Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2254615 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 794a9bd826bcdb4414b8073bf39475e770ce3ac53c24e3abd8b7bfa8824b35b8. SHA-256 do comentário: 1094321761f65cc9defa9f65d993ab6458026d85073384a6f96335d3ea5e9814.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão em agravo regimental que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça por ausência de comprovação documental e fixou prazo para recolhimento do preparo. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, em que se indeferiu a gratuidade e se rejeitou a prescrição intercorrente. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade por inexistência de elementos de hipossuficiência e por assistência por advogado particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC pelo indeferimento da gratuidade com base exclusiva na ausência de documentos e na atuação de advogado particular; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à suficiência da declaração de hipossuficiência e à impossibilidade de exigência de prova negativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa aos arts. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, pois é vedado indeferir a gratuidade com base exclusiva na falta de documentos, impor prova negativa de inexistência de renda e considerar advogado particular como impedimento, impondo-se a anulação do acórdão para novo julgamento com parâmetros objetivos. 6. Prejudica-se a análise da divergência jurisprudencial, diante do provimento pela alínea a, por violação direta de dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa e a gratuidade da justiça não pode ser indeferida com base exclusiva na ausência de docum entos, nem mediante imposição de prova negativa, sendo irrelevante a contratação de advogado particular, nos termos do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. 2. Prejudica-se a análise da divergência jurisprudencial em razão do provimento pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º e 4º, 85, § 11; CF, art. 105, III; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.271.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 960201, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão em agravo regimental que manteve
o indeferimento da gratuidade da justiça por ausência de comprovação
documental e fixou prazo para recolhimento do preparo.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento na execução de
título extrajudicial, em que se indeferiu a gratuidade e se rejeitou
a prescrição intercorrente.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade por
inexistência de elementos de hipossuficiência e por assistência por
advogado particular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC pelo indeferimento da gratuidade com
base exclusiva na ausência de documentos e na atuação de advogado
particular; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
suficiência da declaração de hipossuficiência e à impossibilidade de
exigência de prova negativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa aos arts. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, pois é
vedado indeferir a gratuidade com base exclusiva na falta de
documentos, impor prova negativa de inexistência de renda e
considerar advogado particular como impedimento, impondo-se a
anulação do acórdão para novo julgamento com parâmetros objetivos.
6. Prejudica-se a análise da divergência jurisprudencial, diante do
provimento pela alínea a, por violação direta de dispositivo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência goza de
presunção relativa e a gratuidade da justiça não pode ser indeferida
com base exclusiva na ausência de docum entos, nem mediante
imposição de prova negativa, sendo irrelevante a contratação de
advogado particular, nos termos do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC.
2. Prejudica-se a análise da divergência jurisprudencial em razão do
provimento pela alínea a".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º e 4º, 85,
§ 11; CF, art. 105, III; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.271.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
22/5/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO FUNDADO EM AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS E IMPOSIÇÃO DE PROVA NEGATIVA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão em agravo regimental que manteve
o indeferimento da gratuidade da justiça por ausência de comprovação
documental e fixou prazo para recolhimento do preparo.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento na execução de
título extrajudicial, em que se indeferiu a gratuidade e se rejeitou
a prescrição intercorrente.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade por
inexistência de elementos de hipossuficiência e por assistência por
advogado particular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC pelo indeferimento da gratuidade com
base exclusiva na ausência de documentos e na atuação de advogado
particular; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
suficiência da declaração de hipossuficiência e à impossibilidade de
exigência de prova negativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa aos arts. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, pois é
vedado indeferir a gratuidade com base exclusiva na falta de
documentos, impor prova negativa de inexistência de renda e
considerar advogado particular como impedimento, impondo-se a
anulação do acórdão para novo julgamento com parâmetros objetivos.
6. Prejudica-se a análise da divergência jurisprudencial, diante do
provimento pela alínea a, por violação direta de dispositivo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência goza de
presunção relativa e a gratuidade da justiça não pode ser indeferida
com base exclusiva na ausência de docum entos, nem mediante
imposição de prova negativa, sendo irrelevante a contratação de
advogado particular, nos termos do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC.
2. Prejudica-se a análise da divergência jurisprudencial em razão do
provimento pela alínea a".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º e 4º, 85,
§ 11; CF, art. 105, III; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.271.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
22/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROVA DE FATO NEGATIVO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2271223>>-SP
(GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PARÂMETROS)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1184
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00099 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2254615 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
794a9bd826bcdb4414b8073bf39475e770ce3ac53c24e3abd8b7bfa8824b35b8. SHA-256 do comentário:1094321761f65cc9defa9f65d993ab6458026d85073384a6f96335d3ea5e9814.