STJ — 2624167

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee66129fb75191bcbfa5e664d3e8278f0f0e6fb05b3f9c0cfb7ef55b0d1dc663

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434626
Número de registro na fonte
202401225714
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2624167 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ee66129fb75191bcbfa5e664d3e8278f0f0e6fb05b3f9c0cfb7ef55b0d1dc663. SHA-256 do comentário: c9974e8b7fe10cf36d0b33d1531acf8351c92243dd286fa74e7994d440f539b2.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: ee66129fb75191bcbfa5e664d3e8278f0f0e6fb05b3f9c0cfb7ef55b0d1dc663
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: ee66129fb75191bcbfa5e664d3e8278f0f0e6fb05b3f9c0cfb7ef55b0d1dc663
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O OBJETO DO ATO RECLAMADO E O CONTEÚDO DO PARADIGMA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto pelo espólio de expropriado da decisão que negou provimento ao seu recurso oriundo de reclamação a qual buscava garantir a autoridade de acórdão prolatado pela Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos de Agravo de instrumento 0007729-46.2004.4.02.0000.
  2. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que a reclamação somente é admissível quando há perfeita correspondência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma apontado como parâmetro de confronto.
  3. O provimento da reclamação no Tribunal de origem foi apenas parcial, pois a controvérsia sobre cessões de crédito oriundas de negócios jurídicos entre herdeiros e terceiros não havia sido enfrentada no acórdão paradigma, sendo considerada questão nova e, portanto, não passível de análise em reclamação.
  4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), considerando a ausência de prequestionamento em relação às alegações de violação dos arts. 778 do Código de Processo Civil e 286 do Código Civil.
  5. Os argumentos apresentados no agravo interno não foram suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O OBJETO DO ATO RECLAMADO E O CONTEÚDO DO PARADIGMA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto pelo espólio de expropriado da decisão que negou provimento ao seu recurso oriundo de reclamação a qual buscava garantir a autoridade de acórdão prolatado pela Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos de Agravo de instrumento 0007729-46.2004.4.02.0000. 2. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que a reclamação somente é admissível quando há perfeita correspondência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma apontado como parâmetro de confronto. 3. O provimento da reclamação no Tribunal de origem foi apenas parcial, pois a controvérsia sobre cessões de crédito oriundas de negócios jurídicos entre herdeiros e terceiros não havia sido enfrentada no acórdão paradigma, sendo considerada questão nova e, portanto, não passível de análise em reclamação. 4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), considerando a ausência de prequestionamento em relação às alegações de violação dos arts. 778 do Código de Processo Civil e 286 do Código Civil. 5. Os argumentos apresentados no agravo interno não foram suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.