STJ — 2796302

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bc2d55f1229afbc87a5b7907afaf48db01a0090a06314fcd1d08789ccd82114

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1155329
Número de registro na fonte
202404336280
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2796302 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7bc2d55f1229afbc87a5b7907afaf48db01a0090a06314fcd1d08789ccd82114. SHA-256 do comentário: 6e305d156ca99f4cbdd64398c9989db4e48feed2421039dc7f46b56565329f46.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: 7bc2d55f1229afbc87a5b7907afaf48db01a0090a06314fcd1d08789ccd82114
  • Campo documental: /ementa

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RE 597315 no STF: Sujeição Passiva

Tema documentado no texto da fonte

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Sujeição passiva das cooperativas à contribuição destinada ao custeio da seguridade social” A matéria foi classificada como Seguridade Social; Financiamento; Competência Tributária Residual da União; Lei Complementar; Sujeição Passiva; Cooperativas de Trabalho. Invocar o RE 597315 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.

Trecho de RE 597315 no STF: Sujeição Passiva · A controvérsia que o RE 597315 enfrentou · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: passiva, sujeicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8afc268a891937dfd03cc8960dc47d14fa680be270bf6ebfa674e56f40c173df
  • Registro documental: 7bc2d55f1229afbc87a5b7907afaf48db01a0090a06314fcd1d08789ccd82114
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PENALIDADE. INSTITUIÇÃO MEDIANTE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REEXAME DE FATOS. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REALIZAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de ato administrativo infralegal (Portaria) atribuir responsabilidade tributária a terceiros e instituir sanções de natureza não pecuniária decorrentes do inadimplemento.
  2. A verificação de ofensa a normas gerais de direito tributário (CTN) por ato normativo estadual não atrai o óbice da Súmula 280 do STF, uma vez que não se trata de examinar a interpretação de direito local concedida pelo Tribunal de origem, mas, sim, de aferir a conformidade deste ato com a legislação federal aplicável.
  3. O reenquadramento jurídico dos fatos delineados no acórdão recorrido - mormente a constatação de que a sujeição passiva foi determinada mediante ato infralegal - não configura reexame probatório, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ.
  4. O prequestionamento da matéria encontra-se plenamente satisfeito, não incidindo a Súmula 211 do STJ, visto que o Tribunal de origem emitiu juízo de valor expresso sobre a validade da atribuição de responsabilidade tributária, inclusive com remissão expressa a dispositivos do Código Tributário Nacional.
  5. Nos termos dos arts. 121, parágrafo único, II, e 128 do CTN, a atribuição de responsabilidade tributária a terceiro, não revestido da condição de contribuinte direto, exige expressa previsão em lei em sentido estrito, sendo insuscetível de fixação por mero ato regulamentar.
  6. O art. 97, V, do CTN submete a cominação de penalidades por infração tributária ao princípio da reserva legal. A instituição de bloqueio a credenciados (sanção não pecuniária impeditiva do exercício profissional) por ausência de recolhimento de taxa, feita exclusivamente via portaria, afigura-se indevida, sendo irrelevante a nomenclatura de "medida administrativa" atribuída pela Administração.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PENALIDADE. INSTITUIÇÃO MEDIANTE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REEXAME DE FATOS. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REALIZAÇÃO. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de ato administrativo infralegal (Portaria) atribuir responsabilidade tributária a terceiros e instituir sanções de natureza não pecuniária decorrentes do inadimplemento. 2. A verificação de ofensa a normas gerais de direito tributário (CTN) por ato normativo estadual não atrai o óbice da Súmula 280 do STF, uma vez que não se trata de examinar a interpretação de direito local concedida pelo Tribunal de origem, mas, sim, de aferir a conformidade deste ato com a legislação federal aplicável. 3. O reenquadramento jurídico dos fatos delineados no acórdão recorrido - mormente a constatação de que a sujeição passiva foi determinada mediante ato infralegal - não configura reexame probatório, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. O prequestionamento da matéria encontra-se plenamente satisfeito, não incidindo a Súmula 211 do STJ, visto que o Tribunal de origem emitiu juízo de valor expresso sobre a validade da atribuição de responsabilidade tributária, inclusive com remissão expressa a dispositivos do Código Tributário Nacional. 5. Nos termos dos arts. 121, parágrafo único, II, e 128 do CTN, a atribuição de responsabilidade tributária a terceiro, não revestido da condição de contribuinte direto, exige expressa previsão em lei em sentido estrito, sendo insuscetível de fixação por mero ato regulamentar. 6. O art. 97, V, do CTN submete a cominação de penalidades por infração tributária ao princípio da reserva legal. A instituição de bloqueio a credenciados (sanção não pecuniária impeditiva do exercício profissional) por ausência de recolhimento de taxa, feita exclusivamente via portaria, afigura-se indevida, sendo irrelevante a nomenclatura de "medida administrativa" atribuída pela Administração. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.