Contexto jurídico e comentários autorais
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EFEITO INTEGRATIVO. RE NO ERESP
1.319.232/DF. EFEITO SUSPENSIVO. RE 1.101.937/SP. REPERCUSSÃO GERAL.
PROCESSOS PENDENTES. SUSPENSÃO NACIONAL. REVOGAÇÃO. TEMA 1.075.
ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO NO RESULTADO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão atacado apresenta omissão no que diz respeito à
persistência da suspensão dos cumprimentos individuais de sentença
provisórios decorrentes da ACP 94.0008514-1, até o julgamento do
EREsp 1.319.232/DF, após concedido efeito suspensivo ao recurso
extraordinário interposto nesses embargos de divergência.
- A tutela provisória concedida ao recurso extraordinário
interposto nos autos do EREsp 1.319.232/DF não tem o condão de
perpetuar a suspensão vergastada no apelo nobre, pois fundamentada
em decisão já revogada pelo Supremo Tribunal Federal no RE
1.101.937/SP.
- Com o julgamento do RE 1.101.937/SP e definição do Tema 1.075,
não há falar em sobrestamento destes autos. Precedente.
- Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EFEITO INTEGRATIVO. RE NO ERESP
1.319.232/DF. EFEITO SUSPENSIVO. RE 1.101.937/SP. REPERCUSSÃO GERAL.
PROCESSOS PENDENTES. SUSPENSÃO NACIONAL. REVOGAÇÃO. TEMA 1.075.
ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO NO RESULTADO. AUSÊNCIA.
1. O acórdão atacado apresenta omissão no que diz respeito à
persistência da suspensão dos cumprimentos individuais de sentença
provisórios decorrentes da ACP 94.0008514-1, até o julgamento do
EREsp 1.319.232/DF, após concedido efeito suspensivo ao recurso
extraordinário interposto nesses embargos de divergência.
2. A tutela provisória concedida ao recurso extraordinário
interposto nos autos do EREsp 1.319.232/DF não tem o condão de
perpetuar a suspensão vergastada no apelo nobre, pois fundamentada
em decisão já revogada pelo Supremo Tribunal Federal no RE
1.101.937/SP.
3. Com o julgamento do RE 1.101.937/SP e definição do Tema 1.075,
não há falar em sobrestamento destes autos. Precedente.
4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.