJ; AgInt no REsp n. 1.992.124/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
17/10/2022; STJ; EREsp n. 1.523.744/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgados em 20/2/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2517636 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ba861d9c42b6e4db2524363f5be52574cea5c87c6d33f50398f4a5ab205d5a5a. SHA-256 do comentário:b31fd8cf61b1421f012997a32f09ce812e128ed731c84db61cb30f8adc48fbd8.