Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 413cd376a2743359349f4a40bde55275fc9cb960ed3072f8a92a76e61b53940e
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Seção em
agravo interno interposto em embargos de divergência em recurso
especial, no bojo de execução relativa a honorários, em que se
reconheceu a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de
fundamentação quanto à alegada violação ao art. 25, I, da Lei
8.906/1994 e se concluiu pela inadmissibilidade dos embargos de
divergência por ausência de similitude fático-processual entre o
acórdão embargado, que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, e
os paradigmas de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão da Segunda
Seção incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ao afirmar a
incidência da Súmula 284/STF e a inadmissibilidade dos embargos de
divergência, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de
declaração para rediscutir a presença dos requisitos de demonstração
do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração, à luz do
art. 1.022 do CPC/2015 (correspondente ao art. 535 do CPC/1973), têm
cabimento estrito para suprir omissão, afastar contradição,
dissipar obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à
rediscussão do julgado nem à sua modificação, ainda que sob o
pretexto de vícios inexistentes.
4. Constata-se que o acórdão embargado encontra-se suficientemente
fundamentado, pois explicitou, de forma clara, (i) a incidência da
Súmula 284/STF, diante da deficiência de argumentação quanto à
alegada violação legal, e (ii) a inviabilidade dos embargos de
divergência quando o acórdão embargado não supera o juízo de
admissibilidade e os paradigmas apreciam o mérito, afastando a
similitude fático-processual exigida pelos arts. 266 e 255, §§ 1º e
2º, do RISTJ.
5. Verifica-se que o recorrente apenas reitera o inconformismo com a
solução adotada, pretendendo a reapreciação da causa, sem apontar
efetivo vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual os
embargos configuram uso indevido do instrumento aclaratório e não
podem ser acolhidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
EM EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMISSÍVEIS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Seção em
agravo interno interposto em embargos de divergência em recurso
especial, no bojo de execução relativa a honorários, em que se
reconheceu a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de
fundamentação quanto à alegada violação ao art. 25, I, da Lei
8.906/1994 e se concluiu pela inadmissibilidade dos embargos de
divergência por ausência de similitude fático-processual entre o
acórdão embargado, que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, e
os paradigmas de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão da Segunda
Seção incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ao afirmar a
incidência da Súmula 284/STF e a inadmissibilidade dos embargos de
divergência, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de
declaração para rediscutir a presença dos requisitos de demonstração
do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração, à luz do
art. 1.022 do CPC/2015 (correspondente ao art. 535 do CPC/1973), têm
cabimento estrito para suprir omissão, afastar contradição,
dissipar obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à
rediscussão do julgado nem à sua modificação, ainda que sob o
pretexto de vícios inexistentes.
4. Constata-se que o acórdão embargado encontra-se suficientemente
fundamentado, pois explicitou, de forma clara, (i) a incidência da
Súmula 284/STF, diante da deficiência de argumentação quanto à
alegada violação legal, e (ii) a inviabilidade dos embargos de
divergência quando o acórdão embargado não supera o juízo de
admissibilidade e os paradigmas apreciam o mérito, afastando a
similitude fático-processual exigida pelos arts. 266 e 255, §§ 1º e
2º, do RISTJ.
5. Verifica-se que o recorrente apenas reitera o inconformismo com a
solução adotada, pretendendo a reapreciação da causa, sem apontar
efetivo vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual os
embargos configuram uso indevido do instrumento aclaratório e não
podem ser acolhidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.