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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2.
POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ROL DO ART. 1.015 DO
CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA
83/STJ. 3. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. PRAZO PRESCRICIONAL.
MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. PRETENSÃO
FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CC/2002. 5. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- A jurisprudência desta Corte Superior, por ocasião de julgamento
de recurso especial repetitivo, firmou entendimento de que o rol do
art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação (REsp n. 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, DJe 19/12/2018).
2.1. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a
controvérsia, concluiu que a recorrente não comprovou a urgência
necessária a autorizar a mitigação. Logo, a revisão das conclusões a
que chegou a Corte originária reclama a incursão no contexto
fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do
recurso especial, diante da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
- Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da natureza
jurídica do contrato entabulado entre as partes para então aplicar o
prazo prescricional cabível, não prescindiria do reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável devido aos óbices das Súmulas 5
e 7/STJ, não sendo o caso de revaloração da prova.
- Ademais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, às ações propostas com base em responsabilidade contratual
aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art.
205 do CC/2002.
- De fato, concluindo o aresto impugnado pela presença dos
elementos ensejadores à inversão do ônus da prova na espécie,
descabe ao Superior Tribunal de Justiça rever o entendimento
alcançado, pois se exige, para tal, o reexame do conteúdo
fático-probatório da causa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, no
âmbito do recurso especial.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2.
POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ROL DO ART. 1.015 DO
CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA
83/STJ. 3. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. PRAZO PRESCRICIONAL.
MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. PRETENSÃO
FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CC/2002. 5. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, por ocasião de julgamento
de recurso especial repetitivo, firmou entendimento de que o rol do
art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação (REsp n. 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, DJe 19/12/2018).
2.1. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a
controvérsia, concluiu que a recorrente não comprovou a urgência
necessária a autorizar a mitigação. Logo, a revisão das conclusões a
que chegou a Corte originária reclama a incursão no contexto
fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do
recurso especial, diante da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da natureza
jurídica do contrato entabulado entre as partes para então aplicar o
prazo prescricional cabível, não prescindiria do reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável devido aos óbices das Súmulas 5
e 7/STJ, não sendo o caso de revaloração da prova.
4. Ademais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, às ações propostas com base em responsabilidade contratual
aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art.
205 do CC/2002.
5. De fato, concluindo o aresto impugnado pela presença dos
elementos ensejadores à inversão do ônus da prova na espécie,
descabe ao Superior Tribunal de Justiça rever o entendimento
alcançado, pois se exige, para tal, o reexame do conteúdo
fático-probatório da causa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, no
âmbito do recurso especial.
6. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.