STJ — 2159408

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-05-19Data Publicacao: 2026-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70825b775266112d166adcc3ff708d75f409aa318d4ffc3e5945645fdf16bdd0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959643
Número de registro na fonte
202402726770
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 70825b775266112d166adcc3ff708d75f409aa318d4ffc3e5945645fdf16bdd0
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 70825b775266112d166adcc3ff708d75f409aa318d4ffc3e5945645fdf16bdd0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu embargos de divergência. 2. A decisão agravada concluiu pela ausência de dissídio jurisprudencial. 3. No agravo interno, sustenta-se que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não poderia ser exigida se o recurso subsequente, não integra o mesmo bloco de decisões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o não recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC impede o conhecimento de recurso subsequente. 5. A questão em discussão consiste ainda em saber se, uma vez certificado o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso especial em razão do não recolhimento da multa, é possível considerar o recurso subsequente como fase autônoma e distinta, apta a afastar a aplicação do art. 1.021, § 5º, do CPC e a caracterizar dissídio jurisprudencial com os paradigmas apontados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravante limita-se a reiterar tese já deduzida nos embargos de divergência, sem infirmar os fundamentos da decisão monocrática, o que não autoriza a reforma do decisum. 7. O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência do Tribunal, segundo a qual o não recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC constitui óbice ao conhecimento de recurso subsequente, incidindo a orientação consolidada que atrai a aplicação da Súmula n. 168 do STJ. 8. A sequência processual constante dos autos demonstra que, após a inadmissão do primeiro recurso especial ante o não recolhimento da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, sobreveio trânsito em julgado, certificando-se o encerramento definitivo da fase processual correspondente. 8.1. Não se admite, por conseguinte, a retomada do julgamento de apelação para decidir quaisquer outras questões. 8.2. Assim, ainda que o TJMT tenha indevidamente retomado o julgamento da apelação, tal circunstância não aproveita ao agravante, que permanece sujeito aos efeitos do trânsito em julgado anteriormente certificado. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. O não recolhimento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC constitui óbice ao conhecimento de recurso subsequente inserido no mesmo encadeamento procedimental relativo à admissibilidade recursal, nos termos do §5º do mesmo dispositivo. 2. O trânsito em julgado da decisão que inadmite recurso especial pelo não recolhimento da multa do art. 1.021, §4º, do CPC encerra definitivamente a fase processual correspondente e impede a retomada do julgamento para rediscutir quaisquer outras questões. 3. Não há dissídio jurisprudencial apto a justificar embargos de divergência quando o acórdão embargado se encontra em plena consonância com a orientação consolidada do Tribunal e os paradigmas invocados não guardam similitude fático-jurídica com a controvérsia."

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ÓBICE AO CONHECIMENTO DE RECURSO SUBSEQUENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu embargos de divergência. 2. A decisão agravada concluiu pela ausência de dissídio jurisprudencial. 3. No agravo interno, sustenta-se que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não poderia ser exigida se o recurso subsequente, não integra o mesmo bloco de decisões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o não recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC impede o conhecimento de recurso subsequente. 5. A questão em discussão consiste ainda em saber se, uma vez certificado o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso especial em razão do não recolhimento da multa, é possível considerar o recurso subsequente como fase autônoma e distinta, apta a afastar a aplicação do art. 1.021, § 5º, do CPC e a caracterizar dissídio jurisprudencial com os paradigmas apontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravante limita-se a reiterar tese já deduzida nos embargos de divergência, sem infirmar os fundamentos da decisão monocrática, o que não autoriza a reforma do decisum. 7. O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência do Tribunal, segundo a qual o não recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC constitui óbice ao conhecimento de recurso subsequente, incidindo a orientação consolidada que atrai a aplicação da Súmula n. 168 do STJ. 8. A sequência processual constante dos autos demonstra que, após a inadmissão do primeiro recurso especial ante o não recolhimento da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, sobreveio trânsito em julgado, certificando-se o encerramento definitivo da fase processual correspondente. 8.1. Não se admite, por conseguinte, a retomada do julgamento de apelação para decidir quaisquer outras questões. 8.2. Assim, ainda que o TJMT tenha indevidamente retomado o julgamento da apelação, tal circunstância não aproveita ao agravante, que permanece sujeito aos efeitos do trânsito em julgado anteriormente certificado. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. O não recolhimento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC constitui óbice ao conhecimento de recurso subsequente inserido no mesmo encadeamento procedimental relativo à admissibilidade recursal, nos termos do §5º do mesmo dispositivo. 2. O trânsito em julgado da decisão que inadmite recurso especial pelo não recolhimento da multa do art. 1.021, §4º, do CPC encerra definitivamente a fase processual correspondente e impede a retomada do julgamento para rediscutir quaisquer outras questões. 3. Não há dissídio jurisprudencial apto a justificar embargos de divergência quando o acórdão embargado se encontra em plena consonância com a orientação consolidada do Tribunal e os paradigmas invocados não guardam similitude fático-jurídica com a controvérsia."

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2026 a 19/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.