STJ — 2537105

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 413cd376a2743359349f4a40bde55275fc9cb960ed3072f8a92a76e61b53940e

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 413cd376a2743359349f4a40bde55275fc9cb960ed3072f8a92a76e61b53940e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 413cd376a2743359349f4a40bde55275fc9cb960ed3072f8a92a76e61b53940e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 413cd376a2743359349f4a40bde55275fc9cb960ed3072f8a92a76e61b53940e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Seção em agravo interno interposto em embargos de divergência em recurso especial, no bojo de execução relativa a honorários, em que se reconheceu a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação quanto à alegada violação ao art. 25, I, da Lei 8.906/1994 e se concluiu pela inadmissibilidade dos embargos de divergência por ausência de similitude fático-processual entre o acórdão embargado, que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, e os paradigmas de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão da Segunda Seção incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ao afirmar a incidência da Súmula 284/STF e a inadmissibilidade dos embargos de divergência, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração para rediscutir a presença dos requisitos de demonstração do dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC/2015 (correspondente ao art. 535 do CPC/1973), têm cabimento estrito para suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à sua modificação, ainda que sob o pretexto de vícios inexistentes. 4. Constata-se que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, pois explicitou, de forma clara, (i) a incidência da Súmula 284/STF, diante da deficiência de argumentação quanto à alegada violação legal, e (ii) a inviabilidade dos embargos de divergência quando o acórdão embargado não supera o juízo de admissibilidade e os paradigmas apreciam o mérito, afastando a similitude fático-processual exigida pelos arts. 266 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Verifica-se que o recorrente apenas reitera o inconformismo com a solução adotada, pretendendo a reapreciação da causa, sem apontar efetivo vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual os embargos configuram uso indevido do instrumento aclaratório e não podem ser acolhidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMISSÍVEIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Seção em agravo interno interposto em embargos de divergência em recurso especial, no bojo de execução relativa a honorários, em que se reconheceu a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação quanto à alegada violação ao art. 25, I, da Lei 8.906/1994 e se concluiu pela inadmissibilidade dos embargos de divergência por ausência de similitude fático-processual entre o acórdão embargado, que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, e os paradigmas de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão da Segunda Seção incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ao afirmar a incidência da Súmula 284/STF e a inadmissibilidade dos embargos de divergência, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração para rediscutir a presença dos requisitos de demonstração do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC/2015 (correspondente ao art. 535 do CPC/1973), têm cabimento estrito para suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à sua modificação, ainda que sob o pretexto de vícios inexistentes. 4. Constata-se que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, pois explicitou, de forma clara, (i) a incidência da Súmula 284/STF, diante da deficiência de argumentação quanto à alegada violação legal, e (ii) a inviabilidade dos embargos de divergência quando o acórdão embargado não supera o juízo de admissibilidade e os paradigmas apreciam o mérito, afastando a similitude fático-processual exigida pelos arts. 266 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Verifica-se que o recorrente apenas reitera o inconformismo com a solução adotada, pretendendo a reapreciação da causa, sem apontar efetivo vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual os embargos configuram uso indevido do instrumento aclaratório e não podem ser acolhidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.