Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
nos embargos à execução que desproveu o apelo da parte embargada e
proveu em parte o recurso da embargante.
2. A controvérsia envolve embargos à execução com pedido de
afastamento de tarifas administrativas, substituição do CDI por
índice legal, descaracterização da mora, limitação da comissão de
permanência e repetição do indébito.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos para afastar tarifas administrativas, afastar
o CDI e declarar o INPC como indexador, admitir comissão de
permanência limitada e não cumulada, manter a mora e determinar
repetição simples do indébito, com honorários fixados em 10% e
sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento ao apelo
da parte embargada, deu parcial provimento ao apelo da embargante
para conceder gratuidade e majorou honorários recursais a 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
art. 28, §1º, II, da Lei n. 10.931/2004 ao afastar o CDI como
indexador contratual e vedar a incidência de qualquer outro índice
de correção monetária; e (ii) saber se, afastado o CDI, deve ser
aplicado índice legal substitutivo de atualização monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica vedação à adoção do CDI como encargo financeiro
em contratos bancários, devendo a abusividade ser aferida caso a
caso, devendo os autos retornarem à Corte de origem para novo
julgamento, à luz dos parâmetros desta Corte.
7. Ocorreu a ofensa ao art. 28, §1º, II, da Lei n. 10.931/2004, pois
o acórdão afastou o CDI sem exame concreto de abusividade em cotejo
com as taxas médias de mercado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A adoção do CDI como encargo financeiro é
lícita, condicionada à aferição de abusividade no caso, com retorno
dos autos para novo julgamento. 2. Ocorreu a ofensa ao art. 28, §1º,
II, da Lei n. 10.931/2004, porque o afastamento do CDI deu-se sem
análise concreta de abusividade".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, §1º,
II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.233.058/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026;
STJ, REsp n. 2.215.397/SC, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.225.074/SC,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
16/3/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
nos embargos à execução que desproveu o apelo da parte embargada e
proveu em parte o recurso da embargante.
2. A controvérsia envolve embargos à execução com pedido de
afastamento de tarifas administrativas, substituição do CDI por
índice legal, descaracterização da mora, limitação da comissão de
permanência e repetição do indébito.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos para afastar tarifas administrativas, afastar
o CDI e declarar o INPC como indexador, admitir comissão de
permanência limitada e não cumulada, manter a mora e determinar
repetição simples do indébito, com honorários fixados em 10% e
sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento ao apelo
da parte embargada, deu parcial provimento ao apelo da embargante
para conceder gratuidade e majorou honorários recursais a 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
art. 28, §1º, II, da Lei n. 10.931/2004 ao afastar o CDI como
indexador contratual e vedar a incidência de qualquer outro índice
de correção monetária; e (ii) saber se, afastado o CDI, deve ser
aplicado índice legal substitutivo de atualização monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica vedação à adoção do CDI como encargo financeiro
em contratos bancários, devendo a abusividade ser aferida caso a
caso, devendo os autos retornarem à Corte de origem para novo
julgamento, à luz dos parâmetros desta Corte.
7. Ocorreu a ofensa ao art. 28, §1º, II, da Lei n. 10.931/2004, pois
o acórdão afastou o CDI sem exame concreto de abusividade em cotejo
com as taxas médias de mercado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A adoção do CDI como encargo financeiro é
lícita, condicionada à aferição de abusividade no caso, com retorno
dos autos para novo julgamento. 2. Ocorreu a ofensa ao art. 28, §1º,
II, da Lei n. 10.931/2004, porque o afastamento do CDI deu-se sem
análise concreta de abusividade".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, §1º,
II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.233.058/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026;
STJ, REsp n. 2.215.397/SC, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.225.074/SC,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
16/3/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.