STJ — 2172775

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d677424121be29d36c4af11fd4e4bbe41b6698fdd00b3b12d560397b844b74f4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1155355
Número de registro na fonte
202202234470
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2172775 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d677424121be29d36c4af11fd4e4bbe41b6698fdd00b3b12d560397b844b74f4. SHA-256 do comentário: f8dc0a95f8cd27f4cb3f8ba9b796aef9083cee45d9cff946eff49b73f3b06f4b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: d677424121be29d36c4af11fd4e4bbe41b6698fdd00b3b12d560397b844b74f4
  • Campo documental: /ementa

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Unidade de conservação: o que é e como se classifica

Tema documentado no texto da fonte

O art. 2º, I, da Lei 9.985/2000 define unidade de conservação como o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo poder público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. A instituição de uma unidade de conservação, portanto, não é ato discricionário informal: exige ato legal específico, com limites geográficos definidos.

Trecho de Unidade de conservação: o que é e como se classifica · A definição do Sistema Nacional de Unidades de Conservação · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conservacao, unidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f96ba69bd28db027e141fdd038d5fa62f3f787b19cc12ca8b75c21ae710d34f6
  • Registro documental: d677424121be29d36c4af11fd4e4bbe41b6698fdd00b3b12d560397b844b74f4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CRIAÇÃO DE PARQUE ESTADUAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL. AFETAÇÃO DA ÁREA AO DOMÍNIO PÚBLICO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 11, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.985/2000, a instituição de unidade de conservação de proteção integral, a exemplo dos parques nacionais, estaduais e municipais, acarreta a afetação das áreas particulares abrangidas para o domínio público, tornando obrigatória a desapropriação dos imóveis inseridos em seus limites.
  2. A própria disciplina normativa afasta a possibilidade de enquadramento jurídico da intervenção estatal como mera limitação administrativa, uma vez que a medida imposta não se limita a simples restrições ao uso da propriedade, mas consubstancia verdadeira supressão do domínio privado, com a consequente incorporação do imóvel ao patrimônio público, exigindo, como consequência lógica, a prévia indenização, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.
  3. A solução da controvérsia decorre da interpretação direta e literal da legislação federal, prescindindo do reexame do conjunto fático-probatório - o que é vedado pela Súmula 7 do STJ -, uma vez que se mostra irrelevante perquirir a proporção da intensidade das limitações ao uso do bem.
  4. Não incide no caso a Súmula 283 do STJ, porquanto os ora agravados impugnaram o fundamento central do acórdão recorrido, vale dizer, a qualificação jurídica da intervenção na propriedade como mera limitação administrativa, inexistindo fundamento autônomo não atacado apto a amparar o julgado.
  5. É necessário o retorno dos autos à origem, pois as demais questões levantadas pelas partes envolvem fatos e também interpretação de legislação local, que devem ser debatidos no curso da ação de desapropriação, a qual segue o rito estabelecido no Decreto-Lei n. 3.365/1941.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CRIAÇÃO DE PARQUE ESTADUAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL. AFETAÇÃO DA ÁREA AO DOMÍNIO PÚBLICO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 11, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.985/2000, a instituição de unidade de conservação de proteção integral, a exemplo dos parques nacionais, estaduais e municipais, acarreta a afetação das áreas particulares abrangidas para o domínio público, tornando obrigatória a desapropriação dos imóveis inseridos em seus limites. 2. A própria disciplina normativa afasta a possibilidade de enquadramento jurídico da intervenção estatal como mera limitação administrativa, uma vez que a medida imposta não se limita a simples restrições ao uso da propriedade, mas consubstancia verdadeira supressão do domínio privado, com a consequente incorporação do imóvel ao patrimônio público, exigindo, como consequência lógica, a prévia indenização, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. 3. A solução da controvérsia decorre da interpretação direta e literal da legislação federal, prescindindo do reexame do conjunto fático-probatório - o que é vedado pela Súmula 7 do STJ -, uma vez que se mostra irrelevante perquirir a proporção da intensidade das limitações ao uso do bem. 4. Não incide no caso a Súmula 283 do STJ, porquanto os ora agravados impugnaram o fundamento central do acórdão recorrido, vale dizer, a qualificação jurídica da intervenção na propriedade como mera limitação administrativa, inexistindo fundamento autônomo não atacado apto a amparar o julgado. 5. É necessário o retorno dos autos à origem, pois as demais questões levantadas pelas partes envolvem fatos e também interpretação de legislação local, que devem ser debatidos no curso da ação de desapropriação, a qual segue o rito estabelecido no Decreto-Lei n. 3.365/1941. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.