STJ — 2230506

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5344adb50a160a801c6c3b2f1fc6b4a914071281d0935998e4360dda95121972

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos embargos à execução que desproveu o apelo da parte embargada e proveu em parte o recurso da embargante. 2. A controvérsia envolve embargos à execução com pedido de afastamento de tarifas administrativas, substituição do CDI por índice legal, descaracterização da mora, limitação da comissão de permanência e repetição do indébito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar tarifas administrativas, afastar o CDI e declarar o INPC como indexador, admitir comissão de permanência limitada e não cumulada, manter a mora e determinar repetição simples do indébito, com honorários fixados em 10% e sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento ao apelo da parte embargada, deu parcial provimento ao apelo da embargante para conceder gratuidade e majorou honorários recursais a 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 28, §1º, II, da Lei n. 10.931/2004 ao afastar o CDI como indexador contratual e vedar a incidência de qualquer outro índice de correção monetária; e (ii) saber se, afastado o CDI, deve ser aplicado índice legal substitutivo de atualização monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica vedação à adoção do CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo a abusividade ser aferida caso a caso, devendo os autos retornarem à Corte de origem para novo julgamento, à luz dos parâmetros desta Corte. 7. Ocorreu a ofensa ao art. 28, §1º, II, da Lei n. 10.931/2004, pois o acórdão afastou o CDI sem exame concreto de abusividade em cotejo com as taxas médias de mercado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A adoção do CDI como encargo financeiro é lícita, condicionada à aferição de abusividade no caso, com retorno dos autos para novo julgamento. 2. Ocorreu a ofensa ao art. 28, §1º, II, da Lei n. 10.931/2004, porque o afastamento do CDI deu-se sem análise concreta de abusividade". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.233.058/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.215.397/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.225.074/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos embargos à execução que desproveu o apelo da parte embargada e proveu em parte o recurso da embargante. 2. A controvérsia envolve embargos à execução com pedido de afastamento de tarifas administrativas, substituição do CDI por índice legal, descaracterização da mora, limitação da comissão de permanência e repetição do indébito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar tarifas administrativas, afastar o CDI e declarar o INPC como indexador, admitir comissão de permanência limitada e não cumulada, manter a mora e determinar repetição simples do indébito, com honorários fixados em 10% e sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento ao apelo da parte embargada, deu parcial provimento ao apelo da embargante para conceder gratuidade e majorou honorários recursais a 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 28, §1º, II, da Lei n. 10.931/2004 ao afastar o CDI como indexador contratual e vedar a incidência de qualquer outro índice de correção monetária; e (ii) saber se, afastado o CDI, deve ser aplicado índice legal substitutivo de atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica vedação à adoção do CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo a abusividade ser aferida caso a caso, devendo os autos retornarem à Corte de origem para novo julgamento, à luz dos parâmetros desta Corte. 7. Ocorreu a ofensa ao art. 28, §1º, II, da Lei n. 10.931/2004, pois o acórdão afastou o CDI sem exame concreto de abusividade em cotejo com as taxas médias de mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A adoção do CDI como encargo financeiro é lícita, condicionada à aferição de abusividade no caso, com retorno dos autos para novo julgamento. 2. Ocorreu a ofensa ao art. 28, §1º, II, da Lei n. 10.931/2004, porque o afastamento do CDI deu-se sem análise concreta de abusividade". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.233.058/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.215.397/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.225.074/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO BANCÁRIO - CDI - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA) STJ - <<REsp 2233058>>-PR, <<REsp 2215397>>-SC, <<REsp 2225074>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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