Recurso Especial 2.000.242, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.000.242 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de abril de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de citação de pessoa jurídica estrangeira, representação de fato e qualificações jurídicas inadequadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.000.242 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.000.242, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A indicação de dispositivos do Código de Processo Civil vigente, quando houver correspondência material com o diploma anterior, não impede o conhecimento do recurso especial. 2. O acórdão local adotou presunções sem lastro probatório direto, para afirmar representação em nome da pessoa jurídica estrangeira, com base em ilações e fatos inidôneos para tanto, conclusão retirada da própria análise do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, prescindindo do reexame de cláusulas contratuais, circunstância que afasta os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Não se exige impugnação pormenorizada de documentos quando a controvérsia recai sobre o próprio juízo de presunção adotado, razão pela qual não incide a Súmula 283/STF. 4. A interpretação extensiva do art. 75, X, do Código de Processo Civil demanda demonstração de atuação efetiva no Brasil em nome da pessoa jurídica estrangeira, o que não ocorreu. Precedentes. 5. O instituto da marca coletiva previsto no art. 123, III, da Lei de Propriedade Industrial não se confunde com marca de produto ou serviço, nem autoriza, por si, concluir representação apta para citação em nome de empresa estrangeira. 6. Os arts. 1.138 do Código Civil e 300 da Lei 6.404/1976 exigem representante formalmente indicado, não servindo para presumir que empresa distinta exerce representação em nome de outra. 7. O art. 12, § 3º, do CPC/1973 presume autorizado o gerente de filial ou agência, dele não se podendo presumir que terceiro sem vínculo seja representante para fins de recebimento de citação. 8. Citação realizada na pessoa de empresa brasileira distinta, sem prova de poderes de representação, nem de atuação efetiva em nome da pessoa jurídica estrangeira ré, é inválida e contamina os atos processuais subsequentes, impondo nulidade desde a citação. 9. Comparecimento espontâneo supre a necessidade de carta rogatória, ensejando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura de prazo de contestação, instrução e nova sentença. 10. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 959962, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.000.242, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.000.242 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após renovação de julgamento e o voto-desempate do Ministro João Otávio de Noronha dando provimento ao recurso especial, acompanhando a divergência, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.000.242 se apoia
A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, art. 75 do Código de Processo Civil de 2015, art. 12 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 88 do Código de Processo Civil de 1973. O art. 14 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 83 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.138 do Código Civil de 2002 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.000.242
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.000.242 reúne
O REsp 2.000.242 se apoia em 15 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são direito intertemporal, citação e voto vencido. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.000.242 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.000.242 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 959962 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 14 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre citação de pessoa jurídica estrangeira, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.000.242?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 14 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica citação de pessoa jurídica estrangeira resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.000.242 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 959962 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de citação de pessoa jurídica estrangeira em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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