STJ — 2999188

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ba6bd9997b0b5ba65df34bfa12621af891d81487a571b5b24575cf29ac9c1c4

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência dos correlatos requisitos. 2. Fato relevante. A insurgente não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, ausentes ementa/acórdão e certidão de julgamento, limitando-se à menção ao Diário da Justiça sem indicação de repositório oficial ou autorizado. 3. Pedido. Pretende-se o acolhimento do agravo interno para reformar a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, viabilizando seu processamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, nos embargos de divergência, a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, conforme exigem o CPC/2015 e o RISTJ, impede o seu conhecimento; e (ii) saber se a mera menção à publicação no Diário da Justiça, sem indicação de fonte oficial ou repositório autorizado, supre a exigência de comprovação do dissídio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A legislação aplicável (CPC/2015, art. 1.043, § 4º, e RISTJ, art. 266, § 4º) exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas para a comprovação do dissídio em embargos de divergência. 6. A menção ao Diário da Justiça, sem indicação de repositório oficial ou autorizado, não supre a exigência, pois o órgão publica apenas a ementa, insuficiente para demonstrar a similitude fática e jurídica necessária ao cotejo analítico. 7. A inobservância da regra técnica configura vício substancial insanável, acarretando a inadmissibilidade dos embargos de divergência e a manutenção do indeferimento liminar. 8. Inexistindo comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, o agravo interno não merece provimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. MENÇÃO AO DIÁRIO DA JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência dos correlatos requisitos. 2. Fato relevante. A insurgente não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, ausentes ementa/acórdão e certidão de julgamento, limitando-se à menção ao Diário da Justiça sem indicação de repositório oficial ou autorizado. 3. Pedido. Pretende-se o acolhimento do agravo interno para reformar a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, viabilizando seu processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, nos embargos de divergência, a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, conforme exigem o CPC/2015 e o RISTJ, impede o seu conhecimento; e (ii) saber se a mera menção à publicação no Diário da Justiça, sem indicação de fonte oficial ou repositório autorizado, supre a exigência de comprovação do dissídio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A legislação aplicável (CPC/2015, art. 1.043, § 4º, e RISTJ, art. 266, § 4º) exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas para a comprovação do dissídio em embargos de divergência. 6. A menção ao Diário da Justiça, sem indicação de repositório oficial ou autorizado, não supre a exigência, pois o órgão publica apenas a ementa, insuficiente para demonstrar a similitude fática e jurídica necessária ao cotejo analítico. 7. A inobservância da regra técnica configura vício substancial insanável, acarretando a inadmissibilidade dos embargos de divergência e a manutenção do indeferimento liminar. 8. Inexistindo comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, o agravo interno não merece provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.