Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS
CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte exige a demonstração da similitude
fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos
termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, o que
não se verifica.
1.1. O acórdão recorrido tratou do cabimento de ação rescisória
quando a matéria jurídica (prescrição) não tenha sido enfrentada no
acórdão rescindendo. O paradigma proveniente do julgamento do AgInt
no AREsp n. 269.798/SP, por sua vez, cuidou do tema pertinente à
necessidade de prequestionamento da norma legal apontada como
contrariada.
1.2. De igual modo, não há similitude fática entre o acórdão
recorrido, que, como segundo fundamento, não conheceu da questão
jurídica envolvendo o lucro cessante em razão da Súmula n. 7/STJ, e
o respectivo paradigma - AgInt no AREsp n. 1.738.129/AM -, que, no
caso concreto, suplantou o óbice referido em contexto específico
para reconhecer o dano.
- Os embargos de divergência não permitem o debate sobre a correta
aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou
do agravo em recurso especial, ausente a similitude entre o acórdão
embargado e o paradigma. Incidência da Súmula n. 315 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS
CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte exige a demonstração da similitude
fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos
termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, o que
não se verifica.
1.1. O acórdão recorrido tratou do cabimento de ação rescisória
quando a matéria jurídica (prescrição) não tenha sido enfrentada no
acórdão rescindendo. O paradigma proveniente do julgamento do AgInt
no AREsp n. 269.798/SP, por sua vez, cuidou do tema pertinente à
necessidade de prequestionamento da norma legal apontada como
contrariada.
1.2. De igual modo, não há similitude fática entre o acórdão
recorrido, que, como segundo fundamento, não conheceu da questão
jurídica envolvendo o lucro cessante em razão da Súmula n. 7/STJ, e
o respectivo paradigma - AgInt no AREsp n. 1.738.129/AM -, que, no
caso concreto, suplantou o óbice referido em contexto específico
para reconhecer o dano.
2. Os embargos de divergência não permitem o debate sobre a correta
aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou
do agravo em recurso especial, ausente a similitude entre o acórdão
embargado e o paradigma. Incidência da Súmula n. 315 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado da
Sra. Ministra Nancy Andrighi acompanhando o Relator, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2171803 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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