Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
PENALIDADE. INSTITUIÇÃO MEDIANTE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REEXAME DE FATOS. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE
DIREITO LOCAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REALIZAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia cinge-se à possibilidade de ato administrativo
infralegal (Portaria) atribuir responsabilidade tributária a
terceiros e instituir sanções de natureza não pecuniária decorrentes
do inadimplemento.
- A verificação de ofensa a normas gerais de direito tributário
(CTN) por ato normativo estadual não atrai o óbice da Súmula 280 do
STF, uma vez que não se trata de examinar a interpretação de direito
local concedida pelo Tribunal de origem, mas, sim, de aferir a
conformidade deste ato com a legislação federal aplicável.
- O reenquadramento jurídico dos fatos delineados no acórdão
recorrido - mormente a constatação de que a sujeição passiva foi
determinada mediante ato infralegal - não configura reexame
probatório, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ.
- O prequestionamento da matéria encontra-se plenamente satisfeito,
não incidindo a Súmula 211 do STJ, visto que o Tribunal de origem
emitiu juízo de valor expresso sobre a validade da atribuição de
responsabilidade tributária, inclusive com remissão expressa a
dispositivos do Código Tributário Nacional.
- Nos termos dos arts. 121, parágrafo único, II, e 128 do CTN, a
atribuição de responsabilidade tributária a terceiro, não revestido
da condição de contribuinte direto, exige expressa previsão em lei
em sentido estrito, sendo insuscetível de fixação por mero ato
regulamentar.
- O art. 97, V, do CTN submete a cominação de penalidades por
infração tributária ao princípio da reserva legal. A instituição de
bloqueio a credenciados (sanção não pecuniária impeditiva do
exercício profissional) por ausência de recolhimento de taxa, feita
exclusivamente via portaria, afigura-se indevida, sendo irrelevante
a nomenclatura de "medida administrativa" atribuída pela
Administração.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
PENALIDADE. INSTITUIÇÃO MEDIANTE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REEXAME DE FATOS. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE
DIREITO LOCAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REALIZAÇÃO.
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de ato administrativo
infralegal (Portaria) atribuir responsabilidade tributária a
terceiros e instituir sanções de natureza não pecuniária decorrentes
do inadimplemento.
2. A verificação de ofensa a normas gerais de direito tributário
(CTN) por ato normativo estadual não atrai o óbice da Súmula 280 do
STF, uma vez que não se trata de examinar a interpretação de direito
local concedida pelo Tribunal de origem, mas, sim, de aferir a
conformidade deste ato com a legislação federal aplicável.
3. O reenquadramento jurídico dos fatos delineados no acórdão
recorrido - mormente a constatação de que a sujeição passiva foi
determinada mediante ato infralegal - não configura reexame
probatório, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. O prequestionamento da matéria encontra-se plenamente satisfeito,
não incidindo a Súmula 211 do STJ, visto que o Tribunal de origem
emitiu juízo de valor expresso sobre a validade da atribuição de
responsabilidade tributária, inclusive com remissão expressa a
dispositivos do Código Tributário Nacional.
5. Nos termos dos arts. 121, parágrafo único, II, e 128 do CTN, a
atribuição de responsabilidade tributária a terceiro, não revestido
da condição de contribuinte direto, exige expressa previsão em lei
em sentido estrito, sendo insuscetível de fixação por mero ato
regulamentar.
6. O art. 97, V, do CTN submete a cominação de penalidades por
infração tributária ao princípio da reserva legal. A instituição de
bloqueio a credenciados (sanção não pecuniária impeditiva do
exercício profissional) por ausência de recolhimento de taxa, feita
exclusivamente via portaria, afigura-se indevida, sendo irrelevante
a nomenclatura de "medida administrativa" atribuída pela
Administração.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2796302 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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