STJ — 2171803

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-06-10Data da publicação: 2026-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 291e341a257fb596901c30a707651b881a32d9b0f969fd8c9da60475d46c950e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436330
Número de registro na fonte
202300005617
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2171803 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 291e341a257fb596901c30a707651b881a32d9b0f969fd8c9da60475d46c950e. SHA-256 do comentário: e2cf0023c0b68f17fe0b47bbf5a248ee54e95cfdf4b7b9d3b91890491243b921.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 291e341a257fb596901c30a707651b881a32d9b0f969fd8c9da60475d46c950e
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: 291e341a257fb596901c30a707651b881a32d9b0f969fd8c9da60475d46c950e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte exige a demonstração da similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica. 1.1. O acórdão recorrido tratou do cabimento de ação rescisória quando a matéria jurídica (prescrição) não tenha sido enfrentada no acórdão rescindendo. O paradigma proveniente do julgamento do AgInt no AREsp n. 269.798/SP, por sua vez, cuidou do tema pertinente à necessidade de prequestionamento da norma legal apontada como contrariada. 1.2. De igual modo, não há similitude fática entre o acórdão recorrido, que, como segundo fundamento, não conheceu da questão jurídica envolvendo o lucro cessante em razão da Súmula n. 7/STJ, e o respectivo paradigma - AgInt no AREsp n. 1.738.129/AM -, que, no caso concreto, suplantou o óbice referido em contexto específico para reconhecer o dano.
  2. Os embargos de divergência não permitem o debate sobre a correta aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, ausente a similitude entre o acórdão embargado e o paradigma. Incidência da Súmula n. 315 do STJ.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte exige a demonstração da similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica. 1.1. O acórdão recorrido tratou do cabimento de ação rescisória quando a matéria jurídica (prescrição) não tenha sido enfrentada no acórdão rescindendo. O paradigma proveniente do julgamento do AgInt no AREsp n. 269.798/SP, por sua vez, cuidou do tema pertinente à necessidade de prequestionamento da norma legal apontada como contrariada. 1.2. De igual modo, não há similitude fática entre o acórdão recorrido, que, como segundo fundamento, não conheceu da questão jurídica envolvendo o lucro cessante em razão da Súmula n. 7/STJ, e o respectivo paradigma - AgInt no AREsp n. 1.738.129/AM -, que, no caso concreto, suplantou o óbice referido em contexto específico para reconhecer o dano. 2. Os embargos de divergência não permitem o debate sobre a correta aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, ausente a similitude entre o acórdão embargado e o paradigma. Incidência da Súmula n. 315 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado da Sra. Ministra Nancy Andrighi acompanhando o Relator, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.