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Contexto jurídico e comentários autorais
Contexto editorial relacionado por assunto
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1 - Registro documental:
ee66129fb75191bcbfa5e664d3e8278f0f0e6fb05b3f9c0cfb7ef55b0d1dc663 - Campo documental:
/ementa
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Contexto editorial relacionado por assunto
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa - Registro documental:
ee66129fb75191bcbfa5e664d3e8278f0f0e6fb05b3f9c0cfb7ef55b0d1dc663 - Campo documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O OBJETO DO ATO
RECLAMADO E O CONTEÚDO DO PARADIGMA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto pelo espólio de expropriado da decisão
que negou provimento ao seu recurso oriundo de reclamação a qual
buscava garantir a autoridade de acórdão prolatado pela Quarta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos
de Agravo de instrumento 0007729-46.2004.4.02.0000.
- A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça que estabelece que a reclamação somente
é admissível quando há perfeita correspondência entre o objeto do
ato reclamado e o conteúdo do paradigma apontado como parâmetro de
confronto.
- O provimento da reclamação no Tribunal de origem foi apenas
parcial, pois a controvérsia sobre cessões de crédito oriundas de
negócios jurídicos entre herdeiros e terceiros não havia sido
enfrentada no acórdão paradigma, sendo considerada questão nova e,
portanto, não passível de análise em reclamação.
- A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 282 do Supremo
Tribunal Federal (STF), considerando a ausência de prequestionamento
em relação às alegações de violação dos arts. 778 do Código de
Processo Civil e 286 do Código Civil.
- Os argumentos apresentados no agravo interno não foram
suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O OBJETO DO ATO
RECLAMADO E O CONTEÚDO DO PARADIGMA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto pelo espólio de expropriado da decisão
que negou provimento ao seu recurso oriundo de reclamação a qual
buscava garantir a autoridade de acórdão prolatado pela Quarta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos
de Agravo de instrumento 0007729-46.2004.4.02.0000.
2. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça que estabelece que a reclamação somente
é admissível quando há perfeita correspondência entre o objeto do
ato reclamado e o conteúdo do paradigma apontado como parâmetro de
confronto.
3. O provimento da reclamação no Tribunal de origem foi apenas
parcial, pois a controvérsia sobre cessões de crédito oriundas de
negócios jurídicos entre herdeiros e terceiros não havia sido
enfrentada no acórdão paradigma, sendo considerada questão nova e,
portanto, não passível de análise em reclamação.
4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 282 do Supremo
Tribunal Federal (STF), considerando a ausência de prequestionamento
em relação às alegações de violação dos arts. 778 do Código de
Processo Civil e 286 do Código Civil.
5. Os argumentos apresentados no agravo interno não foram
suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2624167 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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