Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-05-19Data Publicacao: 2026-05-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70825b775266112d166adcc3ff708d75f409aa318d4ffc3e5945645fdf16bdd0
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu embargos
de divergência.
2. A decisão agravada concluiu pela ausência de dissídio jurisprudencial.
3. No agravo interno, sustenta-se que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não
poderia ser exigida se o recurso subsequente, não integra o mesmo bloco de
decisões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o não recolhimento da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC impede o conhecimento de recurso
subsequente.
5. A questão em discussão consiste ainda em saber se, uma vez certificado o
trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso especial em razão do não
recolhimento da multa, é possível considerar o recurso subsequente como fase
autônoma e distinta, apta a afastar a aplicação do art. 1.021, § 5º, do CPC e a
caracterizar dissídio jurisprudencial com os paradigmas apontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravante limita-se a reiterar tese já deduzida nos embargos de
divergência, sem infirmar os fundamentos da decisão monocrática, o que não
autoriza a reforma do decisum.
7. O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência do Tribunal,
segundo a qual o não recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
constitui óbice ao conhecimento de recurso subsequente, incidindo a orientação
consolidada que atrai a aplicação da Súmula n. 168 do STJ.
8. A sequência processual constante dos autos demonstra que, após a inadmissão
do primeiro recurso especial ante o não recolhimento da multa do art. 1.021,
§4º, do CPC, sobreveio trânsito em julgado, certificando-se o encerramento
definitivo da fase processual correspondente.
8.1. Não se admite, por conseguinte, a retomada do julgamento de apelação para
decidir quaisquer outras questões.
8.2. Assim, ainda que o TJMT tenha indevidamente retomado o julgamento da
apelação, tal circunstância não aproveita ao agravante, que permanece sujeito
aos efeitos do trânsito em julgado anteriormente certificado.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 10%,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: "1. O não recolhimento da multa prevista no art. 1.021, §4º,
do CPC constitui óbice ao conhecimento de recurso subsequente inserido no mesmo
encadeamento procedimental relativo à admissibilidade recursal, nos termos do
§5º do mesmo dispositivo. 2. O trânsito em julgado da decisão que inadmite
recurso especial pelo não recolhimento da multa do art. 1.021, §4º, do CPC
encerra definitivamente a fase processual correspondente e impede a retomada do
julgamento para rediscutir quaisquer outras questões. 3. Não há dissídio
jurisprudencial apto a justificar embargos de divergência quando o acórdão
embargado se encontra em plena consonância com a orientação consolidada do
Tribunal e os paradigmas invocados não guardam similitude fático-jurídica com a
controvérsia."
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ÓBICE AO CONHECIMENTO DE RECURSO
SUBSEQUENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu embargos
de divergência.
2. A decisão agravada concluiu pela ausência de dissídio jurisprudencial.
3. No agravo interno, sustenta-se que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não
poderia ser exigida se o recurso subsequente, não integra o mesmo bloco de
decisões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o não recolhimento da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC impede o conhecimento de recurso
subsequente.
5. A questão em discussão consiste ainda em saber se, uma vez certificado o
trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso especial em razão do não
recolhimento da multa, é possível considerar o recurso subsequente como fase
autônoma e distinta, apta a afastar a aplicação do art. 1.021, § 5º, do CPC e a
caracterizar dissídio jurisprudencial com os paradigmas apontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravante limita-se a reiterar tese já deduzida nos embargos de
divergência, sem infirmar os fundamentos da decisão monocrática, o que não
autoriza a reforma do decisum.
7. O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência do Tribunal,
segundo a qual o não recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
constitui óbice ao conhecimento de recurso subsequente, incidindo a orientação
consolidada que atrai a aplicação da Súmula n. 168 do STJ.
8. A sequência processual constante dos autos demonstra que, após a inadmissão
do primeiro recurso especial ante o não recolhimento da multa do art. 1.021,
§4º, do CPC, sobreveio trânsito em julgado, certificando-se o encerramento
definitivo da fase processual correspondente.
8.1. Não se admite, por conseguinte, a retomada do julgamento de apelação para
decidir quaisquer outras questões.
8.2. Assim, ainda que o TJMT tenha indevidamente retomado o julgamento da
apelação, tal circunstância não aproveita ao agravante, que permanece sujeito
aos efeitos do trânsito em julgado anteriormente certificado.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 10%,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: "1. O não recolhimento da multa prevista no art. 1.021, §4º,
do CPC constitui óbice ao conhecimento de recurso subsequente inserido no mesmo
encadeamento procedimental relativo à admissibilidade recursal, nos termos do
§5º do mesmo dispositivo. 2. O trânsito em julgado da decisão que inadmite
recurso especial pelo não recolhimento da multa do art. 1.021, §4º, do CPC
encerra definitivamente a fase processual correspondente e impede a retomada do
julgamento para rediscutir quaisquer outras questões. 3. Não há dissídio
jurisprudencial apto a justificar embargos de divergência quando o acórdão
embargado se encontra em plena consonância com a orientação consolidada do
Tribunal e os paradigmas invocados não guardam similitude fático-jurídica com a
controvérsia."
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
13/05/2026 a 19/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.