STJ — 2871922

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 991e1a95ed7ff542b58c94e6a418d4ebb038dd8f9953ea6faf5694a4e5ca4b6f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441915
Número de registro na fonte
202500704569
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2871922 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 991e1a95ed7ff542b58c94e6a418d4ebb038dd8f9953ea6faf5694a4e5ca4b6f. SHA-256 do comentário: 810165d991f38bab82b8d40f5b7b656b10afb2099eea8693873b524f0d0756b8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 991e1a95ed7ff542b58c94e6a418d4ebb038dd8f9953ea6faf5694a4e5ca4b6f
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: 991e1a95ed7ff542b58c94e6a418d4ebb038dd8f9953ea6faf5694a4e5ca4b6f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência dos requisitos legais. 2. Fato relevante. Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve a inadmissão do apelo nobre com fundamento nas Súmulas 5 e 7/STJ e na falta de impugnação específica dos fundamentos (art. 932, III, do CPC). 3. Fundamento da insurgência. A agravante sustenta ter demonstrado dissídio jurisprudencial e a presença de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, requerendo o processamento dos embargos de divergência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, e se houve adequada demonstração de dissídio com identidade ou similitude fática e jurídica nos termos dos arts. 1.043 do CPC e 255 do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de divergência destinam-se à harmonização de entendimentos conflitantes sobre teses de mérito, exigindo identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas. 6. O acórdão embargado limitou-se ao juízo de admissibilidade, mantendo a negativa de seguimento ao recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e ausência de impugnação específica, sem enfrentar o mérito da controvérsia, o que inviabiliza a comparação com julgados paradigmas de mérito. 7. Não se evidenciou a indispensável similitude fático-processual e jurídica entre os arestos confrontados, nem a demonstração de divergência nos termos do art. 1.043 do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 8. Ausentes os requisitos específicos para o processamento dos embargos de divergência, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência dos requisitos legais. 2. Fato relevante. Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve a inadmissão do apelo nobre com fundamento nas Súmulas 5 e 7/STJ e na falta de impugnação específica dos fundamentos (art. 932, III, do CPC). 3. Fundamento da insurgência. A agravante sustenta ter demonstrado dissídio jurisprudencial e a presença de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, requerendo o processamento dos embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, e se houve adequada demonstração de dissídio com identidade ou similitude fática e jurídica nos termos dos arts. 1.043 do CPC e 255 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de divergência destinam-se à harmonização de entendimentos conflitantes sobre teses de mérito, exigindo identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas. 6. O acórdão embargado limitou-se ao juízo de admissibilidade, mantendo a negativa de seguimento ao recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e ausência de impugnação específica, sem enfrentar o mérito da controvérsia, o que inviabiliza a comparação com julgados paradigmas de mérito. 7. Não se evidenciou a indispensável similitude fático-processual e jurídica entre os arestos confrontados, nem a demonstração de divergência nos termos do art. 1.043 do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 8. Ausentes os requisitos específicos para o processamento dos embargos de divergência, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.