STJ — 2431336

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-19Data da publicação: 2026-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b187a79deccdba6418d94a564030d04d4fd0f92c73b41cd96c2447c7bbbf2ee6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959638
Número de registro na fonte
202302535837
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b187a79deccdba6418d94a564030d04d4fd0f92c73b41cd96c2447c7bbbf2ee6
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: b187a79deccdba6418d94a564030d04d4fd0f92c73b41cd96c2447c7bbbf2ee6
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 315 do STJ, ante a ausência de análise de mérito no recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito por incidência de óbices sumulares; e (ii) saber se é possível indicar, apenas no agravo interno, novos paradigmas para sustentar violação do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, conforme os arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ. 4. Configura inovação recursal a indicação de novos paradigmas apenas nas razões do agravo interno, sendo inviável superar a preclusão consumativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, à luz do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ. 2. A apresentação de novos paradigmas apenas no agravo interno caracteriza inovação recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.043; RISTJ, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211 e 315; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.937.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 8/8/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.559.561/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11/11/2020; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.071.125/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAV O INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 315 do STJ, ante a ausência de análise de mérito no recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito por incidência de óbices sumulares; e (ii) saber se é possível indicar, apenas no agravo interno, novos paradigmas para sustentar violação do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, conforme os arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ. 4. Configura inovação recursal a indicação de novos paradigmas apenas nas razões do agravo interno, sendo inviável superar a preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, à luz do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ. 2. A apresentação de novos paradigmas apenas no agravo interno caracteriza inovação recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.043; RISTJ, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211 e 315; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.937.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 8/8/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.559.561/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11/11/2020; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.071.125/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2026 a 19/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.