Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ba6bd9997b0b5ba65df34bfa12621af891d81487a571b5b24575cf29ac9c1c4
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ
que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência dos
correlatos requisitos.
2. Fato relevante. A insurgente não juntou aos autos o inteiro teor
dos acórdãos paradigmas, ausentes ementa/acórdão e certidão de
julgamento, limitando-se à menção ao Diário da Justiça sem indicação
de repositório oficial ou autorizado.
3. Pedido. Pretende-se o acolhimento do agravo interno para reformar
a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência,
viabilizando seu processamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, nos embargos de
divergência, a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas, conforme exigem o CPC/2015 e o RISTJ, impede o seu
conhecimento; e (ii) saber se a mera menção à publicação no Diário
da Justiça, sem indicação de fonte oficial ou repositório
autorizado, supre a exigência de comprovação do dissídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A legislação aplicável (CPC/2015, art. 1.043, § 4º, e RISTJ, art.
266, § 4º) exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados
como paradigmas para a comprovação do dissídio em embargos de
divergência.
6. A menção ao Diário da Justiça, sem indicação de repositório
oficial ou autorizado, não supre a exigência, pois o órgão publica
apenas a ementa, insuficiente para demonstrar a similitude fática e
jurídica necessária ao cotejo analítico.
7. A inobservância da regra técnica configura vício substancial
insanável, acarretando a inadmissibilidade dos embargos de
divergência e a manutenção do indeferimento liminar.
8. Inexistindo comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, o
agravo interno não merece provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS
ACÓRDÃOS PARADIGMAS. MENÇÃO AO DIÁRIO DA JUSTIÇA.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ
que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência dos
correlatos requisitos.
2. Fato relevante. A insurgente não juntou aos autos o inteiro teor
dos acórdãos paradigmas, ausentes ementa/acórdão e certidão de
julgamento, limitando-se à menção ao Diário da Justiça sem indicação
de repositório oficial ou autorizado.
3. Pedido. Pretende-se o acolhimento do agravo interno para reformar
a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência,
viabilizando seu processamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, nos embargos de
divergência, a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas, conforme exigem o CPC/2015 e o RISTJ, impede o seu
conhecimento; e (ii) saber se a mera menção à publicação no Diário
da Justiça, sem indicação de fonte oficial ou repositório
autorizado, supre a exigência de comprovação do dissídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A legislação aplicável (CPC/2015, art. 1.043, § 4º, e RISTJ, art.
266, § 4º) exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados
como paradigmas para a comprovação do dissídio em embargos de
divergência.
6. A menção ao Diário da Justiça, sem indicação de repositório
oficial ou autorizado, não supre a exigência, pois o órgão publica
apenas a ementa, insuficiente para demonstrar a similitude fática e
jurídica necessária ao cotejo analítico.
7. A inobservância da regra técnica configura vício substancial
insanável, acarretando a inadmissibilidade dos embargos de
divergência e a manutenção do indeferimento liminar.
8. Inexistindo comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, o
agravo interno não merece provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.