Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f61b70a937adc404f1400f9de3791080e62a27e0c2de408f40c4b92827dbf8be
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, com fundamento na Súmula
168/STJ, em controvérsia originada de ação de distrato de promessa
de compra e venda de imóvel, na qual se discutiu a possibilidade de
retenção de arras confirmatórias pelo promitente-vendedor diante do
desfazimento contratual por iniciativa do comprador.
2. O acórdão embargado, proferido pela Terceira Turma, assentou que
as arras confirmatórias constituem garantia do negócio e início de
pagamento e não se confundem com prefixação de perdas e danos,
concluindo pela impossibilidade de sua retenção; foram mencionados
precedentes convergentes de ambas as Turmas da Segunda Seção e a
incidência da Súmula 83/STJ. A decisão monocrática indeferiu os
embargos de divergência por alinhamento do acórdão à jurisprudência
da Corte. No agravo interno, a Agravante sustenta a impossibilidade
de decisão monocrática e a existência de dissídio, requerendo o
provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, à luz da Súmula
168/STJ e do Regimento Interno do STJ, o Relator poderia indeferir
liminarmente os embargos de divergência quando o acórdão embargado
se encontra em sintonia com a jurisprudência da Corte; e (ii) saber
se é juridicamente possível a retenção de arras confirmatórias na
resolução contratual por iniciativa do comprador, tendo em conta o
entendimento consolidado da Segunda Seção quanto à natureza das
arras confirmatórias e a incidência da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Súmula 168/STJ autoriza o indeferimento liminar dos embargos de
divergência quando o acórdão embargado está alinhado à
jurisprudência do Tribunal, sendo adequada a decisão monocrática do
Relator conforme o Regimento Interno do STJ.
5. As arras confirmatórias funcionam como garantia do negócio e
início de pagamento, não se prestando à prefixação de perdas e
danos; por isso, não podem ser objeto de retenção na resolução
contratual por inadimplemento do comprador, entendimento sedimentado
na Segunda Seção, com incidência da Súmula 83/STJ.
6. O agravo interno não demonstra desconformidade da decisão
agravada com o Regimento Interno do STJ nem afasta a incidência da
Súmula 168/STJ, razão pela qual se impõe a manutenção do
indeferimento liminar dos embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantido o
indeferimento liminar dos embargos de divergência.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR PELO RELATOR (SÚMULA 168/STJ). ARRAS
CONFIRMATÓRIAS EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE
RETENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA ALINHADA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, com fundamento na Súmula
168/STJ, em controvérsia originada de ação de distrato de promessa
de compra e venda de imóvel, na qual se discutiu a possibilidade de
retenção de arras confirmatórias pelo promitente-vendedor diante do
desfazimento contratual por iniciativa do comprador.
2. O acórdão embargado, proferido pela Terceira Turma, assentou que
as arras confirmatórias constituem garantia do negócio e início de
pagamento e não se confundem com prefixação de perdas e danos,
concluindo pela impossibilidade de sua retenção; foram mencionados
precedentes convergentes de ambas as Turmas da Segunda Seção e a
incidência da Súmula 83/STJ. A decisão monocrática indeferiu os
embargos de divergência por alinhamento do acórdão à jurisprudência
da Corte. No agravo interno, a Agravante sustenta a impossibilidade
de decisão monocrática e a existência de dissídio, requerendo o
provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, à luz da Súmula
168/STJ e do Regimento Interno do STJ, o Relator poderia indeferir
liminarmente os embargos de divergência quando o acórdão embargado
se encontra em sintonia com a jurisprudência da Corte; e (ii) saber
se é juridicamente possível a retenção de arras confirmatórias na
resolução contratual por iniciativa do comprador, tendo em conta o
entendimento consolidado da Segunda Seção quanto à natureza das
arras confirmatórias e a incidência da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Súmula 168/STJ autoriza o indeferimento liminar dos embargos de
divergência quando o acórdão embargado está alinhado à
jurisprudência do Tribunal, sendo adequada a decisão monocrática do
Relator conforme o Regimento Interno do STJ.
5. As arras confirmatórias funcionam como garantia do negócio e
início de pagamento, não se prestando à prefixação de perdas e
danos; por isso, não podem ser objeto de retenção na resolução
contratual por inadimplemento do comprador, entendimento sedimentado
na Segunda Seção, com incidência da Súmula 83/STJ.
6. O agravo interno não demonstra desconformidade da decisão
agravada com o Regimento Interno do STJ nem afasta a incidência da
Súmula 168/STJ, razão pela qual se impõe a manutenção do
indeferimento liminar dos embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantido o
indeferimento liminar dos embargos de divergência.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.