Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CRIAÇÃO DE PARQUE ESTADUAL.
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL. AFETAÇÃO DA ÁREA AO
DOMÍNIO PÚBLICO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 7 DO
STJ E 283 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
NECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 11, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.985/2000, a
instituição de unidade de conservação de proteção integral, a
exemplo dos parques nacionais, estaduais e municipais, acarreta a
afetação das áreas particulares abrangidas para o domínio público,
tornando obrigatória a desapropriação dos imóveis inseridos em seus
limites.
- A própria disciplina normativa afasta a possibilidade de
enquadramento jurídico da intervenção estatal como mera limitação
administrativa, uma vez que a medida imposta não se limita a simples
restrições ao uso da propriedade, mas consubstancia verdadeira
supressão do domínio privado, com a consequente incorporação do
imóvel ao patrimônio público, exigindo, como consequência lógica, a
prévia indenização, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição
Federal.
- A solução da controvérsia decorre da interpretação direta e
literal da legislação federal, prescindindo do reexame do conjunto
fático-probatório - o que é vedado pela Súmula 7 do STJ -, uma vez
que se mostra irrelevante perquirir a proporção da intensidade das
limitações ao uso do bem.
- Não incide no caso a Súmula 283 do STJ, porquanto os ora
agravados impugnaram o fundamento central do acórdão recorrido, vale
dizer, a qualificação jurídica da intervenção na propriedade como
mera limitação administrativa, inexistindo fundamento autônomo não
atacado apto a amparar o julgado.
- É necessário o retorno dos autos à origem, pois as demais
questões levantadas pelas partes envolvem fatos e também
interpretação de legislação local, que devem ser debatidos no curso
da ação de desapropriação, a qual segue o rito estabelecido no
Decreto-Lei n. 3.365/1941.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CRIAÇÃO DE PARQUE ESTADUAL.
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL. AFETAÇÃO DA ÁREA AO
DOMÍNIO PÚBLICO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 7 DO
STJ E 283 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
NECESSIDADE.
1. Nos termos do art. 11, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.985/2000, a
instituição de unidade de conservação de proteção integral, a
exemplo dos parques nacionais, estaduais e municipais, acarreta a
afetação das áreas particulares abrangidas para o domínio público,
tornando obrigatória a desapropriação dos imóveis inseridos em seus
limites.
2. A própria disciplina normativa afasta a possibilidade de
enquadramento jurídico da intervenção estatal como mera limitação
administrativa, uma vez que a medida imposta não se limita a simples
restrições ao uso da propriedade, mas consubstancia verdadeira
supressão do domínio privado, com a consequente incorporação do
imóvel ao patrimônio público, exigindo, como consequência lógica, a
prévia indenização, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição
Federal.
3. A solução da controvérsia decorre da interpretação direta e
literal da legislação federal, prescindindo do reexame do conjunto
fático-probatório - o que é vedado pela Súmula 7 do STJ -, uma vez
que se mostra irrelevante perquirir a proporção da intensidade das
limitações ao uso do bem.
4. Não incide no caso a Súmula 283 do STJ, porquanto os ora
agravados impugnaram o fundamento central do acórdão recorrido, vale
dizer, a qualificação jurídica da intervenção na propriedade como
mera limitação administrativa, inexistindo fundamento autônomo não
atacado apto a amparar o julgado.
5. É necessário o retorno dos autos à origem, pois as demais
questões levantadas pelas partes envolvem fatos e também
interpretação de legislação local, que devem ser debatidos no curso
da ação de desapropriação, a qual segue o rito estabelecido no
Decreto-Lei n. 3.365/1941.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2172775 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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