STJ — 2791235

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f61b70a937adc404f1400f9de3791080e62a27e0c2de408f40c4b92827dbf8be

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

Trecho de REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: monocratica, relator.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento na Súmula 168/STJ, em controvérsia originada de ação de distrato de promessa de compra e venda de imóvel, na qual se discutiu a possibilidade de retenção de arras confirmatórias pelo promitente-vendedor diante do desfazimento contratual por iniciativa do comprador. 2. O acórdão embargado, proferido pela Terceira Turma, assentou que as arras confirmatórias constituem garantia do negócio e início de pagamento e não se confundem com prefixação de perdas e danos, concluindo pela impossibilidade de sua retenção; foram mencionados precedentes convergentes de ambas as Turmas da Segunda Seção e a incidência da Súmula 83/STJ. A decisão monocrática indeferiu os embargos de divergência por alinhamento do acórdão à jurisprudência da Corte. No agravo interno, a Agravante sustenta a impossibilidade de decisão monocrática e a existência de dissídio, requerendo o provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, à luz da Súmula 168/STJ e do Regimento Interno do STJ, o Relator poderia indeferir liminarmente os embargos de divergência quando o acórdão embargado se encontra em sintonia com a jurisprudência da Corte; e (ii) saber se é juridicamente possível a retenção de arras confirmatórias na resolução contratual por iniciativa do comprador, tendo em conta o entendimento consolidado da Segunda Seção quanto à natureza das arras confirmatórias e a incidência da Súmula 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Súmula 168/STJ autoriza o indeferimento liminar dos embargos de divergência quando o acórdão embargado está alinhado à jurisprudência do Tribunal, sendo adequada a decisão monocrática do Relator conforme o Regimento Interno do STJ. 5. As arras confirmatórias funcionam como garantia do negócio e início de pagamento, não se prestando à prefixação de perdas e danos; por isso, não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador, entendimento sedimentado na Segunda Seção, com incidência da Súmula 83/STJ. 6. O agravo interno não demonstra desconformidade da decisão agravada com o Regimento Interno do STJ nem afasta a incidência da Súmula 168/STJ, razão pela qual se impõe a manutenção do indeferimento liminar dos embargos de divergência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR PELO RELATOR (SÚMULA 168/STJ). ARRAS CONFIRMATÓRIAS EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA ALINHADA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento na Súmula 168/STJ, em controvérsia originada de ação de distrato de promessa de compra e venda de imóvel, na qual se discutiu a possibilidade de retenção de arras confirmatórias pelo promitente-vendedor diante do desfazimento contratual por iniciativa do comprador. 2. O acórdão embargado, proferido pela Terceira Turma, assentou que as arras confirmatórias constituem garantia do negócio e início de pagamento e não se confundem com prefixação de perdas e danos, concluindo pela impossibilidade de sua retenção; foram mencionados precedentes convergentes de ambas as Turmas da Segunda Seção e a incidência da Súmula 83/STJ. A decisão monocrática indeferiu os embargos de divergência por alinhamento do acórdão à jurisprudência da Corte. No agravo interno, a Agravante sustenta a impossibilidade de decisão monocrática e a existência de dissídio, requerendo o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, à luz da Súmula 168/STJ e do Regimento Interno do STJ, o Relator poderia indeferir liminarmente os embargos de divergência quando o acórdão embargado se encontra em sintonia com a jurisprudência da Corte; e (ii) saber se é juridicamente possível a retenção de arras confirmatórias na resolução contratual por iniciativa do comprador, tendo em conta o entendimento consolidado da Segunda Seção quanto à natureza das arras confirmatórias e a incidência da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula 168/STJ autoriza o indeferimento liminar dos embargos de divergência quando o acórdão embargado está alinhado à jurisprudência do Tribunal, sendo adequada a decisão monocrática do Relator conforme o Regimento Interno do STJ. 5. As arras confirmatórias funcionam como garantia do negócio e início de pagamento, não se prestando à prefixação de perdas e danos; por isso, não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador, entendimento sedimentado na Segunda Seção, com incidência da Súmula 83/STJ. 6. O agravo interno não demonstra desconformidade da decisão agravada com o Regimento Interno do STJ nem afasta a incidência da Súmula 168/STJ, razão pela qual se impõe a manutenção do indeferimento liminar dos embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.