Recurso Especial 2.121.055, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.121.055 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 7 de maio de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito imobiliário, ação inibitória e contratos atípicos de curta estadia. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.121.055 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.121.055, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação inibitória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/3/2023, concluso ao gabinete em 6/2/2024 e afetado à Segunda Seção em 11/6/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se, diante da previsão, em convenção condominial, de uso residencial do condomínio, é possível aos condôminos celebrar contratos atípicos de estadia de curta duração. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Nos julgamentos do REsp 1.819.075/RS (Quarta Turma, DJe de 27/05/2021) e do REsp 1.884.483/PR (Terceira Turma, DJe de 16/12/2021), decidiu-se que os contratos como aquele trazido no presente processo seriam atípicos, por não serem exatamente contratos de locação residencial por temporada, a atrair incidência da Lei 8.245/1991, tampouco contratos de hospedagem hoteleira, a atrair a Lei 11.771/2008. 5. A atipicidade da natureza jurídica se revela na própria nomenclatura: não é possível chamá-los de "locações" ou "hospedagens", por serem termos jurídicos próprios. Por isso, propõe-se designá-los como contratos atípicos de curta estadia. 6. É irrelevante, para a classificação jurídica, o meio de disponibilização a terceiros. Contudo, a utilização das plataformas digitais inegavelmente intensificou a celebração de contratos atípicos de curta estadia, facilitando a comunicação entre os interessados no negócio, de modo a se tornarem muito comuns e populares. 7. A utilização do imóvel em contratos atípicos de curta estadia, em que haja reiterada exploração econômica ou profissionalização do serviço, descaracteriza a destinação residencial, devendo ser aprovada por dois terços dos condôminos. 8. No recurso sob julgamento, a utilização pretendida pela recorrente, assim, é marcada por frequência e habitualidade da disponibilização do imóvel, em baixa quantidade de diárias. Assim, trata-se de contrato atípico de curta estadia que se desvirtua da destinação residencial. 9. Portanto, a mudança na destinação do condomínio deve ser aprovada por dois terços dos condôminos; na ausência de tal aprovação, a utilização pretendida pela recorrente está vedada diante da previsão de uso residencial das unidades. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.” A transcrição é literal e vem do espelho 1445992, publicado pelo tribunal em 29 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.121.055 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.351 do Código Civil de 2002. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.121.055 reúne

O REsp 2.121.055 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são convenção do condomínio e voto vencido. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.121.055 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles. A decisão foi publicada em 29 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.121.055 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1445992 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 7 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito imobiliário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.121.055 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1445992 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito imobiliário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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