Recurso Especial 2.222.393, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.222.393 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e bancário e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.222.393 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.222.393, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível do autor e desproveu o apelo da parte ré, mantendo o afastamento do CDI e afastando honorários extrajudiciais. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional e anulatória sobre nulidade de cláusulas abusivas, limitação de juros moratórios, substituição do CDI por IGP-M, exclusão de despesas e honorários de cobrança e impenhorabilidade do imóvel dado em garantia. 3. O Juízo de primeiro grau limitou juros moratórios a 1% ao mês, afastou o CDI e determinou a aplicação do IGP-M, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem afastou honorários extrajudiciais, impediu a alienação do bem até o recálculo do débito e manteve o afastamento do CDI. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões, obscuridade e contradição quanto à natureza do CDI e aos honorários extrajudiciais (arts. 1.022, I e II, do CPC); (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (iii) saber se houve julgamento citra petita e devolução incompleta da matéria (arts. 141, 492 e 1.013 do CPC); (iv) saber se houve indevida inversão do ônus da prova ao se exigir da instituição financeira a demonstração da não abusividade do CDI (art. 373, I, do CPC); (v) saber se a abusividade do CDI foi presumida sem cotejo com as taxas médias do BACEN (art. 51, § 1º, III, do CDC); (vi) saber se a cláusula de honorários extrajudiciais é válida como perdas e danos na mora (arts. 389, 395 e 404 do CC); e (vii) saber se a vedação do art. 51, XII, do CDC não alcança cláusula de ressarcimento de custos de cobrança extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 7. A jurisprudência do STJ admite o CDI como encargo financeiro, independentemente da nomenclatura, condicionando sua validade ao exame de abusividade em cotejo com as taxas médias de mercado do BACEN, de modo que a não realização dessa análise comparativa, somada à inversão do ônus probante na via recursal, impõe o retorno dos autos à origem para novo julgamento. 8. É válida a cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais, se expressamente prevista, em caso de mora ou de inadimplemento do consumidor, impondo-se a devolução à Corte local para conformação à jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem examina e decide as questões relevantes de forma objetiva e motivada. 2. A utilização do CDI como encargo financeiro em contratos bancários é possível, devendo eventual abusividade ser apurada caso a caso, em cotejo com as taxas médias do BACEN, observada a regra do art. 373 do CPC. 3. É válida a cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais prevista em contrato para hipóteses de mora ou inadimplemento do consumidor". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 141, 492, 1.013 e 373, I; CDC, arts. 51, § 1º, III, e 51, XII; CC, arts. 389, 395 e 404; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I e II.” A transcrição é literal e vem do espelho 1449262, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.222.393, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.222.393 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.222.393 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 641 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.222.393 reúne

O REsp 2.222.393 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são contrato bancário e cláusula contratual. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.222.393 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 221 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.222.393 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1449262 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e bancário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.222.393?

O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 641 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1449262, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.222.393 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1449262 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e bancário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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