O REsp 2.121.055 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 7 de maio de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito imobiliário, ação inibitória e contratos atípicos de curta estadia. Esta página transcreve o texto oficial do
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se, diante da previsão,
em convenção condominial, de uso residencial do condomínio, é
possível aos condôminos celebrar contratos atípicos de estadia de
curta duração.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Nos julgamentos do REsp 1.819.075/RS (Quarta Turma, DJe de
27/05/2021) e do REsp 1.884.483/PR (Terceira Turma, DJe de
16/12/2021), decidiu-se que os contratos como aquele trazido no
presente processo seriam atípicos, por não serem exatamente
contratos de locação residencial por temporada, a atrair incidência
da Lei 8.245/1991, tampouco contratos de hospedagem hoteleira, a
atrair a Lei 11.771/2008.
5. A atipicidade da natureza jurídica se revela na própria
nomenclatura: não é possível chamá-los de "locações" ou
"hospedagens", por serem termos jurídicos próprios. Por isso,
propõe-se designá-los como contratos atípicos de curta estadia.
6. É irrelevante, para a classificação jurídica, o meio de
disponibilização a terceiros. Contudo, a utilização das plataformas
digitais inegavelmente intensificou a celebração de contratos
atípicos de curta estadia, facilitando a comunicação entre os
interessados no negócio, de modo a se tornarem muito comuns e
populares.
7. A utilização do imóvel em contratos atípicos de curta estadia, em
que haja reiterada exploração econômica ou profissionalização do
serviço, descaracteriza a destinação residencial, devendo ser
aprovada por dois terços dos condôminos.
8. No recurso sob julgamento, a utilização pretendida pela
recorrente, assim, é marcada por frequência e habitualidade da
disponibilização do imóvel, em baixa quantidade de diárias. Assim,
trata-se de contrato atípico de curta estadia que se desvirtua da
destinação residencial.
9. Portanto, a mudança na destinação do condomínio deve ser aprovada
por dois terços dos condôminos; na ausência de tal aprovação, a
utilização pretendida pela recorrente está vedada diante da previsão
de uso residencial das unidades.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de
honorários.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO IMOBILIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INIBITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
CONTRATOS ATÍPICOS DE CURTA ESTADIA. CONDOMÍNIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO
RESIDENCIAL POR TEMPORADA. DESCARACTERIZADO. CONTRATO DE
HOSPEDAGEM. DESCARACTERIZADO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. DESTINAÇÃO
RESIDENCIAL. AFASTADA. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PARA MUDANÇA. QUÓRUM
DE DOIS TERÇOS. ACÓRDÃO MANTIDO.
I. Hipótese em exame
1. Ação inibitória, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 27/3/2023, concluso ao gabinete em 6/2/2024
e afetado à Segunda Seção em 11/6/2024.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se, diante da previsão,
em convenção condominial, de uso residencial do condomínio, é
possível aos condôminos celebrar contratos atípicos de estadia de
curta duração.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Nos julgamentos do REsp 1.819.075/RS (Quarta Turma, DJe de
27/05/2021) e do REsp 1.884.483/PR (Terceira Turma, DJe de
16/12/2021), decidiu-se que os contratos como aquele trazido no
presente processo seriam atípicos, por não serem exatamente
contratos de locação residencial por temporada, a atrair incidência
da Lei 8.245/1991, tampouco contratos de hospedagem hoteleira, a
atrair a Lei 11.771/2008.
5. A atipicidade da natureza jurídica se revela na própria
nomenclatura: não é possível chamá-los de "locações" ou
"hospedagens", por serem termos jurídicos próprios. Por isso,
propõe-se designá-los como contratos atípicos de curta estadia.
6. É irrelevante, para a classificação jurídica, o meio de
disponibilização a terceiros. Contudo, a utilização das plataformas
digitais inegavelmente intensificou a celebração de contratos
atípicos de curta estadia, facilitando a comunicação entre os
interessados no negócio, de modo a se tornarem muito comuns e
populares.
7. A utilização do imóvel em contratos atípicos de curta estadia, em
que haja reiterada exploração econômica ou profissionalização do
serviço, descaracteriza a destinação residencial, devendo ser
aprovada por dois terços dos condôminos.
8. No recurso sob julgamento, a utilização pretendida pela
recorrente, assim, é marcada por frequência e habitualidade da
disponibilização do imóvel, em baixa quantidade de diárias. Assim,
trata-se de contrato atípico de curta estadia que se desvirtua da
destinação residencial.
9. Portanto, a mudança na destinação do condomínio deve ser aprovada
por dois terços dos condôminos; na ausência de tal aprovação, a
utilização pretendida pela recorrente está vedada diante da previsão
de uso residencial das unidades.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de
honorários.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto da Sra. Ministra Relatora conhecendo do recurso
especial e negando-lhe provimento, e os votos dos Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Luís Carlos Gambogi dando provimento ao recurso especial para
restabelecer a sentença de primeiro grau de jurisdição, por maioria,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO - HOSPEDAGEM ATÍPICA - PLATAFORMAS DIGITAIS - USO NÃO RESIDENCIAL - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<REsp 1819075>>-RS
(VOTO VENCIDO - CONTRATO DE LOCAÇÃO POR TEMPORADA - NATUREZA RESIDENCIAL - PROIBIÇÃO - CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - MODIFICAÇÃO - QUÓRUM)
STJ - <<REsp 1884483>>-PR, <<EDcl no REsp 1884483>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:008245 ANO:1991
***** LINQ-91 LEI DO INQUILINATO DE 1991
LEG:FED LEI:011771 ANO:2008
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01351
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.405/2022)
LEG:FED LEI:014405 ANO:2022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2433780 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-02-28 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
STJ — 1933270 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-03-10 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL