Recurso Especial 2.201.897, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.201.897 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.201.897 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.201.897, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, que anulou a sentença por extra petita, julgou o mérito para vedar a retenção integral do salário e fixou danos morais. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário cumulada com indenização por danos morais, em que se pediu abstenção de retenções em conta salário, desbloqueio de valores, devolução de quantias e compensação por dano moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau limitou descontos a 30% dos vencimentos líquidos, determinou a devolução do excedente com correção e juros desde a citação e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem anulou a sentença por extra petita e, julgando o mérito, proibiu descontos sobre o salário para satisfação de dívida, ordenou o desbloqueio e condenou ao pagamento de danos morais, com custas e honorários fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC, à luz da liberdade contratual, da função social do contrato e da boa-fé; (ii) saber se se aplica o art. 188, I, do CC, por exercício regular de direito na cobrança; (iii) saber se há afronta aos arts. 186 c/c 927 do CC, pela inexistência de ato ilícito e de culpa apta a gerar dever de indenizar; e (iv) saber se o valor dos danos morais implica enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem a Súmula n. 5 e 7 do STJ, pois o exame das alegações demanda interpretação de cláusulas contratuais e reavaliação do conjunto fático-probatório. 7. A revisão do valor fixado a título de danos morais, em recurso especial, somente é possível em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, não configuradas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações demanda interpretação de cláusulas contratuais e reavaliação do conjunto fático-probatório. 2. A revisão do valor fixado a título de danos morais, em recurso especial, somente é possível em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, não configuradas no caso". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, I, 421, 422, 884 e 927; CPC, arts. 1.013, § 3º, II, 1.030, V, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 959863, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.201.897, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.201.897 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.201.897 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 422 do Código Civil de 2002 e art. 421 do Código Civil de 2002. O art. 422 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 383 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 421 do Código Civil de 2002 aparece em 260 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.201.897
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.201.897 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 147 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 422 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 28 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.201.897 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 959863 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 25 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.201.897?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 25 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito privado resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.201.897 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 959863 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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